Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: GOVERNO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191479170, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0132394-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EVA KAROLINE DOS SANTOS MELO
Trata-se de ação em que EVA KAROLINE DOS SANTOS MELO questiona sua alegada preterição e a necessidade de sua nomeação no cargo de Professora de Química no concurso público promovido pelo réu para contratação de docentes da rede pública estadual. Narra a Requerente concorreu a uma vaga para o cargo de Professora de Química na GRE Meridional – Municípios de Calçados e Jurema – sendo aprovada na 3ª colocação e incluída no cadastro de reserva. Aduz que o concurso foi homologado em 12/12/2022, com validade inicial de dois anos. Durante esse período, os dois primeiros classificados foram nomeados para o município de Jurema, enquanto a cidade de Calçados permaneceu sem a designação de um professor de Química. Relata que no município de Calçados, a única escola estadual conta com uma professora efetiva formada em Biologia, ocupando a função de docente de Química. Essa prática desconsidera a classificação da Requerente, gerando preterição. Informa que no dia 15/11/2024, foram nomeados mais 1.609 professores aprovados no cadastro de reserva, mas a Requerente não foi convocada, mesmo restando menos de um mês para o fim da validade do concurso. Alega que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, sendo vedado o preenchimento de cargos públicos de forma precária, salvo casos previstos em lei. Cita que a Jurisprudência do STF e STJ reconhece que o surgimento de novas vagas ou o preenchimento de cargos por contratações precárias dentro do prazo de validade do concurso gera direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados. Pleiteia, assim, o reconhecimento de preterição por parte da Administração Pública, com a designação de servidor fora de sua área de formação para exercer o cargo de professor de Química, requerendo a determinação judicial para sua imediata nomeação no cargo pleiteado, diante do direito subjetivo consolidado pela comprovação da necessidade do preenchimento da vaga. Em sua contestação, o réu argumenta que a autora participou de concurso público para o cargo de professor, mas ficou classificada fora do número de vagas ofertadas no edital para a localidade escolhida. Esclarece que o servidor efetivo que ocupa o cargo de professor de química na escola em calçados pertence a concursos anteriores e sua formação em Ciências Biológicas, com habilitação em Química, está devidamente amparada pelo edital vigente. Neste sentido, aponta que o edital especifica que, para a disciplina de Química, são aceitas graduações em licenciatura plena em Química, Ciências Físicas e Biológicas com habilitação em Química, ou bacharelado em Química com complementação pedagógica. Destaca que o concurso público ainda está dentro do prazo de validade, o que mantém a discricionariedade da Administração quanto à convocação de candidatos, respeitando os limites de conveniência e oportunidade. Defende que a aprovação fora do número de vagas previstas no edital não gera direito subjetivo à nomeação, conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que a decisão de preencher cargos públicos, bem como a alocação de recursos financeiros e humanos, é prerrogativa do Poder Executivo, estando vedada a interferência do Judiciário. É a suma.
Trata-se de alegação de preterição para convocação de candidata aprovada no cargo de professor de química do ensino básico da rede pública estadual. Não verifico a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que a demandante não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital para a região escolhida. Com efeito, o direito subjetivo do candidato apenas existe quando a aprovação ocorre dentro do quantitativo previsto no ato convocatório. A alegação de que a autora estaria sendo preterida por outro servidor, com formação em ciências biológicas, nomeado para ministrar aulas no ensino público não pode ser acolhida, considerando que o edital do certame prevê a possibilidade de que profissional com formação em ciências biológicas possa dar aulas da disciplina química para os alunos da educação básica. Deste modo, não restou comprovada a necessidade de convocação da demandante, nem sua preterição à vaga, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória. Intime-se para réplica à contestação no prazo de 15 dias. P.R.I. RECIFE, 18 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. CAMILA GILDO DE SOUSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho