Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: GEAP Autogestão em Saúde
Apelado: Roosevelt de Lima EMENTA Direito civil e consumidor. Plano de saúde. Fornecimento de lente intraocular. Indicação médica. Custeio integral. Reembolso. Indenização por danos morais afastada. Recurso da operadora de plano de saúde parcialmente provido. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n. 0047704-69.2023.8.17.2001 Relator: Desembargador André Rosa Juízo de origem: 24ª Vara Cível da Capital – Seção B
Trata-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao reembolso do valor pago por lente intraocular (R$ 18.000,00), além de indenização por danos morais (R$ 3.000,00), em ação ajuizada por beneficiário portador de catarata, com prescrição médica para uso de lente específica não disponibilizada pela operadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode negar cobertura à lente intraocular indicada pelo médico assistente; (ii) saber se a negativa de cobertura justifica a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A enfermidade (catarata) é coberta pelo plano de saúde e o tratamento foi expressamente recomendado por médico assistente. 4. A escolha da técnica e dos materiais utilizados compete exclusivamente ao médico, sendo abusiva a interferência da operadora. 5. A jurisprudência do TJPE e a Súmula n. 54 reconhecem como abusiva a negativa de cobertura de órtese essencial ao procedimento cirúrgico. 6. Contudo, no caso concreto, não restou caracterizado abalo psicológico significativo decorrente da negativa de cobertura, uma vez que o autor realizou a cirurgia sem atraso ou prejuízo à saúde, o que afasta a configuração de dano moral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Redistribuição proporcional da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios de forma recíproca entre as partes, conforme o grau de êxito de cada uma. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de lente intraocular expressamente indicada por médico assistente, quando relacionada a procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. 2. A negativa de cobertura não enseja reparação por dano moral se não demonstrado prejuízo à integridade física ou abalo psicológico relevante do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, §1º e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51, I e IV; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula nº 54; STJ, AgInt no REsp 1653581/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 12/09/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0047704-69.2023.8.17.2001, em que figuram como partes as acima especificadas, acordam os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação interposta por GEAP Autogestão em Saúde, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, redistribuindo os honorários advocatícios conforme o grau de sucumbência de cada parte, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador André Rosa Relator