Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS FIDC-NP GERADOR EXECUTADO(A): CONSTRUTORA AGC SERVICOS LTDA - EPP, ADILSON GOMES CARDOSO, ADRIANA CERQUEIRA DE JESUS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0070771-05.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada pelo executado Adilson, informando o cumprimento parcial da determinação judicial de baixa das restrições via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Alega o executado que, não obstante a sentença que homologou o aditamento do acordo e determinou o levantamento das restrições, seu CPF permanece com o status "POSITIVO" para indisponibilidade no referido sistema. Aponta que houve um erro material no momento da inserção do comando pela serventia, tendo sido expedida ordem de cancelamento vinculada apenas às matrículas de imóveis (código final "-MA"), em vez do cancelamento total atrelado ao indivíduo (código final "-TA"). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão da parte executada merece integral acolhimento. Analisando os autos, verifica-se que as partes firmaram aditamento ao acordo outrora entabulado (ID 225299490), o qual foi devidamente homologado por este juízo (ID 226335275). O item 4 do referido instrumento é cristalino ao estabelecer que devem ser imediatamente baixadas as restrições e outras formas de indisponibilidade de bens via CNIB, SISBAJUD e RENAJUD, ocorrendo a liberação do cadastro da parte executada em tais sistemas. É imperioso destacar que a garantia do juízo e a segurança do credor não se encontram desamparadas, visto que o mesmo item 4 do aditamento ressalva expressamente que a penhora dos imóveis indicados no item 10 do acordo original deve ser mantida (termo de penhora lavrado ao ID 188246120). Sendo assim, a indisponibilidade sobre o CPF do executado torna-se desnecessária e contrária aos termos da transação celebrada e homologada por sentença. Restou demonstrado pelos documentos acostados que a ordem de protocolo nº 202512.1908.02652974-MA-708 limitou-se a liberar matrículas específicas (ID 226600535), mantendo a restrição cadastral no CPF do Sr. Adilson Gomes Cardoso, consoante relatório juntado ao ID 232811922. Tratando-se de possível equívoco material que impede o pleno gozo dos efeitos do acordo homologado, a sua imediata retificação é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo executado. Proceda-se com nova Ordem de Cancelamento de Indisponibilidade de Bens junto à CNIB, devendo-se utilizar o comando adequado para a baixa total da restrição atrelada ao CPF pertencente ao Sr. Adilson. Ressalte-se, para todos os fins, que permanece hígida a penhora já lavrada nos autos sobre os imóveis dados em garantia (ID 188246120). Cumprida a diligência e juntado o respectivo comprovante de cancelamento junto à CNIB, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe e o cumprimento da avença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente 3