Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205800685, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125206-84.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROSALYNN LUIZA DUARTE PEREIRA DE OLIVEIRA
Vistos, etc... ROSALYNN LUIZA DUARTE PEREIRA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 14 DO CDC em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, todos devidamente qualificados pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por supostas agressões físicas sofridas no interior do supermercado da ré, no dia 09 de outubro de 2021, por funcionárias desta, totalizando a quantia de R$ 65.000,00, conforme valores discriminados na petição inicial (Id. nº 147284973). Declara a autora que foi vítima de agressões físicas perpetradas por funcionárias da parte ré, dentro do estabelecimento comercial, no dia 09/10/2021, por volta das 13h, em razão de um desentendimento no caixa devido à demora no atendimento. Acrescenta que, após o desentendimento, as agressões físicas foram desferidas por duas funcionárias da ré, causando-lhe lesões corporais graves, conforme descrito no laudo traumatológico anexado (id. 147284975), que aponta fratura parcial do dente incisivo medial, edemas e escoriações em diversas partes do corpo. Afirma também que sua filha, que a acompanhava, também teria sido agredida ao tentar defendê-la. Em razão das agressões, busca reparação pelos danos morais, no montante de R$ 60.000,00, estéticos na quantia de R$ 2.000,00 e materiais, estes no valor de R$ 3.000,00, referente ao celular da autora que foi quebrado, perfazendo total de R$ 65.000,00, valor atribuído à causa Concedida a gratuidade de Justiça em favor da autora no id. 147352189 e determinada a citação. Citada (id. 164890667), a ré ofereceu contestação no id. 167218589, suscitando preliminar de suspensão do processo em razão de pendência de processo criminal. No mérito, nega as alegações e afirma que o conflito foi iniciado pela autora e sua filha, que teriam agredido as funcionárias verbal e fisicamente. Alega ainda que o incidente foi causado exclusivamente pela conduta da autora, configurando excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC. Defende que as provas juntadas pela autora, como o boletim de ocorrência e o laudo traumatológico, não comprovam o nexo de causalidade entre as supostas lesões e a conduta dos prepostos da ré. Em réplica de id. 172365475, a demandante reafirma a responsabilidade da ré pelos atos de suas funcionárias, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na falha na prestação do serviço. Requer a inversão do ônus da prova, alegando a hipossuficiência e a dificuldade de produção de provas por sua parte. Intimadas para provas (id. 173448136), a requerida peticionou no id. 174253709 pedindo produção de prova testemunhal que arrola no referido petitório. Já a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, vide id. 175379604. A seguir, foi proferida decisão saneadora que rejeito a preliminar de suspensão, e deferiu o pedido de produção de prova oral, agendando audiência para oitiva da testemunha da ré, do depoimento pessoal da autora e ouvida de outras três testemunhas estas todas de ofício pelo juízo. Termo de audiência de conciliação no id. 190005051, em que foram ouvidas a parte autora e mais três informantes inquiridas de ofício. Despacho converteu o feito em diligência ao id. 190647074 para determinar que o réu anexasse aos autos as filmagens do dia e hora dos fatos descritos, envolvendo a parte autora e colaboradoras da empresa ré. O link das imagens foi disponibilizado na petição da ré de id. 197794101. Em sucessivo, as partes foram intimadas para apresentarem memoriais (id. 199478495), tendo apenas a ré oferecido alegações finais ao id. 202611572, enquanto a parte autora não se manifestou (id. 204357025). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir Cabível o julgamento do litígio no estado em que se encontra, eis que a a prova oral aliada ao registro das imagens do ocorrido são suficientes para o deslinde da controvérsia, uma vez que deles é possível verificar a veracidade dos fatos essencial ao julgamento do mérito da demanda. Nesse sentido, oportuno destacar que o julgamento do presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que o Juiz tem o poder-dever de indeferir a produção de provas inúteis ou quando os elementos constantes dos autos já permitirem o seu julgamento. Observe-se: "Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento”. (STJ, REsp 1.435.628/RJ, RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. 05/08/2014). Já tendo sido rejeitada a preliminar arguida na decisão saneadora, passo de imediato ao mérito do feito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, estando o fornecedor, o supermercado réu, sujeito à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 e §3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Portanto, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, admite-se a exclusão do dever de indenizar mediante a demonstração de culpa exclusiva da vítima, o que, conforme se demonstrará, se aplica ao caso em análise. A controvérsia do presente caso reside na possível responsabilização civil pelos danos morais, materiais e estéticos alegadamente sofridos pela autora dentro das dependências da ré, em razão de agressões físicas cometidas por funcionárias do estabelecimento. Analisando detidamente os elementos constantes nos autos, verifica-se que o conjunto probatório não confirma a versão narrada na exordial. Com efeito, embora o laudo traumatológico de id. 147284975 ateste a existência de lesões corporais na autora consubstanciadas em escoriações, fratura dentária e edema, tais elementos, isoladamente, não são suficientes para firmar a responsabilidade civil da ré, especialmente diante dos elementos colhidos nos autos, em especial: a) as imagens internas do supermercado (acostadas aos autos no id. 197794101), que, à luz da análise objetiva deste Juízo, indicam comportamento visivelmente alterado da autora, a qual arremessa embalagens de produto ao chão, além de iniciar discussão acalorada com a funcionária do caixa; b) o depoimento da parte autora e das informantes, tomado em audiência, não se revelou suficiente para esclarecer os fatos de modo a infirmar as imagens, que apresentam maior confiabilidade e objetividade; c) consoante se observa nas imagens, não há indício de reação inicial agressiva ou desproporcional por parte da funcionária do caixa; muito ao contrário, verifica-se que a autora e sua filha foram as primeiras a avançar fisicamente, culminando em agressões mútuas, sem envolver a referida funcionária do caixa; d) destaca-se, ainda, que somente após a funcionária deixar o posto de trabalho, a filha da autora corre em sua direção, desencadeando as agressões mútuas; e) consta nos autos o inquérito policial (id. 147284973), em que a autora e sua filha receberam acusações condizentes com a versão dos fatos da ré pelas supostas agentes e prepostas da ré, corroborando o entendimento de agressão recíproca e culpa exclusiva da vítima; f) A versão trazida no boletim de ocorrência (id. 147284977) e reiterada na inicial apresenta elementos que, ao serem confrontados com os registros visuais, revelam omissões e incongruências, especialmente no tocante ao número de funcionários envolvidos e à ausência de contexto de provocação inicial. Analisando-se o contexto fático presente nos autos, portanto, depreende-se que os fatos não se deram como alegado pela autora, não se desincumbindo ela de provar o fato constitutivo de seu direito, como dispõe art. 373, I, do CPC/2015. Com efeito, a narrativa dos fatos que efetivamente retrata o ocorrido é aquela constante dos depoimentos das prepostas presentes no inquérito (id. 147284973), nas págs. 16 a 20, pois afirmam que a autora e sua filha foi quem provocaram e iniciaram as agressões, tendo sido vítima de lesões por força das próprias atitudes. É inequívoco que a autora sofreu lesões descritas no laudo de id. 147284975, mas o simples fato de ter sofrido escoriações e o caso ter ensejado investigação criminal não implica a ocorrência de ilícito civil. Logo, pelo conjunto probatório, restou evidenciada a culpa exclusiva a vítima, e que se houve agressões mútuas, as prepostas foi quem agiram em legítima defesa, não a promovente. Como cediço, são três as condições autorizadoras da procedência de demandas em que se busca indenização por danos morais, materiais e estéticos: ação ou omissão do agente, o dano e o nexo causal entre um e outro. Ora, a prova dos autos somente comprova o dano físico sofrido pela autora. Desse modo, ainda que seja de rigor a proteção do consumidor, no caso em tela a análise detida das filmagens e dos elementos colhidos nos autos revela que a versão apresentada pela parte ré se coaduna com o que efetivamente se passou no interior do estabelecimento. Decerto que coube ao requerido providenciar a confecção de elemento probatório suficiente a dar notícia da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material titularizado pela autora, conforme disciplinado no art. 373, II, do CPC, tendo logrado êxito no intento. Assim, conforme art. 14, §3º, inciso II do CDC, verifica-se culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade do fornecedor pelos danos eventualmente sofridos. Diante da ausência de responsabilidade civil da parte ré, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios, sejam eles de natureza moral, material ou estética. Em situações da espécie, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERCAÇÃO COM FRENTISTA EM POSTO DE GASOLINA. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS INICIADAS PELO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1. Parte autora que, na noite do domingo de carnaval, parou no posto de gasolina réu para abastecer seu veículo, estacionando no lado oposto à bomba de combustível, de modo que o frentista precisou transpassar a mangueira para o outro lado a fim de propiciar o abastecimento. 2. O autor e sua esposa iniciaram uma altercação com o frentista por entender que ele não teria tido o cuidado que julgavam adequado para o transpasse da mangueira, que acabou esbarrando em seu veículo. 3. Mesmo após o abastecimento do veículo e pagamento do valor devido, a família do autor não se retirou do estabelecimento, mas lá permaneceu dando prosseguimento às provocações, inclusive saindo do carro e permitindo que seus filhos menores também desembarcassem e presenciassem a contenda, que culminou com o autor empurrando o frentista, causando sua queda e iniciando as agressões físicas. 4. O autor reitera que deve ser levado em consideração que o réu descartou as gravações de segurança, impedindo o acesso a essa prova. Entretanto, cabe ao magistrado valorar todo o conjunto de provas produzidas pelas partes e, no caso, em todas as provas orais e documentais produzidas, a dinâmica dos fatos é a mesma, indicando que o autor e sua esposa iniciaram a discussão com o frentista porque ficaram insatisfeitos pela mangueira de abastecimento ter esbarrado em seu veículo, e o autor iniciou as agressões físicas ao empurrar o frentista. 5. Registre-se que o autor não narra que seu veículo tenha sofrido qualquer avaria com o atendimento supostamente descuidado do funcionário do réu, de forma que as agressões verbais e físicas se mostraram, de todo, injustificadas. 6. A atitude do autor não demonstra qualquer cautela ou desejo de interromper a escalada de violência, tendo iniciado as agressões verbais e físicas, sendo imperioso reconhecer a responsabilidade exclusiva do consumidor pelos eventos reclamados. 7. Conhecimento e não provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0028076-73.2018.8.19.0042 202400130200, Relator.: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/05/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NA HIPÓTESE, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, RESTANDO DEMONSTRADO QUE A PARTE AUTORA, ORA APELANTE, POSTULOU A JUNTADA DAS GRAVAÇÕES DA CAMÊRA DE VIGILÂNCIA DAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ QUANDO JÁ ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO, NESTE PONTO. PRELIMINAR REJEITADA. II. NO CASO CONCRETO, AS PROVAS VERTIDAS NOS AUTOS APONTAM QUE A AUTORA DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES CONTRA A PREPOSTA DA REQUERIDA, NO INTERIOR DO SEU ESTABELECIMENTO. ASSIM, NÃO HAVENDO PROVA CONCRETA DA DINÂMICA DOS FATOS, ISTO É, DE QUE A SITUAÇÃO TENHA OCORRIDO NA FORMA COMO DESCRITA NA INICIAL, TAMPOUCO DE QUE AS LESÕES SUPORTADAS PELA APELANTE TENHAM SIDO, DE FATO, INICIADAS PELA FUNCIONÁRIA DA RÉ, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, POIS NÃO ESTÃO CARACTERIZADOS OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. III. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO.PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50015108120228210017, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50015108120228210017 OUTRA, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/11/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSALYNN LUIZA DUARTE PEREIRA DE OLIVEIRA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (Assaí Atacadista), declarando resolvido o mérito da causa, como previsto no art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos, com fundamento nos art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC/15). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 30 de maio de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito RECIFE, 2 de junho de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau