Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035369-57.2019.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( X ) Dados bancários do beneficiário BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA. em razão da incorreção. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), CNPJ, instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 30 de abril de 2026. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
30/04/2026, 13:35
Expedição de documento
30/04/2026, 08:12
Expedição de documento
30/04/2026, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 20:52
Publicação
27/04/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035369-57.2019.8.17.2001
Vistos, etc...
Cuida-se de pedido de expedição de alvarás em favor do credor e do escritório de advocacia, conforme petição de ID 236756516, a qual informa os dados bancários. Ressalva que o depósito foi efetivado sem a atualização e que irá apresentar nova planilha para indicar a diferença devida. Decido. Defiro o pedido e autorizo a expedição dos alvarás de transferência indicados na petição reportada acima, com as devidas atualizações. Deve a parte exequente apresentar planilha atualizada da diferença que entende devida, abatendo-se o efetivo valor recebido nas datas dos crédito dos alvarás ora deferidos. Fixo o prazo de 15 dias contado do efetivo crédito em conta. P.I. RECIFE, 23 de abril de 2026. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035369-57.2019.8.17.2001
Vistos, etc...
Cuida-se de pedido de expedição de alvarás em favor do credor e do escritório de advocacia, conforme petição de ID 236756516, a qual informa os dados bancários. Ressalva que o depósito foi efetivado sem a atualização e que irá apresentar nova planilha para indicar a diferença devida. Decido. Defiro o pedido e autorizo a expedição dos alvarás de transferência indicados na petição reportada acima, com as devidas atualizações. Deve a parte exequente apresentar planilha atualizada da diferença que entende devida, abatendo-se o efetivo valor recebido nas datas dos crédito dos alvarás ora deferidos. Fixo o prazo de 15 dias contado do efetivo crédito em conta. P.I. RECIFE, 23 de abril de 2026. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 09:29
Outras Decisões
23/04/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:57
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 09:34
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2026, 12:45
Publicação
31/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, do Mandado de Penhora já expedido em ID 234996503, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 27 de março de 2026. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035369-57.2019.8.17.2001
30/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:04
Mandado
27/03/2026, 10:48
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
27/03/2026, 10:43
Expedição de documento
27/03/2026, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2026, 10:27
Publicação
27/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035369-57.2019.8.17.2001
Vistos, etc. Considerando o teor da certidão de ID 233802037, expeça-se o mandado de bloqueio direto no caixa de qualquer agência no território nacional do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ 90.400.888/0001-42, cujo valor a ser bloqueado é de R$ 496.812,11 (quatrocentos e noventa e seis mil, oitocentos e doze reais e onze centavos), o qual deverá ser depositado em conta judicial no Banco do Brasil, Agência do Fórum Des. Rodolfo Aureliano, à disposição deste processo, ante a reiterada resistência do devedor em cumprir a ordem judicial. Cumprida a determinação, voltem conclusos. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 10:49
Outras Decisões
25/03/2026, 10:49
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 16:42
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:05
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:05
Publicação
05/03/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035369-57.2019.8.17.2001
Vistos, etc... Determinada a transferência do valor bloqueado na conta do banco executado, consta no SISBAJUD, ao ID 230516644, pgs. 12 e 13, como a ordem sido cumprida integralmente, conforme print abaixo: "01 OUT. 2025 07:35 Transferência de Valor ID: 072025000086551692 ANA PAULA LIRA MELO R$ 496.812,11 (01) Cumprida integralmente. R$ 0,00 02 OUT. 2025 07:29". Entretanto, a Diretoria Cível certificou que o valor não está disponível no SISCONDJ. Diante disso, concedo ao banco executado o prazo de 5 dias para comprovar a efetiva transferência ou depósito judicial, sob pena de bloqueio direto no caixa de qualquer agência no território nacional. Intime-se. RECIFE, 3 de março de 2026. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 11:07
Outras Decisões
03/03/2026, 11:07
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 13:22
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:03
Publicação
20/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035369-57.2019.8.17.2001
Vistos, etc... Efetuada a transferência para conta judicial (ID 230516644), expeça-se o alvará anteriormente deferido. P.I. RECIFE, 13 de fevereiro de 2026. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 12:10
Outras Decisões
13/02/2026, 12:10
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:21
Publicação
11/02/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID229258246, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035369-57.2019.8.17.2001
Vistos, etc. O Executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0024011-40.2025.8.17.9000, o qual consta decisão terminativa não conhecendo o recurso interposto e certidão de transito em julgado do 2º Grau em id 228659508. Assim, em cumprimento ao já contido em decisão de id 22784157, determino que a parte credora atualize os valores contidos na letra C da sua petição de id 204614961, que solicitou o levantamento do dinheiro, posto que os cálculos estariam defasados, inclusive ratificando, se for o caso, os dados bancários para a confecção do expediente. Assim que a parte credora fizer a juntada dos esclarecimentos ora solicitados, desde já autorizo a DC que se expeça alvará em favor da parte credora,nos termos do documento de id 218219337, liberando-se o valor penhorado on line (R$ 496.812,11) e correção monetária, caso haja, conforme consta em Transferência de Valor ID: 07202500008655169. Intimem-se. RECIFE, 2 de fevereiro de 2026. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de fevereiro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
10/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 09:44
Expedição de documento
09/02/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2026, 13:48
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:02
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 14:10
Publicação
23/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227841575, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifico que em 31/07/2025 foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no vultoso montante de R$ 496.812,11. Em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a referida constrição, o Executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0024011-40.2025.8.17.9000. Observo que, em id n. 223998369, consta decisão terminativa não conhecendo do recurso, ante a manifesta deserção. Nada obstante o teor da referida decisão monocrática no Tribunal de Justiça, verifico que, até a presente data, não consta nos autos a respectiva certidão de trânsito em julgado do acórdão/decisão terminativa proferida na instância superior. Em restrita observância à segurança jurídica, o levantamento de valores de tamanha monta exige a certeza do esgotamento das vias recursais. Ademais, a decisão do Tribunal ainda é passível de questionamento via Agravo Interno ou Embargos de Declaração, cujos prazos processuais devem ser integralmente respeitados.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035369-57.2019.8.17.2001
Ante o exposto, DETERMINO que se aguarde a juntada da certidão de trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0024011-40.2025.8.17.9000. Com a vinda da referida certidão, ou decorrido o prazo sem interposição de novos recursos no Tribunal (o que deverá ser certificado pela Secretaria), voltem-me os autos conclusos com urgência para a imediata expedição dos alvarás de levantamento, conforme os dados bancários já fornecidos. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 21 de janeiro de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
22/01/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2026, 11:16
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 08:34
Expedição de documento
21/01/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:00
Mero expediente
19/01/2026, 13:40
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:03
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:33
Publicação
17/11/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID222052910, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035369-57.2019.8.17.2001
Vistos, etc. Consta em id 218219340 despacho apresentando a resposta do sisbajud para fins de penhora on line, em id 218219337, na qual consta a efetiva penhora no valor de R$ 496.812,11, de ID Transferência de Valor ID: 072025000086551692, conforme id 218219337, perante o Banco Santander (Brasil) S.A. O BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA e CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR se manifestaram em id 218898107 solicitando a confecção dos alvarás de transferência. Consta juntada de ofício de resposta do Banco Central em id 219890253, relativo a determinação de informação do acontecido nesse feito (id 211489062). É o relatório. Verifico que anteriormente em decisão datada de 31/07/25, conforme id 211489062 esse juízo enfrentou novo pedido de impugnação ao cumprimento sentença arguído pelo devedor, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, inclusive reconhecendo que: (...)a parte requerida não cumpriu a decisão judicial e não disponibilizou o valor efetivamente bloqueado on line conforme documento de id 184170749, o qual aponta, inclusive, o ID 072020000121448387, como sendo da transferência bancária de um banco, onde o valor bloqueado estava depositado (no próprio BANCO SANTANDER (BRASIL) para outro banco conveniado ao TJPE, onde ficam as contas judiciais, e no caso, esse movimento bancário vincularia a uma conta judicial associada ao presente processo n.º 0035369-57.2019.8.17.2001 (...) Dessa maneira o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A foi condenado a litigância de má fé ao pagamento de multa de 10% do valor da causa contido na inicial da fase de conhecimento (...)corrigido monetariamente com o índice do ICPA a partir desta data (STJ – Súmula 362) e acrescidos de juros de acordo com a taxa da SELIC (§ 1º do art. 406 do Código Civil e Súmula 362 STJ), a partir da decisão judicial que fixou o valor, ou seja, a partir da sentença de id 65591715 datada de 31/07/2020, que transitou em julgado em id 68278087 (...) Observo que dessa decisão de id 211489062, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ingressou com agravo de instrumento n.º 0024011-40.2025.8.17.9000. Não existindo até o momento informação sobre qual efeito o recurso de agravo de instrumento n.º 0024011-40.2025.8.17.9000, distribuído em 27/08/25, foi recebido pelo 2º Grau (id 214620657), por cautela, ante o pedido de liberação do valor penhorado on line, determino que ambas as partes sejam intimadas para informarem, comprovando, em qual efeito foi recebido pelo 2º Grau, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. RECIFE, 5 de novembro de 2025. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito " RECIFE, 13 de novembro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
05/11/2025, 11:15
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:02
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 16:52
Publicação
10/10/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID218219340, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035369-57.2019.8.17.2001
Vistos, etc... Juntada de resposta do sisbajud no sistema. DETERMINO a intimação de ambas as partes para se manifestarem nos autos no prazo de 15 dias. RECIFE, 1 de outubro de 2025. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito " RECIFE, 8 de outubro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
01/10/2025, 07:39
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 07:37
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:04
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 08:29
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:01
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2025, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2025, 11:53
Publicação
18/08/2025, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO
RECORRENTE: LAURO JOSÉ KESSLER ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)RECORRIDO: BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO LOCAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Não conhecimento do recurso especial no tocante à sua interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Cotejo analítico não realizado, sendo insuficiente para satisfazer a exigência mera transcrição de ementas dos acórdãos apontados como paradigmas. 2. Violação ao art. 535 do CPC não configurada. Corte de origem que enfrentou todos os aspectos essenciais ao julgamento da lide, sobrevindo, contudo, conclusão diversa à almejada pela parte. 3. Afronta ao art. 475-J do CPC evidenciada. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte. Grifos nossos Assim sendo, diante da fragilidade dos argumentos trazidos pelo impugnante, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada, ficando como devidos os cálculos atualizados apresentados pelo credor. No mais, resta claro para esse juízo que a conduta do BANCO SANTANDER (BRASIL) revela, sem dúvida, deslealdade processual passível de condenação às penas da litigância de má fé, nos termos do art. 17, II CPC. E, o fato de estarmos num contexto de cumprimento de sentença não impede a responsabilização por litigância de má fé, posto que o cumprimento de sentença é um desdobramento da fase de conhecimento. No caso em tela, a fixação da multa deve ser suficiente a desestimular a conduta que viola o princípio da boa fé objetiva, não podendo, entretanto, se tornar fonte de enriquecimento da parte ofendida, pautando-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, entendo que deve ser levado em consideração o valor da causa estipulado na petição inicial da ação ordinária, e, não o valor da execução.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035369-57.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ingresso em 08/04/25 por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA e o advogado CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR nos autos de cumprimento de sentença apresentado por BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA e o advogado CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Houve juntada espontânea de depósito em 02/04/25 pela impugnante do valor que de R$4.956,28, conforme id 200473141, meramente como garantia do juízo, uma vez que se trata de quantia controversa. O impugnante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A não reconhece os valores executados em razão de excesso do valor cobrado. Assim, quanto ao título executivo judicial a impugnante entende que houve claramente excesso à execução de quantia de R$4.956,28, uma vez que não pode a parte credora exigir crédito sem fazer a devida compensação do valor anteriormente pago pela impugnante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em 03/12/2019 na importância de R$144.301,85. Além disso, entende que a multa por atraso no pagamento computada pela parte credora, ora impugnada, também deve ser afastada uma vez que seria um bis in idem, pois em 03/12/2019 o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A depositou a importância de R$144.301,85. Nessa situação para o impugnante o valor devido não seria a exorbitante quantia de R$ 496.812,11, cobrada pela parte credora, mas, sim, a importância de R$ 267.144,33. Dessa forma para a parte devedora não incidem as penalidades impostas pelo art. 523 CPC, porque não houve a compensação do valor efetivamente pago em 03/12/2019 pela impugnante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A na importância de R$144.301,85. Portanto, requereu que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer que o valor da dívida é R$267.144,33. No ID 204614961 o exequente apresentou contrarrazões à impugnação apresentada, refutando seus argumentos, inclusive salientou que em decisão de id 190904584 esse juízo declarou que o bloqueio on line efetuado judicialmente não foi respeitado pela instituição financeira devedora e além disso conforme petição de id 191608559 o próprio devedor, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, aceitou tacitamente o valor de R$415.431,66 pois informou que estaria adotando as providências necessárias para a regularização do valor que foi efetivamente penhorado e que não foi compensado até o presente momento. É o que basta relatar. Decido. Analisando a controvérsia apresentada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, vejo que o cerne da questão atual consiste em verificar se houve, ou não, o descumprimento pelo banco impugnante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, da ordem judicial já transitada em julgado que penhorou valor da dívida pelo sistema SISBAJUD, inclusive diante disso foi exarada sentença de extinção do cumprimento de sentença em id 65501715, transitada em julgado em 68278093, mas que, ao final, mesmo existindo o ID da transferência bancária do valor penhorado junto ao próprio banco devedor, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A para a conta judicial vinculada ao presente feito, não foi efetivado porque “não havia saldo”. Ora, compulsando o feito, vejo que a decisão datada de 12/12/2024, com id 190904584 diz que: (...) Vale novamente fazer o registro de que, em id 180062628, por meio de decisão datada de 26/08/2024 esse juízo determinou a expedição de alvará do valor penhorado em favor da parte credora, inclusive ressaltando que o feito já estava encerrado na fase de cumprimento de sentença (id 65591715). Conforme determinado foi expedido o alvará em id 180600914 e os autos foram arquivados em 09/09/24. Contudo em id 183312276 por meio de petição datada de 25/09/24 o banco credor, BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR, informa que houve erro na expedição do alvará. Juntada de malote digital em id 183629339 em que o Banco do Brasil, banco conveniado ao TJPE, explica: (...) informamos devolução pois guia da CEF ID 072020000121448387, possui status de PRE CADASTRADO e não possui correspondente no BB. Favor confirmar junto ao CEF transferência de saldo ao BB ou se já houve resgate (...) Foi juntado a resposta do sistema SISBAJUD em id 184170749 onde consta do documento que em 10/12/2020 as 05:59h houve o comando do juízo para transferência do valor bloqueado on line para depósito judicial ID 072020000121448387. Decisão interlocutória de id 185867253, datada de 21/10/2024, saneando o feito e determinando ao final que o Banco Santander (Brasil) S/A, diante do documento de id 184170749, que aponta a penhora on line efetivada no valor de R$224.343,65 (ID 072020000121448387) em 10/12/2020 e com determinação de transferência para conta judicial vinculado ao presente processo, seja efetivamente entregue ao credor, com as atualizações devidas no prazo de 15 dias, sob as penas atinentes ao caso específico. O banco credor em 02/12/2024, em id 189862208 se manifesta requerendo que sejam aplicadas as penas devidas, uma vez que até o momento os valores, que foram alvo de penhora on line e transferência bancária, não chegou as mãos do seu destinatário, o credor. Certidão de id 190232580 informando que a devedora devidamente intimada deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. É o relatório. Sabe-se que uma vez protocolada a ordem judicial para a transferência/desbloqueio no SISBAJUD, cabe às instituições financeiras envolvidas efetivá-las. Verifico por meio do documento de id 184170749 que o devedor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A teve em 10/12/2020 as 06:07h integralmente cumprida a ordem de penhora on line desse juízo no valor de R$224.343,65. Conforme consta do citado documento de id 184170749, o qual aponta, inclusive, o ID 072020000121448387, como sendo da transferência bancária de um banco, onde o valor estava depositado, no caso o próprio BANCO SANTANDER (BRASIL), para outro banco conveniado ao TJPE, esse movimento bancário vincularia a uma conta judicial associada ao processo n.º 0035369-57.2019.8.17.2001. Verifico que esse juízo deu vista à parte devedora, BANCO SANTANDER (BRASIL), para que se manifestasse nos autos, inclusive, como banco onde se encontrava o valor penhorado pelo juízo, corrigisse a situação irregular e efetivasse o comando da transferência do valor penhorado para depósito judicial vinculado ao processo n.º 0035369-57.2019.8.17.2001, mas o BANCO SANTANDER (BRASIL) mesmo ficou inerte.
Trata-se de hipótese onde o pedido de transferência/desbloqueio não foi respeitado, e a despeito da tentativa de contado direto com a instituição financeira responsável, não houve respostas ao Juízo. Mas, não resta claro, ainda, se houve algum lapso do banco conveniado ou mesmo falta de comunicação entre os bancos, uma vez que outrora o banco conveniado com o TJPE era a CEF. Por cautela, diante do fato de que no malote digital de id 183629339, o banco conveniado ao TJPE solicitou que pedisse informações à CEF, que na época era o banco conveniado ao TJPE, DETERMINO que se expeça ofício Á CEF, juntando cópia do documento que aponta a penhora judicial, o malote digital de id 183629339 e a presente decisão, indagando se houve ou não a efetivação da penhora judicial, e, em caso positivo onde se encontra o valor, objeto da penhora, e, caso ainda esteja sob a guarda da CEF proceda com a imediata transferência para o atual banco conveniado, esclarecendo a situação ao juízo (grifei) Verifico, também, que em decisão proferida em 14/03/2025, conforme id 197839748 consta que: (...)Em id 190904584 foi juntada decisão saneadora em 12/12/24, onde se constatou que houve bloqueio on line e determinação judicial de transferência/desbloqueio dos valores que não foi respeitado, e a despeito da tentativa de contado direto com a instituição financeira responsável, não houve respostas ao Juízo. Mas, por cautela, atendendo ao banco conveniado ao TJPE foram pedidas informações à CEF, informando que houve uma penhora judicial, e indagar se houve ou não a efetivação da penhora judicial, e, em caso positivo onde se encontra o valor, objeto da penhora, e, caso ainda esteja sob a guarda da CEF proceda com a imediata transferência para o atual banco conveniado, esclarecendo a situação ao juízo, o que foi expedido em id 193131243. O credor em id 191608559 concorda com o valor bloqueado. O banco credor em id 192328511 juntou comprovante de recolhimento de custas pagas. Certidão em id 193127810 informando que não há conta judicial para o processo pesquisado, a presente ação judicial. Juntada em id 194834453 de resposta da CEF onde esclarece: foi emitido comando para depósito do valor mas não foi pago, constando como depósito não finalizado o extrato do depósito pré cadastrado no valor de R$224.343,65. Respondeu também que não houve, portanto, efetivação da penhora judicial através do sisbajud realizado em 10/12/2020. A parte credora em id 196250648 informa que a CEF informa que apesar da ordem de bloqueio de valores não houve a efetivação o que gerou a ausência de depósito por longos 04 anos. Em razão dessa situação em que restaram prejudicados o BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR, legítimos credores, juntam nesse momento a atualização do crédito perseguido, desconsiderando a não efetiva penhora on line, e, apresenta a dívida total de R4496.812,11 atualizado até fevereiro/2025, sendo R$414.010,19 em favor de BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA e R$82.802,02 em favor de CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR. Diante disso, a parte credora solicita nova ordem de sisbajud, para efetivar o crédito perseguido. É o relatório. Por cautela e diante do contido no art. 9º CPC, condenando-se decisão surpresa e atenta ao princípio da transparência, determino a intimação da parte devedora para tomar conhecimento dos fatos constantes nos autos e em 15 dias, de forma voluntária apresentar o pagamento devido. Findo o prazo, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, venham-me para fins de realização de penhora on line (...) grifos nossos. Consta dos autos que uma vez intimado nos termos da decisão acima mencionada de id 197839748, a parte devedora, ora impugnante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ingressou em 08/04/2025, com nova impugnação de cumprimento de sentença questionando a existência de excesso de execução, uma vez que o Banco devedor já tinha pago quantia que não foi compensada no feito e que seria, portanto, indevida a multa apontada pela parte credora. Vale ressaltar que nesse feito houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em id 65591715 na data de 31/07/2020, a qual transitou em julgado conforme consta da certidão datada de 68278087 em id 68278087, ou seja, a questão que a impugnante pleiteia o reexame
trata-se de matéria já decidida e transitada em julgado. Primeiramente, fica claro que a parte requerida não cumpriu a decisão judicial e não disponibilizou o valor efetivamente bloqueado on line conforme documento de id 184170749, o qual aponta, inclusive, o ID 072020000121448387, como sendo da transferência bancária de um banco, onde o valor bloqueado estava depositado (no próprio BANCO SANTANDER (BRASIL) para outro banco conveniado ao TJPE, onde ficam as contas judiciais, e no caso, esse movimento bancário vincularia a uma conta judicial associada ao presente processo n.º 0035369-57.2019.8.17.2001. Então, a consequência lógica é que apesar de devidamente penhorado on line o valor, que seria depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, até o momento não foi disponibilizado para o credor, daí, quanto à alegação de não cabimento de multa e incidência dos honorários previstos no art. 523 CPC, ante a ausência de pagamento voluntário e principalmente em razão do desrespeito a penhora judicial realizada pelo juízo, incontestavelmente incide correção monetária, bem como multa e honorários previstos no art. 523, § 1º CPC, ante a ausência efetiva de pagamento, mesmo o banco devedor ter sido intimado para tomar conhecimento de todo o ocorrido nesse feito. Trago à baila, nesse momento, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, mutatis mutandis, se adequa ao caso: RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.763 - RS (2010/0005677-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL). Nos termos da súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Mas, por entender que no presente feito está caracterizada a litigância de má fé, uma vez que o BANCO SANTANDER (BRASIL) não se portou processualmente de acordo com os princípios elencados no art. 5º e 77 do CPC, se enquadrando nas atitudes referidas no art. 80 do CPC, considerando que houve desrespeito à penhora judicial, CONDENO o banco impugnante ao pagamento de multa de 10% do valor da causa contido na inicial da fase de conhecimento a ser corrigido monetariamente com o índice do ICPA a partir desta data (STJ – Súmula 362) e acrescidos de juros de acordo com a taxa da SELIC (§ 1º do art. 406 do Código Civil e Súmula 362 STJ), a partir da decisão judicial que fixou o valor, ou seja, a partir da sentença de id 65591715 datada de 31/07/2020, que transitou em julgado em id 68278087. Assim, nesse momento, junto minuta de SISBAJUD (penhora on line) referente ao valor, objeto do presente cumprimento de sentença, devendo a parte credora aguardar por 05 dias a resposta do sistema. Determino que seja expedido ofício ao Banco Central noticiando o que ocorreu nos autos, quanto ao Banco Santander (Brasil) S.A, encaminhando-se cópia da presente decisão, bem como: id 190904584; resposta do sistema SISBAJUD em id 184170749; id 185867253; malote digital de id 183629339; id 197839748; Certidão em id 193127810 e id 194834453, para que tome as providências que entender necessário. Da mesma maneira, determino que seja expedido ofício ao Ministério Público do Estado de Pernambuco noticiando o que ocorreu nos autos, quanto ao Banco Santander (Brasil) S.A, encaminhando-se cópia da presente decisão, bem como: id 190904584; resposta do sistema SISBAJUD em id 184170749; id 185867253; malote digital de id 183629339; id 197839748; Certidão em id 193127810 e id 194834453, para que tome as providências que entender necessário. Publique-se a decisão no Pje e no DJe e intimem-se as partes. Recife-PE, 31 de julho de 2025. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:33
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:04
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 14:56
Publicação
07/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID205180572, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035369-57.2019.8.17.2001
Vistos, etc. Em razão do contido na certidão de id 193130311, intime-se a parte contrária para se pronunciar no prazo de lei. RECIFE, 26 de maio de 2025. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 12:17
Expedição de documento
04/06/2025, 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:57
Publicação
29/04/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente, para no prazo de 15 dias, apresentar manifestação da impugnação ao cumprimento de sentença de ID200473138, conforme determinado na Decisão de ID201062156. RECIFE, 25 de abril de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035369-57.2019.8.17.2001
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 08:24
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/04/2025, 15:14
Publicação
27/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197839748, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035369-57.2019.8.17.2001
Vistos, etc... Em id 190904584 foi juntada decisão saneadora em 12/12/24, onde se constatou que houve bloqueio on line e determinação judicial de transferência/desbloqueio dos valores que não foi respeitado, e a despeito da tentativa de contado direto com a instituição financeira responsável, não houve respostas ao Juízo. Mas, por cautela, atendendo ao banco conveniado ao TJPE foram pedidas informações à CEF, informando que houve uma penhora judicial, e indagar se houve ou não a efetivação da penhora judicial, e, em caso positivo onde se encontra o valor, objeto da penhora, e, caso ainda esteja sob a guarda da CEF proceda com a imediata transferência para o atual banco conveniado, esclarecendo a situação ao juízo, o que foi expedido em id 193131243. O credor em id 191608559 concorda com o valor bloqueado. O banco credor em id 192328511 juntou comprovante de recolhimento de custas pagas. Certidão em id 193127810 informando que não há conta judicial para o processo pesquisado, a presente ação judicial. Juntada em id 194834453 de resposta da CEF onde esclarece: foi emitido comando para depósito do valro mas não foi pago, constando como depósito não finalizado o extrato do depósito pré cadastrado no valor de R$224.343,65. Respondeu também que não houve, portanto, efetivação da penhora judicial através do sisbajud realizado em 10/12/2020. A parte credora em id 196250648 informa que a CEF informa que apesar da ordem de bloqueio de valores não houve a efetivação o que gerou a ausência de depósito por longos 04 anos. Em razão dessa situação em que restaram prejudicados o BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR, legítimos credores, juntam nesse momento a atualização do crédito perseguido, desconsiderando a não efetiva penhora on line, e, apresenta a dívida total de R4496.812,11 atualizado até fevereiro/2025, sendo R$414.010,19 em favor de BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA e R$82.802,02 em favor de CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR. Diante disso, a parte credora solicita nova ordem de sisbajud, para efetivar o crédito perseguido. É o relatório. Por cautela e diante do contido no art. 9º CPC, condenando-se decisão surpresa e atenta ao princípio da transparência, determino a intimação da parte devedora para tomar conhecimento dos fatos constantes nos autos e em 15 dias, de forma voluntária apresentar o pagamento devido. Findo o prazo, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, venham-me para fins de realização de penhora on line. Intimem-se. RECIFE, 14 de março de 2025. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de março de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 09:28
Mudança de Parte
25/03/2025, 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2025, 18:05
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:13
Publicação
10/03/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:04
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:02
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 09:58
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 12:14
Mudança de Parte
22/01/2025, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _190904584, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035369-57.2019.8.17.2001
Vistos, etc. Vale novamente fazer o registro de que, em id 180062628, por meio de decisão datada de 26/08/2024 esse juízo determinou a expedição de alvará do valor penhorado em favor da parte credora, inclusive ressaltando que o feito já estava encerrado na fase de cumprimento de sentença (id 65591715). Conforme determinado foi expedido o alvará em id 180600914 e os autos foram arquivados em 09/09/24. Contudo em id 183312276 por meio de petição datada de 25/09/24 o banco credor, BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR, informa que houve erro na expedição do alvará. Juntada de malote digital em id 183629339 em que o Banco do Brasil, banco conveniado ao TJPE, explica: (...) informamos devolução pois guia da CEF ID 072020000121448387, possui status de PRE CADASTRADO e não possui correspondente no BB. Favor confirmar junto ao CEF transferência de saldo ao BB ou se já houve resgate (...) Foi juntado a resposta do sistema SISBAJUD em id 184170749 onde consta do documento que em 10/12/2020 as 05:59h houve o comando do juízo para transferência do valor bloqueado on line para depósito judicial ID 072020000121448387. Decisão interlocutória de id 185867253, datada de 21/10/2024, saneando o feito e determinando ao final que o Banco Santander (Brasil) S/A, diante do documento de id 184170749, que aponta a penhora on line efetivada no valor de R$224.343,65 (ID 072020000121448387) em 10/12/2020 e com determinação de transferência para conta judicial vinculado ao presente processo, seja efetivamente entregue ao credor, com as atualizações devidas no prazo de 15 dias, sob as penas atinentes ao caso específico. O banco credor em 02/12/2024, em id 189862208 se manifesta requerendo que sejam aplicadas as penas devidas, uma vez que até o momento os valores, que foram alvo de penhora on line e transferência bancária, não chegou as mãos do seu destinatário, o credor. Certidão de id 190232580 informando que a devedora devidamente intimada deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. É o relatório. Sabe-se que uma vez protocolada a ordem judicial para a transferência/desbloqueio no SISBAJUD, cabe às instituições financeiras envolvidas efetivá-las. Verifico por meio do documento de id 184170749 que o devedor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A teve em 10/12/2020 as 06:07h integralmente cumprida a ordem de penhora on line desse juízo no valor de R$224.343,65. Conforme consta do citado documento de id 184170749, o qual aponta, inclusive, o ID 072020000121448387, como sendo da transferência bancária de um banco, onde o valor estava depositado, no caso o próprio BANCO SANTANDER (BRASIL), para outro banco conveniado ao TJPE, esse movimento bancário vincularia a uma conta judicial associada ao processo n.º 0035369-57.2019.8.17.2001. Verifico que esse juízo deu vista à parte devedora, BANCO SANTANDER (BRASIL), para que se manifestasse nos autos, inclusive, como banco onde se encontrava o valor penhorado pelo juízo, corrigisse a situação irregular e efetivasse o comando da transferência do valor penhorado para depósito judicial vinculado ao processo n.º 0035369-57.2019.8.17.2001, mas o BANCO SANTANDER (BRASIL) mesmo ficou inerte.
Trata-se de hipótese onde o pedido de transferência/desbloqueio não foi respeitado, e a despeito da tentativa de contado direto com a instituição financeira responsável, não houve respostas ao Juízo. Mas, não resta claro, ainda, se houve algum lapso do banco conveniado ou mesmo falta de comunicação entre os bancos, uma vez que outrora o banco conveniado com o TJPE era a CEF. Por cautela, diante do fato de que no malote digital de id 183629339, o banco conveniado ao TJPE solicitou que pedisse informações à CEF, que na época era o banco conveniado ao TJPE, DETERMINO que se expeça ofício Á CEF, juntando cópia do documento que aponta a penhora judicial, o malote digital de id 183629339 e a presente decisão, indagando se houve ou não a efetivação da penhora judicial, e, em caso positivo onde se encontra o valor, objeto da penhora, e, caso ainda esteja sob a guarda da CEF proceda com a imediata transferência para o atual banco conveniado, esclarecendo a situação ao juízo. Intime-se. RECIFE, 12 de dezembro de 2024. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito Intimo, também, a parte AUTORA_ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 19 de dezembro de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2024, 08:40
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:44
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:05
Publicação
04/11/2024, 23:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 23:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185867253, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035369-57.2019.8.17.2001
Vistos, etc. Verifico que em id 180062628, por meio de decisão datada de 26/08/2024 esse juízo determinou a expedição de alvará em favor da parte credora, inclusive ressaltando que o feito já estava encerrado na fase de cumprimento de sentença (id 65591715). Conforme determinado foi expedido o alvará em id 180600914 e os autos foram arquivados em 09/09/24. Contudo em id 183312276 por meio de petição datada de 25/09/24 o banco credor,BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR, informa que houve erro na expedição do alvará. Juntada de malote digital em id 183629339 em que o Banco do Brasil explica: (...) informamos devolução pois guia da CEF ID 072020000121448387, possui status de PRE CADASTRADO e não possui correspondente no BB. Favor confirmar junto ao CEF transferência de saldo ao BB ou se já houve resgate (...) Foi juntado a resposta do sistema SISBAJUD em id 184170749 onde consta do documento que em 10/12/2020 as 05:59h houve o comando do juízo para transferência do valor bloqueado on line para depósito judicial ID 072020000121448387. Em id 184945334 o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A solicitou em 10/10/24 a disponibilização do número do ID de transferência do SISBAJUD para regularização da penhora. É o relatório. Intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para tomar conhecimento do documento de id 184170749 com a finalidade de que o valor penhorado e com determinação de transferência para conta judicial vinculado ao presente processo, seja efetivamente entregue ao credor, com as atualizações devidas no prazo de 15 dias, sob as penas atinentes ao caso específico. Cumpra-se. RECIFE, 21 de outubro de 2024. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito" RECIFE, 31 de outubro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 15:51
Reativação
26/09/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:21
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:19
Publicação
18/09/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 15:16
Definitivo
09/09/2024, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 12:27
Expedição de documento (Alvará)
30/08/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180062628, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Em dependência ao Processo Físico de cumprimento de sentença nº. 76386-40.2011.8.17.0001 DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035369-57.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ingresso em 13/06/2019 por BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA, CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, cuja sentença de extinção foi proferida em id 65591715, em 31/07/2020, onde, ao final foi deferida a expedição de alvará de transferência do valor depositado nos autos, a título de penhora (penhora on line no ID 072020000006328374, no valor de R$224.343,65), em favor da parte credora, nos termos determinados no título executivo, e, no que couber, conforme solicitado na petição de id n.º 64687326. A sentença transitou em julgado conforme certidão de id 68278087. A parte credora, a despeito da determinação de expedição de alvará, id 68264047, 67768861 e 68604309 informa que a CEF não procedeu com a ordem de transferência bancária. Foi determinada em ID 70060364 a intimação do devedor para se manifestar sobre a petição de id 68604309, sob pena de nova inclusão no SISBAJUD e conforme certidão de id 71911406 decorreu o prazo sem qualquer manifestação da devedora. Juntada em id 71992750 de nova minuta de penhora on line, tendo em 03/12/2020 sido prolatada a decisão de id 71995489, onde em razão da CEF ter informando que não havia saldo no depósito cadastrado no ID, referente à transferência do valor bloqueado para conta judicial de número 072020000006328374, efetuado no dia 02/06/20, as 11:34H. Juntada em id 72293536 de penhora on line efetivada em 03/12/2020 as 19:48h, perante o Banco Santander no valor de R$224.343,65, no ID 072020000121448387. Determinação de intimação da devedora em id 72293541. O Banco devedor em id 73113139 informa ingresso de Agravo de instrumento n.º 0008543-42.2020.8.17.9000, com pedido suspensivo, conforme id 75149257. Em 05/04/2021 foi determinado o aguardo da decisão do 2º Grau, quanto à decisão de qual efeito receberia o recurso interposto (id 78036058). O banco credor em id 78821178, datado de 16/04/2021, requereu a transferência do valor depositado nos autos, o que foi indeferido em id 80315057 datado de 11/05/2021. Juntada de malote digital em id 146517600, em 02/10/2023, onde consta decisão do 2º Grau, quanto ao agravo de instrumento n.º0008543-42.2020.8.17.9000, determinando a suspensão do cumprimento de sentença n.º 0035369-57.2019.8.17.2001. Em 29/04/2024 a parte junta decisão terminativa do 2º Grau onde no agravo de instrumento n.º0008543-42.2020.8.17.9000, decide que houve perda do objeto do recurso, arquivando o feito. Em id 173418315 a DC junta em 13/06/2024 a decisão terminativa do agravo de instrumento n.º0008543-42.2020.8.17.9000 e certidão de transito em julgado, onde não foi conhecido o recurso por perda de objeto. É o relatório. Verifico que, salvo melhor juízo, o único entrave para a expedição de alvará em favor da parte credora era a decisão contida no malote digital de id 146517600, onde constava que o 2º Grau, quanto ao agravo de instrumento n.º0008543-42.2020.8.17.9000, determinou a suspensão do cumprimento de sentença n.º 0035369-57.2019.8.17.2001 e consequentemente a liberação do valor penhorado. Ora, com o contido no Malote Digital de id 173418315, juntado pela DC em 13/06/2024, consta a decisão terminativa do recurso de agravo de instrumento n.º0008543-42.2020.8.17.9000 e posterior certidão de transito em julgado, apontando que o recurso interposto pela devedora não foi conhecido por perda de objeto. Diante disso, defiro em favor da parte credora, a expedição de alvará de transferência com relação ao valor depositado nos autos, fruto da penhora on line efetivada por esse juízo, em id 72293536, e, em razão da existência de sentença de extinção do procedimento de cumprimento de sentença (id 65591715, em 31/07/2020), determino após a feitura do expediente, que os autos sejam arquivados. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 26 de agosto de 2024. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito " RECIFE, 29 de agosto de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2024, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 07:43
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2024, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/10/2023, 20:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2023, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2021, 13:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/09/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 18:27
Decisão de Saneamento e Organização
11/05/2021, 16:37
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 08:14
Mero expediente
05/04/2021, 09:17
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 07:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2021, 08:17
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 14:59
Registro Processual (Retificada a autuação)
02/02/2021, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 10:13
Decisão de Saneamento e Organização
10/12/2020, 06:03
Documento (Informações)
10/12/2020, 06:02
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:02
Decisão de Saneamento e Organização
03/12/2020, 10:42
Documento (Informações)
03/12/2020, 10:42
Documento (Informações)
03/12/2020, 10:32
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2020, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 11:58
Mero expediente
26/10/2020, 12:14
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 18:05
Mero expediente
23/09/2020, 08:49
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2020, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:29
Expedição de documento (Alvará)
13/08/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença