Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HNK BR - INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187241699, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022914-26.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE FRANCISCO MORGADO DA SILVA REPRESENTANTE: BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA, PEDRO SALES BELO DA SILVA - ME
Trata-se de embargos de declaração opostos, sob o argumento de que a sentença proferida foi omissa por não ter abordado pontos supostamente relevantes elencados na petição de ID nº 175753618. Oportunizado o contraditório, o embargado sustenta que não há omissão na sentença proferida, não sendo a via eleita adequada para modificar o decisium. É o breve relatório. Decido. O manejo do recurso de embargos de declaração reclama, a teor do previsto no art. 1.022 do CPC, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisado os autos, não vislumbro qualquer ponto omisso na referida sentença, estando a mesma em sintonia com o acervo probatório e de acordo com o ordenamento processual cível, conforme constou da sua fundamentação ora atacada. Por oportuno, destaco o seguinte trecho da sentença: “Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados números 10, 13 e 42 da ENFAM.” Em verdade, o embargante está inconformado com a sentença que lhe foi desfavorável, pretendendo, neste momento processual, rediscutir o mérito da causa, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. Assim, conheço dos presentes Embargos Declaratórios para, no mérito, rejeitá-los, pois não preenchem as exigências contidas no art. 1.022 do CPC/2015. Intimações necessárias. RECIFE, 4 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 13 de novembro de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau