Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186104616, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0050433-44.2018.8.17.2001 AUTOR(A): SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EST DE PERNAMBUCO Vistos etc. I – SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO – SINPOL/PE ingressou com a presente Ação de rito comum em face do ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE. Alega que, em razão da ocorrência das eleições de 2018, o réu, através da Chefia da Polícia Civil, publicou em 03/10/2018 (apenas 03 dias antes do início das atividades), no sítio eletrônico oficial da polícia civil e no “Livrão Escala das Eleições 2018”, “Informações sobre as eleições 2018”, designando os policiais civis que iriam trabalhar das 07h00 às 19h00 nos dias 06 e 07/10/2018. Narra que não houve previsão do pagamento de horas extras e de diárias no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que deveriam ser pagas antecipadamente aos servidores escalados. Aduz que os Policiais Civis escalados, até o final da semana (05/10/2018), já teriam cumprido a carga horária semanal de trabalho, ou seja, 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais e/ou as jornadas especiais em regime de plantão, com a proporcionalidade de uma hora de trabalho para três de descanso. Afirmam que o não comparecimento dos servidores enseja ameaça de instauração de processos disciplinares. Pede, inclusive em sede antecipação dos efeitos da tutela, que o réu seja compelido a reconhecer como voluntária a participação do Policial Civil na Escala das Eleições 2018 e, no mérito, a condenação do réu a pagar antecipadamente aos Policiais Civis listados na Escala das Eleições 2018 o valor legal da diária, além das horas trabalhadas nos dias 06 e 07 de outubro como extraordinárias, acrescidas de 50%. Caso não deferida a tutela antecipada, requer que as horas laboradas pelos Policiais Civis que comparecerem ao labor nos dias 06 e 07 de outubro de 2018 sejam pagas como extraordinárias. Pede, ainda, que tais policiais tenham tempo e disponibilidade para votar nas eleições e que o requerido se abstenha de abrir procedimento administrativo em desfavor de policial civil que não receber antecipadamente o pagamento de diária e de ajuda de custo de transporte (caso necessite se deslocar para outros municípios). Requer os benefícios da gratuidade da justiça e junta documentos. O ESTADO DE PERNAMBUCO compareceu voluntariamente aos autos e apresentou manifestação prévia, sustentando a impossibilidade de concessão de medida antecipatória que tenha por pressuposto ou implique em pagamento, pelo Poder Público, de vencimentos, proventos, ou qualquer espécie de vantagem pecuniária, bem como que vise à reclassificação de servidores públicos. Esclarece que a Secretaria de Administração e as Secretarias da Fazenda e de Defesa Social publicaram no D.O.E. do dia 04/10/2018, a Portaria Conjunta 135, de 03 de outubro de 2018, com a definição dos valores das diárias e que já houve programação do pagamento. Esclarece que esse tipo de operação, especialmente durante as eleições, faz presumir que o serviço público, mormente na área de segurança pública, não pode sofrer solução de continuidade (com a falta do servidor à escala) ou ficar na dependência da vontade unipessoal do servidor escalado, sob pena de comprometer toda a operação policial, a segurança dos eleitores, dos candidatos e de todo a sociedade, especialmente no dia cívico para o pleno exercício da democracia. Pugna, ao final, pelo indeferimento da tutela antecipada. A magistrada então oficiante indeferiu o pleito antecipatório e determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora atribuísse à causa o valor correspondente ao benefício econômico envolvido e comprovasse documentalmente a hipossuficiência financeira. Em seguida, a parte autora apresentou comprovante de recolhimento das custas processuais, com base no valor da causa indicado na inicial. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação. Preliminarmente, impugna o valor dado à causa e argui a ilegitimidade ativa do SINPOL/PE. No mérito, defende que já houve a programação do pagamento das diárias devidas aos Policiais Civis e que não há qualquer prova quanto ao atraso de tais valores, destacando a existência de autorização legal para adimplemento em momento posterior (em casos de emergência devidamente justificada). Reitera que esse tipo de operação, especialmente durante as eleições, faz presumir que o serviço público, mormente na área de segurança pública, não pode sofrer solução de continuidade (com a falta do servidor à escala) ou ficar na dependência da vontade unipessoal do servidor escalado, sob pena de comprometer toda a operação policial, a segurança dos eleitores, dos candidatos e de toda a sociedade, especialmente no dia cívico para o pleno exercício da democracia. Destaca que o autor almeja a sobreposição de seus interesses pessoais sobre o interesse público e que não compete aos policiais civis escolher se irão ou não trabalhar no período eleitoral, muito menos em que local, pois tal escolha cabe, única e exclusivamente, aos seus superiores hierárquicos, devendo os pleitos dos servidores submeter-se ao juízo de discricionariedade, oportunidade e conveniência da Administração, com prevalência do interesse público em detrimento do interesse privado. Pede, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Acosta documentos. Houve réplica. A representante do órgão ministerial ofereceu parecer. Os autos vieram para esta Central de Agilização Processual, ocasião em que foi determinada a intimação das partes a manifestarem interesse na produção de outros meios de prova. Devidamente intimadas as partes, apenas o autor veio aos autos e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos retornaram da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital para esta Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo à decisão. II – Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, inc. I, do NCPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. Antes de ingressar no mérito da lide, analiso as questões preliminares arguidas em contestação. No que diz respeito à impugnação ao valor da causa, é sabido que o valor da causa deve corresponder à dimensão econômica do litígio, devendo, por conseguinte, guardar correlação com o objeto pleiteado na ação principal. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, montante que foi fixado pelo autor em sua exordial (R$ 1.000,00). O autor (impugnado), que é sindicato de policiais Civis do Estado de Pernambuco, busca com a presente ação, prioritariamente, compelir o réu a reconhecer como voluntária a participação do Policial Civil na Escala das Eleições 2018 e a pagar o valor legal da diária de forma antecipada, além das horas trabalhadas nos dias 06 e 07 de outubro como extraordinárias, acrescidas de 50%. Vê-se, portanto, que não há como se aferir, de logo, o proveito econômico a ser obtido pela parte, por se tratar de valor inestimável, especialmente levando em consideração a coletividade de Policiais Civis que compõe a Escala de Plantão das Eleições de 2018 e os valores que supostamente cada um deles faria jus em caso de julgamento procedente da obrigação de pagar. Logo, considerando a natureza da pretensão autoral e a impossibilidade de aferição, a priori, de proveito econômico imediato que dela resulte, faz-se necessária a indicação do valor da causa por estimativa, o que foi feito pelo sindicato impugnado. Assim, rejeito a impugnação, mantendo o valor atribuído na inicial. O requerido ainda suscita a ilegitimidade ativa do SINPOL-PE para pleitear direitos individuais homogêneos. Pois bem. Anoto que o art. 8º, III, da Constituição da República, prevê que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. O Eg. STF, quando do julgamento do RE 883.642/RG, em repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883.642 RG, Relator (a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) Sabido, contudo, que a defesa coletiva em Juízo será exercida quando se tratar de direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, assim definidos no artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesta toada, o c. STJ pacificou o entendimento de que a legitimidade dos sindicatos nas ações coletivas, em se tratando de direitos subjetivos individuais, fica restrita aos direitos individuais homogêneos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITOS HETEROGÊNEOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. No que diz respeito à legitimidade ativa do Sindicato, a jurisprudência do STJ entende que tais entes possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. 4. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela ilegitimidade do Sindicato, uma vez que "tudo que os substituídos têm em comum entre si é o fato de pertencerem à mesma carreira e estarem vinculados à mesma pessoa jurídica. Assim, o grau de homogeneidade do direito é tão mínima que se teria, na prática, não uma ação coletiva, mas sim um litisconsórcio multitudinário, em vista da necessidade de prova individualizada para que se forme o juízo correto acerca do momento da constituição dos direitos individuais dos substituídos" (fl. 264, e-STJ). (...)(REsp 1667409 / RS - Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Dje 13/09/2017) “É pacífico o entendimento nesta Egrégia Corte segundo o qual os sindicatos têm legitimidade ativa para atuar, perante o Poder Judiciário, na qualidade de substituto processual de seus filiados, mas, em se tratando da defesa de direitos subjetivos individuais, esses devem ser homogêneos e possuir relação com os seus fins institucionais” (STJ. AgRg no Recurso Especial nº 1.057.713 – SC. Rel. Min. Laurita Vaz. Quinta Turma. DJ: 24/08/2010) Neste ponto, a homogeneidade referida trata da pouca capacidade das características pessoais dos envolvidos influírem no resultado, na lesão de forma muito diferente de pessoa para pessoa, exatamente por força das características individuais. Vale dizer, se um fato ou ato tem repercussão distinta, em função das características pessoais dos envolvidos na situação conflituosa, não haveria a homogeneidade[1]. A legitimidade extraordinária concedida aos sindicatos, portanto, repousa na existência de um direito derivado de uma origem comum entre os sindicalizados e não de uma esfera particular de cada um. Compulsando os autos, observo que a contenda abarca direitos individuais homogêneos, pois, para que se analise a questão relativa à obrigatoriedade dos policiais civis escalados para participar das eleições 2018, não se faz necessária a análise da situação fática relacionada a cada um dos substituídos, o que demonstra a natureza homogênea dos direitos individuais discutidos, que não apresentam aspectos distintos que necessitam de análise de prova específica e do momento de sua constituição. Com efeito, no caso dos autos, os policiais civis escalados para laborarem nas eleições de 2018 encontram-se na mesma situação jurídica supostamente lesiva, diante da obrigatoriedade de atendimento à convocação, ao não recebimento antecipado do valor da diária devida e ao não pagamento da hora laborada com acréscimo de 50%. A origem do dano e, por conseguinte, do direito, é comum a todos, justificando a atuação no plano coletivo, ainda que seja possível a tutela individual, em virtude da divisibilidade e disponibilidade do direito em questão. Dispensa-se, nesse caso, autorização expressa de cada associado para a propositura da ação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL. DESPESAS. ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. RESPONSABILIDADE. PARTE DERROTADA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. A sistemática processual civil instituída pela Lei n° 13.105/2015, dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral cabe o Agravo Interno (artigo 1.030, § 2°, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do Agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil). 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível a propositura de ação coletiva por sindicato buscando a defesa de direitos individuais homogêneos de seus filiados, a exemplo dos relacionados a benefícios previdenciários suplementares, sendo desnecessária qualquer autorização prévia, tendo em vista a legitimação oriunda da substituição processual. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença. 4. A responsabilidade pelas despesas do estudo técnico atuarial é imputada à parte vencida. Súmula nº 568/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.496.852/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) – Grifei Sob tal perspectiva, entendo que os fatos alegados na inicial versam sobre os direitos individuais homogêneos de todos os sindicalizados que foram convocados para laborarem nas eleições de 2018. A par disso, o sindicato requerente está autorizado, por seu estatuto, a atuar em juízo como substituto processual na defesa desses direitos (ID n° 36310301). Assim, rejeito a prefacial de ilegitimidade ativa arguida pelo requerido. Superadas todas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de lide que envolve suposta violação a direito dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco. Com efeito, busca o sindicato autor que a participação do Policial Civil na Escala das Eleições 2018 seja declarada voluntária, apontando ilegalidade na Escala das Eleições de 2018, que não prevê o pagamento de horas extras e de diárias de forma antecipada, pretendendo, ainda, que o não comparecimento dos servidores não dê ensejo a ameaça de instauração de processos disciplinares. Indeferido o pleito emergencial e demonstrado que o Estado de Pernambuco tomou providências para o pagamento das diárias em favor dos policiais civis, antes das datas marcadas para a escala das Eleições de 2018, como se vê da documentação acostada à peça contestatória, delimita-se o litígio ao julgamento do pedido subsidiário de pagamento de horas-extras pelo cumprimento de jornada de trabalho em regime de escala nas eleições municipais de 2018. Pois bem. A Lei Complementar n° 155/2010, que dispõe sobre grades vencimentais dos Policiais Civis, altera disposições da legislação que especifica, e determina outras providências correlatas, prevê em seu art. 19: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. Assim, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados pelos policiais civis, é assegurado à Administração Pública, segundo o seu critério, dentro dos limites legais, realizar as escalas de seus agentes públicos em razão da necessidade de ordem pública. Os autores são servidores públicos estaduais e que desempenham atividade de estado essencial na área de segurança pública. No período das eleições agirá a Polícia Civil de ofício na apuração das infrações eleitorais, vez que ação pública. Sabe-se que o quantitativo de policiais não só é insuficiente para abranger de modo satisfatório todos os municípios pernambucanos para os serviços ordinários, como também aos serviços extraordinários eleitorais como garantia do exercício do direito constitucional de votar e de ser votado. Desta forma, a toda evidência, o remanejamento de servidores para áreas com significativa escassez de policiais se torna primordial. Ademais, diante do Princípio da Legalidade, é certo que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, não havendo impedimento que a Administração promova alterações na jornada de trabalho dos seus servidores, promovendo deslocamentos de local de exercício das funções etc. Nesse sentido, não restou demonstrada a ilegalidade no ato, uma vez que não há evidência de vício formal ou ainda de desvio de finalidade que o torne ilegal. Considerando a inexistência de lesão imotivada à direitos individuais dos autores, entendo que o princípio da supremacia do interesse público prevalecerá sobre os interesses individuais, sobretudo quando o pedido individual advier de quem tem o dever de garantir e viabilizar o interesse coletivo decorrente do certame eleitoral, no qual é prioridade absoluta a sua realização com transparência e lisura, sendo os servidores policiais imprescindíveis ao sucesso da democracia. Por sua vez, é útil registrar que a Administração Pública possui, em certa medida, a prerrogativa de liberdade quanto aos aspectos de conveniência e oportunidade para a prática de atos que lhe são inerentes, aqui evidenciada no que tange ao momento da divulgação da escala extraordinária, bem como quanto à designação dos servidores policiais para as unidades responsáveis pela atuação no processo eleitoral. Em regra, não demonstrada lesão a direitos individuais, é descabido ao Poder Judiciário intervir nas deliberações adotadas pelos administradores públicos no exercício de sua discricionariedade. Nessa ordem de ideias, não há como se acolher o pedido de pagamento de horas-extras pelo exercício extraordinário de funções durante período eleitoral; tampouco determinar que o Estado demandado se abstenha de proceder com a instauração de processos disciplinares em face dos policiais civis que não atendam à convocação para o labor nas eleições. Vale destacar que o TJPE teve oportunidade de analisar casos idênticos ao presente, como se vê abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. ART. 7º, XVI E XIII, DA CF. REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO LCE N° 155/2010. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão em comento reside no direito ou não dos Apelantes, Policiais Civis, de receberem eventuais horas extras laboradas. 2. É cediço ser extensível aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º, XVI conforme disposição do art. 39, §3º, da CF, observado a legislação local para sua percepção. 3. Por sua vez, o art. 7º, XIII, da CF autoriza a compensação da jornada de trabalho. 4. A LCE n° 155/2010 em art. 19, estabeleceu a jornada de trabalho da Polícia Civil do Estado nos seguintes termos: “A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados”. 5. No caso em comento, inexiste previsão legal de pagamento de horas extraordinárias, mas apenas de compensação de jornada, sendo três horas de descanso para cada uma trabalhada. 6. Ademais, consta do documento nominado “Diretrizes Operacionais das Eleições Municipais 2016 da Polícia Civil do Estado de Pernambuco”, a regulação do regime de compensação das horas extras laboradas. 7. Ausência de comprovação de labor além da jornada de trabalho. 8. Apelação Cível não provida, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido de compelir o Estado de Pernambuco a efetuar o pagamento de horas extras aos demandantes. 9. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0005032-33.2016.8.17.2990, Rel. ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, julgado em 16/06/2021, DJe) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS CIVIS. JORNADA ESPECIAL. REGIME DE PLANTÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO NA FORMA DE DESCANSO NA PROPORÇÃO DE TRÊS HORAS POR CADA HORA TRABALHADA NO PLANTÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão discutida no caso concreto consiste em verificar a possibilidade dos autores, ora apelantes, perceberem as horas trabalhadas na escala das Eleições Municipais de 2016 como horas extras com fundamento na Constituição de 1988. 2. Alegam os demandantes Adelson Rodrigues de Araújo e Fernando Nelmer Torres da Rocha, em sua exordial (ID 14756489), que exerciam suas atividades, respectivamente, na Delegacia de Homicídios de Palmares/PE e na Delegacia de Crimes Contra a Criança e do Adolescente no Recife/PE (DPCA), tendo sido surpreendidos pela divulgação da escala de serviço extraordinário no dia 26/09/2016, na qual foram designados para exercer as funções na Delegacia de Homicídios de Palmares/PE e na Delegacia da 106ª Circunscrição São Bento do Una/PE, nos dias 01 e 02 de outubro de 2016. 3. Ressaltam, ainda, que, na referida convocação para serviços extraordinários, somente constou a previsão de pagamento de diárias, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), as quais devem ser pagas antecipadamente para custear as despesas com deslocamento e hospedagem dos servidores. 4. Além disso, aduzem que até o final da semana (30/09/2016) que antecede aos dias designados para prestar serviços na programação eleitoral, ambos os autores já teriam cumprido a carga horária semanal regular de trabalho, ou seja,08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais e/ou as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso. 5. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de recebimento de horas extras, por entender que tal benefício, “pagamento de hora extra por exercício da função em certames eleitorais”, não encontra previsão legal e decidir de modo contrário afrontaria o Princípio da Separação de Poderes (ID 14756521). 6. A Constituição Federal, em seu art. 39, §3º, estende aos servidores públicos o direito ao pagamento de horas extras, no entanto, a referida norma possui eficácia limitada, sendo necessário que a Lei local a regulamente para ser apta a gerar efeitos na esfera jurídica do servidor. 7. Consoante disciplina do art. 144 da Carta Magna, a função policial tem natureza especial, em decorrência do dever constitucional do Poder Público de proteger as pessoas e os bens. 8. À vista disso, para atender a tal dever, a administração submete o agente ao cumprimento de horários diferenciados, uma vez que o policiamento não pode ser realizado sempre dentro de horários ordinários. 9. Assim, enquanto o servidor comum sabe de antemão os seus dias e horários trabalhados, fazendo, muitas vezes, jus ao percebimento de horas extras, o servidor policial, por possuir uma variabilidade de horário inerente a sua função, tem, todavia, um tratamento diferenciado. 10. Dessa forma, o legislador, em razão da natureza especial da função policial, previu, na Lei Complementar nº 155/2010, que ao policial civil, após cada plantão realizado, será concedido um repouso – na forma de três horas de descanso para cada hora trabalhada em regime de plantão –, e não horas extras. 11. A natureza especial da atividade policial, portanto, autoriza que o trabalho realizado em regime de plantão pelo policial civil seja compensado em forma de descanso – três horas para cada hora trabalhada. 12. A Lei Complementar nº 155/2010, no art. 19, estabelece esse único benefício para o servidor policial civil, não prevendo qualquer pagamento de hora extra em razão de jornada prestada em regime de plantão. 13. Ademais, referida norma deixa claro que as jornadas especiais, em regime de plantão, se darão “a critério da administração”, logo, não compete aos recorrentes escolher se irão ou não trabalhar no período eleitoral, ou ainda escolher o local onde desempenharão as suas funções enquanto policiais civis. 14. Tais escolhas são submetidas ao juízo de discricionariedade da Administração Pública, com prevalência do interesse público em detrimento do interesse privado. 15. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir em atos discricionários da administração pública. 16. Precedentes deste TJPE citados. 17. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau, posto que os apelantes não podem pretender nenhum outro benefício, além do que foi estabelecido na legislação de regência. 18. Apelo improvido à unanimidade, mantendo-se a integralidade da sentença recorrida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0005038-40.2016.8.17.2990, Rel. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, julgado em 13/05/2021, DJe ) Assim, os pleitos do autor devem ser julgados improcedentes. III – Ante o exposto e considerando tudo quanto o mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta " RECIFE, 19 de dezembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho