Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061674-73.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL REQUERIDO(A): JOAO VICTOR CORDEIRO COUTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221786301, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Vistos, etc. Em 08.09.2025, o então MM Juiz Processante deferiu o pedido de penhora de valores em nome do executado através do SISBAJUD. Na mesma data, juntada de extrato SISBAJUD, com bloqueio de R$1.245,60. Em 16.09.2025, o feito foi redistribuído para esta unidade jurisdicional em razão da transformação da unidade anterior, nos termos da Resolução 572/2025. Em 18.09.2025, o exequente foi intimado a informar dados para expedição do alvará. Em 03.10.2025, o exequente requereu a expedição de alvará. Em 08.10.2025, o executado apresentou impugnação à penhora e requereu o desbloqueio dos valores penhorados, alegando que eles possuem caráter alimentar e, portanto, impenhoráveis. Em 15.10.2025, certidão de gravação do alvará no sistema Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ. Em 27.10.2025, o exequente se manifestou sobre a impugnação à penhora. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme o Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores juntada à id 215559081, restou bloqueado o montante de R$1.245,60 em contas de titularidade do demandado. O executado pede liberação do valor, aduzindo não ter sido intimado da penhora, ferindo o princípio do contraditório, bem como que o valor bloqueado se trata de verba para sustento da família. Aduz, ainda, que a constrição atingiu monta inferior a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável, conforme inciso X do art. 833 do CPC. A fim de comprovar suas alegações, acosta aos autos carteira de trabalho e extrato de sua conta, com movimentação entre 01/09/2025 a 03/09/2025. Ocorre que os documentos juntados não são suficientes para provar a natureza alimentar do valor bloqueado. Isso porque, da documentação acostada não é possível inferir que os valores bloqueados, de fato, prejudicarem o sustento próprio ou da família. A carteira de trabalho apenas faz prova de vínculo trabalhista rescindido em 2022 e não comprova os rendimentos atuais. O extrato apresentado demonstra que houve bloqueio judicial, não sendo possível aferir a movimentação financeira mensal do executado. Assim, diante da ausência de qualquer comprovação da renda mensal do executado, não se pode presumir que o saldo encontrado em ordem de bloqueio seja oriundo de ganho de trabalhador autônomo, como aduz o executado, não restando demonstrada a natureza dos valores bloqueados nos autos. Quanto à alegação de ausência de intimação, resta foi suprida pela manifestação do executado nos autos, que ocorreu antes mesmo da liberação dos valores constritos, pelo que não se vislumbra qualquer prejuízo real decorrente da ausência de intimação. Desse modo, considerando a resistência da parte executada no pagamento do débito, bem como a necessidade de preservação de montante que assegure a subsistência digna do devedor, indefiro a impugnação à penhora do valor à ID 215559081, determinando a sua liberação, em favor do credor. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente alvará de transferência. Recife, data da assinatura digital. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 12 de novembro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital