Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: M R E FRANCHISING LTDA, M R E FRANCHISING LTDA - EPP SENTENÇA MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA., devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de M R E FRANCHISING LTDA - EPP, posteriormente emendada para incluir no polo passivo M R E FRANCHISING LTDA. (matriz), também qualificadas. Em sua petição inicial (Id. 130572324), a autora narra que é credora da ré da quantia de R$ 217.618,76 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), valor este atualizado até a data da propositura da ação, decorrente de operações de compra e venda de mercadorias, comprovadas por meio de 16 (dezesseis) notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega. Afirma que, apesar das tentativas de recebimento amigável, a ré permaneceu inadimplente. Com base nesses fatos e no art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia devida. Juntou documentos e pagou as custas. Em petição de emenda à inicial (Id. 155052897), a autora informou o encerramento das atividades da filial demandada e requereu a inclusão da empresa matriz no polo passivo da lide, o que foi deferido (Id. 167211578). Regularmente citada, a parte ré opôs Embargos Monitórios (Id. 195276201). Em sua defesa, requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que sua inadimplência decorreu de ato de terceiro – a franqueadora –, que teria rescindido unilateralmente o contrato de franquia e bloqueado seu acesso ao sistema, impedindo-a de realizar vendas e gerar faturamento. Alegou a inexistência do débito por ausência de transparência e pela divergência de valores cobrados. Requereu a produção antecipada de provas e, ao final, a improcedência da ação monitória. A autora apresentou impugnação aos embargos (Id. 199639322), rebatendo os argumentos da ré. Impugnou o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, defendeu a incontrovérsia do débito, uma vez que a ré não nega o recebimento das mercadorias, e sustentou que a relação da embargante com sua franqueadora não pode ser oposta à autora. Pugnou pela rejeição dos embargos e pela constituição do título executivo judicial. Intimadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (Ids. 204929301 e 207188095). Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, vez que a prova documental é suficiente a tanto, o que faço com arrimo no art. 355, I, do CPC/2015. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré em seus embargos, tenho por indeferi-lo. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, pacificou o entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, mera alegação de dificuldade financeira não é, por si só, argumento suficiente a demonstrar a total impossibilidade de arcar com as custas processuais. Passo à análise do mérito. 1. DO MÉRITO A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, é o instrumento processual adequado àquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a exigibilidade do crédito pleiteado pela autora, bem como a validade dos argumentos trazidos pela ré em seus embargos monitórios. No caso em tela, a demandante instruiu sua petição inicial com as notas fiscais relativas ao seu crédito e os respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, devidamente assinados pelo recebedor (Ids. 130573886 e 130573888). A jurisprudência pátria, em especial a do STJ, é uníssona em reconhecer que tais documentos são hábeis a aparelhar o procedimento monitório, por evidenciarem a existência de uma relação jurídica e de um crédito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Havendo o acórdão estadual firmado, com apoio nas provas documentais colacionadas aos autos, que ficou comprovado o crédito pleiteado na ação monitória, a revisão de suas conclusões, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 968508 GO 2016/0216389-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) Com a oposição dos embargos monitórios, o procedimento assume o rito comum, e o ônus da prova é distribuído conforme a regra do art. 373 do CPC. Nesse contexto, cabia à autora provar o fato constitutivo de seu direito, o que fez com a juntada dos documentos mencionados. À ré, por sua vez, incumbia provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ônus do qual não se desincumbiu. A defesa da embargante se concentra em atribuir sua inadimplência a problemas com sua franqueadora, o Grupo Hinode. Alega que a rescisão contratual e o bloqueio de seu sistema operacional a impediram de gerar receitas para saldar suas dívidas. Contudo, tal argumento não pode ser oposto à autora. A relação jurídica em debate é a de compra e venda estabelecida entre a MAXIMA LOGISTICA (vendedora) e a MRE FRANCHISING (compradora). A relação contratual da ré com terceiros, no caso, a franqueadora, é res inter alios acta, ou seja, um negócio jurídico que não vincula nem pode prejudicar a postulante, que dele não participou. As dificuldades financeiras enfrentadas por uma empresa, ainda que decorrentes de atos de terceiros, inserem-se no risco inerente à atividade empresarial (fortuitum internum) e não a eximem de suas obrigações perante seus credores. A ré recebeu as mercadorias, conforme comprovam os canhotos assinados, e não demonstrou ter efetuado o pagamento ou a devolução dos produtos. A obrigação de pagar, portanto, subsiste. Ademais, a demandada não impugnou especificamente os valores ou a entrega de cada uma das notas fiscais, limitando-se a uma negativa genérica e à atribuição de culpa a terceiro. Tal postura não é suficiente para desconstituir a prova escrita apresentada pela autora. Por fim, quanto ao pedido de produção de provas formulado em sede de embargos, a via é inadequada, e o ônus de produzir a prova que desconstituísse o crédito era da própria embargante, que, intimada, manifestou desinteresse em produzir outras provas. Dessa forma, não tendo a ré apresentado qualquer fato capaz de ilidir a força probatória dos documentos que instruem a inicial, a rejeição dos embargos monitórios é medida de rigor, devendo ser constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. DISPOSITIVO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042315-06.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 217.618,76 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), a ser devidamente corrigido pela Tabela Encoge, desde as respectivas datas de vencimentos até a vigência da Lei nº 14905/2024, quando passará a ser quantificado pelo IPCA-IBGE, conforme o art. 389, parágrafo único do CC; além de juros legais, desde a citação, contabilizados de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC), deduzindo o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Fica convertido o mandado inicial em mandado executivo. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Proceda-se conforme o Título II, do Livro I, da Parte Especial do NCPC, aguardando-se o requerimento do exequente para o início da fase de cumprimento de sentença (art. 513, §1°, NCPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta ds