Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: M. G. S. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191223593, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003499-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. C. F. E. I. S. Vistos etc. A. C. F. E. I. S., devidamente qualificada na prefacial, através de advogado, moveu AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face M. G. S. S., igualmente qualificada. Após concedida a liminar de busca e apreensão e antes de feita a citação do demandado e apreensão do veículo, a demandante peticionou noticiando o bem ainda não foi localizado e apreendido, requerendo assim a conversão da presente ação em execução. Em sucessivo, fora determinada a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título executivo extrajudicial, ante a não localização do bem objeto do feito. Petição de id. 190462032 requerendo a desistência da ação. É o relatório. DECIDO. No caso em tela, não se trata de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nem tampouco ausência de legitimidade ou de interesse processual, mas de extinção do processo pela parte autora por desistência. Pode o autor da ação, antes da prolação da sentença, requerer a desistência do feito e a anuência do réu só é necessária se o pedido for formulado após a apresentação da contestação (art. 485, §4º, do CPC). Tendo em vista que, até a presente data, a ré sequer foi citada, é plenamente cabível a desistência da ação sem a sua anuência. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com fulcro no art. 485, VIII do CPC extingo o presente processo sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais, já adiantadas consoante documento de id. 163741433. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência da triangulação. Considerando a preclusão lógica, arquive-se os autos. P.I. e arquive-se. Recife, 16 de dezembro de 2024. ANDRÉA DUARTE GOMES Juíza de Direito " RECIFE, 19 de dezembro de 2024. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau