Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A APELADO(A): MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS, KEILA OLIVEIRA RAMOS, CARLINDO FERREIRA DE LIMA, MARIA DO DESTERRO FIDELIS DA SILVA, JOAO ANTONIO CAZUMBA, MARINEZ JOSE DO NASCIMENTO, MANOEL ANTONIO BRUNO NETO, ANGELITA PESSOA SOARES, JUDITE MARINHO DE LIMA, MISAEL FERREIRA DE LIMA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA LUNA, EDINALVA MARIA VALENTIN DA SILVA, BENEDITO BARRETO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 2ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0002067-11.2006.8.17.1090
Cuida-se de Ação de Indenização Securitária promovida no âmbito das demandas relativas ao Sistema Financeiro de Habitação. No mais, o processo estava com os andamentos suspensos conforme determinado pelo 1º Vice-Presidente até julgamento do RE 827.996. Neste, o Supremo Tribunal Federal determinou que os processos referentes ao Sistema Financeiro de Habitação devem tramitar na Justiça Federal, atendidos dois requisitos: que as apólices sejam públicas (Ramo 66) e que as sentenças do processo de conhecimento tenham sido proferidas após 26 de novembro de 2010. No caso dos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou interesse na lide através da petição ID 43575687. Outrossim, a sentença (ID 38899307) é de 21 de junho de 2010, definindo, portanto, a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito. No mais, em obediência ao que fora determinado pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão de afetação do REsp 1.799.288/PR e que gerou o Tema 1.039: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação", é necessário suspender o andamento deste recurso até ulterior autorização. Por isso, SUSPENDO O ANDAMENTO DO RECURSO ATÉ QUE EMANE AUTORIZAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES, o que será certificado pela Diretoria Cível ou pelo CARTRIS. Para evitar a reanálise desnecessária do processo - e que finda por impedir a apreciação de outras demandas urgentes - determino à DIRETORIA CÍVEL que faça conclusão dos autos apenas conforme determinado acima, ou para prática de atos urgentes para impedir danos graves ou de difícil reparação. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator HV Desembargador Relator