Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): EMANUELLA COELHO XAVIER RODRIGUES, ANA RACHEL COELHO XAVIER RODRIGUES, OTAVIO COELHO XAVIER RODRIGUES DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. qualificado nos autos e assistido por advogado constituído ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ANTONIO LUPERCIO RODRIGUES igualmente qualificado, com o objetivo de cobrar quantia decorrente de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 108.340,55 (cento e oito mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos). Custas recolhidas (Id 78749950). Determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento da dívida, a providência restou infrutífera em virtude do falecimento do executado (Id 83846085), ocorrido em 04 de agosto de 2019, conforme certidão de óbito acostada (Id 91429291). Na decisão de Id 98542598 foi determinada a suspensão do feito parta regularização do polo passivo. A parte exequente requereu a citação do espólio ou dos herdeiros do de cujus (Id 105483014), acostando aos autos a qualificação dos herdeiros do espólio (Id 139311099). Citados, os herdeiros apresentaram exceção de pré-executivdade (Id 171287155) alegando ilegitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da execução e impossibilidade de habilitação dos herdeiros ou substituição processual pelo espólio, considerando que o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação. Requereram a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A parte exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id 196748158), sustentando a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo, com base nos arts. 779, II, e 796 do CPC; a possibilidade de regularização do polo passivo através da habilitação dos sucessores; e a validade do título executivo (Cédula de Crédito Bancário). Ao final, pugnou pela rejeição dos pedidos É o relatório. Decido. A presente exceção de pré-executividade versa sobre os efeitos da propositura de execução contra devedor falecido antes do ajuizamento da demanda e a possibilidade de regularização do polo passivo. Inicialmente, verifico que a exceção de pré-executividade é cabível quando se trata de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz e não demanda dilação probatória. No caso, a questão da legitimidade passiva constitui pressuposto processual de validade, sendo, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo. O cerne da controvérsia reside em definir se a propositura de execução contra devedor falecido antes do ajuizamento configura vício insanável que impede a formação da relação processual ou se pode ser sanado mediante regularização do polo passivo. No caso, verifica-se que o exequente não possuía conhecimento da morte do devedor quando do ajuizamento da ação. A propositura da execução contra devedor falecido, embora caracterize vício, não importa a imediata extinção do feito, devendo-se, antes, facultar ao exequente a emenda da petição inicial, com a regularização do polo passivo e o redirecionamento da sua pretensão ao espólio ou sucessores do(a) falecido(a). Nesse sentido, decidiu o STJ, em 02/05/23, por unanimidade, que: "Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015."(REsp 2.025.757-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4a Turma, unanimidade, j. 02/05/23, DJe 05/05/23) (Info 775 - STJ). Outrossim, a Terceira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. Vejamos os entendimentos pacificados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do 'de cujus', devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."(REsp nº 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28.8.2018, DJe de 31.8.2018; destaquei). RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do 'de cujus', a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) No caso, verifico que a execução foi proposta contra devedor falecido antes do ajuizamento da ação. Não houve citação válida do devedor original, considerando seu prévio falecimento. Conforme o entendimento atual do STJ, a propositura da execução contra devedor falecido, embora caracterize vício de ilegitimidade passiva, não importa a imediata extinção do feito, devendo-se, antes, facultar ao exequente a emenda da petição inicial, com a regularização do polo passivo e o redirecionamento da sua pretensão ao espólio ou sucessores do falecido. No caso dos autos, a regularização do polo passivo já foi efetivada por determinação judicial anterior, com a inclusão de todos os herdeiros do falecido devedor. Os sucessores foram validamente citados e constituíram advogado. Nos termos dos arts. 779, II, e 796 do CPC, a execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou sucessores do devedor, e o espólio responde pelas dívidas do falecido. Após a regularização do polo passivo, os herdeiros têm legitimidade para figurar na execução. Em atenção aos princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, deve ser preservado o interesse do credor na satisfação de seu crédito, evitando-se extinções desnecessárias quando é possível a regularização processual.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000636-33.2021.8.17.3250
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e, consequentemente, determino o regular prosseguimento da execução contra os herdeiros do falecido devedor. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos. INTIME-SE o(a) exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para satisfação do débito, tomando providências concretas para o impulso do feito. À Secretaria/Diretoria Cível para cumprimento. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. JUIZ(A) DE DIREITO