Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: QUESIA MARIA DA SILVA APELADO(A): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000674-53.2018.8.17.2570
Cuida-se de Apelação Cível interposta por QUÉSIA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Escada/PE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Seguro por Morte cumulada com Indenização por Danos Morais. O juiz de origem proferiu sentença (ID 49374262) entendendo que o divórcio havido entre a autora e o segurado afastaria automaticamente a cobertura da apólice. Em suas razões (ID 49374263) a Apelante sustenta que o contrato de seguro permanecia vigente quando do falecimento do segurado e que a indicação de beneficiário não foi alterada pelo instituidor do seguro, ressaltando que o divórcio não é causa de exclusão da cobertura, especialmente porque o contrato de seguro de vida possui natureza obrigacional, e não sucessória, razão pela qual a vontade manifestada pelo segurado ao indicar beneficiária deve ser respeitada. Por fim, requer o provimento recursal, com a condenação da Recorrida ao pagamento da indenização securitária, ante a comprovada cobertura por morte, no importe de R$ 39.504,85 (trinta e nove mil quinhentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), nos limites da apólice de seguro, ora anexa, corrigida monetariamente e acrescidos dos juros legais, conforme requerido na exordial, e ainda, seja a Apelada condenada ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, a título de danos morais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por sua vez, a segurado defende que a sentença deve ser mantida, pois no momento do falecimento, o segurado estava divorciado da autora, desaparecendo o vínculo de “cônjuge” necessário para ativar a cláusula de cobertura destinada exclusivamente ao cônjuge. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em definir se o divórcio entre a autora e o segurado teria o condão de extinguir automaticamente a cobertura securitária e impedir o recebimento da indenização por morte. O contrato de seguro de vida não se subordina às regras de sucessão, mas sim à manifestação de vontade do segurado no momento em que indica seus beneficiários, conforme previsão do art. 794 do Código Civil. Assim, o simples divórcio entre o segurado e a beneficiária não implica automática revogação da indicação, salvo se houver expressa comunicação do segurado à seguradora nesse sentido, o que não ocorreu no caso concreto. A jurisprudência pátria, em especial julgado recente da 3ª Turma Recursal do TJPR (RI 0002079-43.2020.8.16.0029), confirma que o rompimento formal do vínculo conjugal não afasta o direito da ex cônjuge ao recebimento da indenização quando permanece indicada como beneficiária e não há comprovação de alteração posterior da apólice. Nesse contexto, a negativa administrativa não encontra respaldo fático nem jurídico, pois a beneficiária continuou expressamente indicada no contrato (ID 49373996) e nada indica que o segurado tenha manifestado vontade em sentido contrário. A alegação de violação ao dever de informação também não subsiste. Ainda que se reconhecesse a omissão quanto ao divórcio, tal circunstância não teria o condão de extinguir a designação do beneficiário, que é ato personalíssimo do segurado. A interpretação das cláusulas securitárias, à luz do Código de Defesa do Consumidor, deve favorecer o beneficiário, vedando a presunção de renúncia ou alteração da vontade originalmente manifestada. A indenização securitária, portanto, é devida no valor indicado na apólice, correspondente a R$ 39.504,85, com os critérios de correção monetária e juros da Lei nº 14.905/2024, preservando-se o valor real da condenação e a uniformidade do tratamento legal. Superada a questão, passo a análise do pedido à condenação por danos morais. Diante do quadro fático e probatório, a negativa injustificada de cobertura securitária — malgrado a vigência do contrato e a manutenção da indicação da beneficiária — ultrapassou o mero dissabor e violou direitos da personalidade da autora, impondo-lhe aflição e insegurança em momento de luto, o que autoriza a condenação por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária do arbitramento. Por fim, aplicam-se os critérios do Enunciado nº 27 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil: tratando-se de ação proposta antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, adota-se regra mista, com Tabela do Encoge e juros de 1% (um por cento) ao mês até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a taxa Selic, observando-se a atualização monetária pelo IPCA e os juros pela Selic menos o IPCA;
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença, a fim de condenar a Apelada ao pagamento da indenização securitária por morte prevista na apólice, no valor do capital segurado contratado, o qual deverá ser atualizado e acrescido de juros segundo os critérios da Lei nº 14.905/2024 e ainda, condenar a Apelada ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária do arbitramento, devendo observar os critérios do Enunciado nº 27 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil; Por fim, inverto o ônus da sucumbência, para condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03