Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID219865207, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0103195-32.2021.8.17.2001 AUTOR(A): EVANDRO DOMINGOS DE LIMA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte proposta por EVANDRO DOMINGOS DE LIMA em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES - RECIPREV/SAÚDE RECIFE. Alega, em suma, ter convivido em união estável more uxorio com a servidora pública aposentada VALDECI MARIA DA SILVA, falecida em 30.04.2021, por mais de 14 anos até o falecimento desta. Acrescenta que nos últimos meses de vida, a ex-servidora, em virtude da saúde debilitada decorrente da patologia que a acometeu (neoplasia maligna), passou a residir com sua filha. Diz que, na qualidade de companheiro e dependente econômico, protocolou requerimento administrativo de pensão por morte em 28.05.2021, o qual foi indeferido pela autarquia Ré sob o argumento de "ausência de enquadramento do autor nos requisitos legais" e divergência de endereços (Parecer 1060/2021). O pedido inicial busca a declaração incidental da união estável, a anulação do parecer administrativo e a condenação da Autarquia Ré a implantar o benefício de pensão por morte, com pagamento retroativo à data do óbito (30.04.2021). Formulou pedido de gratuidade da justiça. Juntou documentos. Por meio do despacho de ID 91437507, foi determinada a emenda à inicial para justificar o valor da causa e a inclusão dos herdeiros. Em resposta (ID 94792326), o autor retificou o valor da causa para R$ 111.389,63 e requereu a exclusão dos herdeiros do polo passivo, o que foi acolhido pelo despacho de ID 96990120, que também deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré. A AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES - AMPASS, devidamente citada, apresentou contestação de ID 115403731, defendendo a improcedência do pedido sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte, alegando insuficiência probatória da convivência e destacando a divergência de endereços do casal nos anos anteriores ao falecimento. Réplica e requerimento de produção de prova testemunhal de ID 127164421. Designada a audiência de instrução (ID 191655807), no entanto o ato processual foi cancelado posteriormente, em virtude das férias da Magistrada, nos termos do despacho de ID 197824689. Por meio da petição de ID 195187413, o autor junta sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo 0059552-19.2024.8.17.2001, que tramitou perante a 10ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca da Capital/PE, em que se decidiu a respeito da existência e dissolução da união estável havida entre o suplicante e a servidora pública falecida Senhora Valdeci Maria da Silva, com início em 2007 e fim em 30.04.2021. O demandante informou a desnecessidade da produção de prova e requereu o julgamento antecipado da lide, ID 198287919. O autor juntou, ainda, a Portaria FUNAPE nº 4572/2025 (ID 214997329), que concedeu a pensão por morte ao demandante, na qualidade de companheiro da instituidora. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção obrigatória, por se tratar de litígio envolvendo interesse patrimonial da Fazenda Pública, ID 207659067. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas, notadamente a testemunhal anteriormente requerida. Inicialmente, a controvérsia central da lide residia na comprovação da união estável entre o autor e a servidora falecida, requisito indispensável para a sua qualificação como dependente previdenciário. A parte ré, em sua contestação, fundamentou sua negativa administrativa e sua defesa judicial justamente na suposta ausência de provas robustas dessa convivência. Contudo, a juntada da sentença proferida pela 10ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, nos autos do processo nº 0059552-19.2024.8.17.2001 (ID 195187422), que contou com a devida certidão de trânsito em julgado (ID 195187423), alterou substancialmente o panorama probatório. A referida decisão, proferida por juízo competente, reconheceu expressamente a existência da união estável entre o Sr. EVANDRO DOMINGOS DE LIMA e a Sra. VALDECI MARIA DA SILVA, com início no ano de 2007 e término na data do falecimento desta, em 30.04.2021. Superada a questão processual, adentro ao exame do mérito da pretensão autoral, que se cinge ao direito à percepção de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua companheira, ex-servidora pública municipal. O pedido é procedente. A concessão do benefício de pensão por morte no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município do Recife pressupõe o preenchimento de três requisitos fundamentais: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido à época do óbito; e c) a qualidade de dependente do pretenso beneficiário. O primeiro requisito, o óbito da instituidora, Sra. Valdeci Maria da Silva, em 30.04.2021, é fato incontroverso e está devidamente comprovado pela certidão de óbito de ID 91430008. O segundo requisito, a qualidade de segurada da falecida, também é indiscutível. Conforme se extrai dos autos, a de cujus era servidora pública municipal aposentada, vinculada ao regime previdenciário gerido pela autarquia Ré, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei Municipal nº 17.142/2005. O terceiro e principal requisito controvertido, a qualidade de dependente do demandante, restou cabalmente demonstrado. A Lei Municipal nº 17.142/2005, em seu art. 11, inciso III, elenca expressamente "o convivente em união estável" como beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependente do segurado. A defesa da autarquia ré se baseou na premissa de que o autor não teria comprovado tal condição. Todavia, essa tese não mais se sustenta. Conforme já mencionado, a sentença transitada em julgado da 10ª Vara de Família (ID 195187422) declarou judicialmente a existência da união estável durante o período de 2007 a 30.04.2021. Embora a referida decisão tenha sido proferida em lide na qual a autarquia previdenciária não figurou como parte, ela serve como prova documental robusta e inequívoca da relação fática, suficiente para formar o convencimento deste juízo e suprir a exigência legal para fins previdenciários. A decisão judicial que reconhece a união estável produz efeitos e serve como meio de prova idôneo para comprovar a qualidade de companheiro perante a Previdência. Ademais, como elemento de reforço, o requerente trouxe aos autos a Portaria FUNAPE nº 4572/2025 (ID 214997329), que lhe concedeu benefício análogo perante o regime de previdência estadual, também na qualidade de companheiro da falecida. Tal ato administrativo, embora de outra esfera, corrobora o reconhecimento do status de dependente do Autor. Por fim, no que tange aos efeitos financeiros da condenação, a legislação municipal aplicável é clara. O art. 72, inciso I, da Lei Municipal nº 17.142/2005 (com redação dada pela Lei nº 18.197/2015) estabelece que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, para requerimento protocolado até 60 (sessenta) dias após o falecimento do segurado. No caso em tela, o óbito ocorreu em 30.04.2021 (ID 91430008) e o requerimento administrativo foi formalizado em 28.05.2021 (ID 91431597), ou seja, dentro do prazo legal. Portanto, o autor faz jus não apenas à implantação do benefício, mas também ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do óbito da instituidora, devidamente corrigidas e acrescidas de juros. A recusa da administração, embora amparada em análise inicial das provas, mostrou-se, ao final, indevida, devendo o Poder Judiciário restaurar o direito violado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. RECONHECER, para os fins previdenciários desta demanda, a condição de dependente do Autor, EVANDRO DOMINGOS DE LIMA, na qualidade de companheiro da ex-servidora falecida Valdeci Maria da Silva. 2. CONDENAR a AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES - RECIPREV/SAÚDE RECIFE na obrigação de fazer consistente em implantar o benefício de pensão por morte em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão. 3. CONDENAR a Ré na obrigação de pagar os valores retroativos do benefício, devidos desde a data do óbito (30.04.2021) até a data da efetiva implantação, observados os consectários legais previstos nos Enunciados Administrativos nºs 10, 14, 19 e 26 deste E. TJPE, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, em observância ao disposto no art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC, fixo em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 15 de outubro de 2025. BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Exercício Por Cumulação Legal " RECIFE, 5 de novembro de 2025. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho