Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: TUPAN CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178734084, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0054180-66.2010.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por TUPAN CONSTRUCOES LTDA, na forma do art. 16 e seguintes da Lei 6.830/80 c/c 914 do CPC, através da qual pleiteia desconstituição do crédito descrito na CDA que instrui a execução fiscal n.º 0010984-17.2008.8.17.0001, esta proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO. Alega o embargante a existência de divergência e imprecisão na fundamentação constante da CDA e na que consta do Auto de Infração que originou a CDA. Aduz que, no título executivo, os dispositivos elencados são os arts. 2, 3, 51 e 52, do Decreto 14.876/91, e a multa tem fundamentação no art. 10, da Lei 11.597/97, enquanto, no Auto de Infração, a autuação se deu com base nos arts. 2º, 3º, I, 11, XVII, “b”, 64, II, III, da Lei 10.259/89, e 52, IV, “a”, do Decreto 14.876/91, e a multa foi aplicada com base no art. 10, VI, “i”, da Lei 11.514/97. Argui ainda que a CDA se refere à “omissão de receita inclusive estoque”, mas o processo administrativo não trata dessa questão, e sim da ausência, no Livro de Registro de Entradas, de 87 (oitenta e sete) notas fiscais de aquisições de produtos, de modo que foi alterada a fundamentação da multa. Sustenta também que, no decorrer do processo administrativo, foi provado que: não foi definida a data da ocorrência do fato gerador da obrigação principal; a base de cálculo do imposto não é precisa; a penalidade aplicada não reflete a infração apontada no Auto de Infração; 08 (oito) notas fiscais foram lançadas; 32 (trinta e duas) notas fiscais se referem a mercadorias para Ativo Imobilizado ou uso e consumo do estabelecimento; e 9 (nove) notas fiscais se destinam a outro consumidor, sendo não tributadas e de operações de serviços. Afirma que a autoridade fiscal não verificou se as alegadas entradas não registradas foram objeto de saídas registradas ou constavam do estoque de mercadorias registradas no livro de registro de inventário. Por fim, requer a suspensão do feito até o julgamento da ação anulatória 0060716-98.2007.8.17.0001. Citado, o embargado apresentou impugnação. Nesta, sustenta a ausência de nulidade da CDA, que atende a todos os requisitos legais, como a fundamentação legal, data e número da inscrição, número do processo administrativo e indicação do fato gerador, possuindo presunção de certeza e liquidez. Afirma que os dispositivos legais aplicados possuem total conexão com os fatos narrados, além de que o embargante participou ativamente do processo administrativo, sendo clara a infração imputada e a multa aplicada. Argumenta que a infração cometida foi a omissão de saída de mercadoria, decorrente do não lançamento de notas fiscais de aquisição no Livro de Registro de Entradas, não tendo o embargante se desincumbido de que essas mercadorias se encontravam em seu estoque. Assim, afirma que a fundamentação da CDA está de acordo com o Auto de Infração, estando descritos corretamente o valor devido e a infração cometida, inclusive o percentual da época, não havendo prejuízo à defesa e sendo inaplicável o art. 112, do CTN. Assinala que as outras questões suscitadas pelo embargante também foram arguidas na ação anulatória nº 0060716-98.2007.8.17.0001, além de que não cabe a condenação do Estado em honorários, ante o princípio da causalidade. Em seguida, intimada para se manifestar sobre a possibilidade de litispendência entre os presentes embargos à execução e a ação anulatória nº 0060716-98.2007.8.17.0001, a Fazenda Pública aduz que há tríplice identidade entre as ações, pois ambas visam a decretação de nulidade do mesmo crédito tributário. Afirma que, nos embargos à execução fiscal, o autor sustenta a nulidade da CDA pelos mesmos vícios que sustenta acometer o auto de infração objeto da anulatória, acrescendo apenas que os dispositivos legais indicados na CDA para fundamentar o imposto seriam diversos daqueles que constaram do auto de infração. Assinala, então, que há litispendência total ou, ao menos, parcial. O embargante, por sua vez, alega a inexistência de litispendência, pois o pedido da ação anulatória é a anulação do auto de infração, enquanto nos embargos à execução se pede a anulação da CDA, além do efeito suspensivo até o julgamento final da ação anulatória. Ademais, a causa de pedir é diversa, já que nos embargos se alega que os dispositivos que constaram da CDA para fundamentar o imposto não são os mesmos que constam do auto de infração. É o breve relatório. Decido. Sustenta o embargante que, no decorrer do processo administrativo, foi provado que: não foi definida a data da ocorrência do fato gerador da obrigação principal; a base de cálculo do imposto não é precisa; a penalidade aplicada não reflete a infração apontada no Auto de Infração; 08 (oito) notas fiscais foram lançadas; 32 (trinta e duas) notas fiscais se referem a mercadorias para Ativo Imobilizado ou uso e consumo do estabelecimento; e 9 (nove) notas fiscais se destinam a outro consumidor, sendo não tributadas e de operações de serviços. Afirma ainda que a autoridade fiscal não verificou se as alegadas entradas não registradas foram objeto de saídas registradas ou constavam do estoque de mercadorias registradas no livro de registro de inventário. Ocorre que as alegações supracitadas são objeto da ação anulatória nº 0060716-98.2007.8.17.0001 (ID 98352996), existindo, quanto a elas, litispendência entre as ações. Ademais, o fato de a anulatória requerer a nulidade do auto de infração que originou a CDA, e os embargos requererem a nulidade da própria CDA, não é óbice ao reconhecimento da litispendência. Nesse passo, sabe-se que a litispendência impõe a extinção da ação posteriormente proposta, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POSTERIORMENTE PROPOSTA. EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. 3. O Tribunal de origem reconheceu a tríplice identidade entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente proposta. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. Majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.” (AgInt no AREsp n. 1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. (grifos nossos) “EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. NATUREZA IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. I - A ação de conhecimento com escopo de anular ou desconstituir o título executivo extrajudicial tem natureza idêntica à dos embargos à execução, ficando configurada a litispendência, quando presente identidade de partes, causa de pedir e pedido. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.041.483/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017; AgRg nos EREsp n. 1.156.545/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/10/2011. II - A caracterização da referida litispendência ocorre independentemente da ação anulatória ter sido proposta antes ou depois da execução fiscal, tendo em vista a autonomia desta última em relação à demais ações (ação anulatória e embargos à execução). III - Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.616.467/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) (grifos nossos) In casu, considerando que a ação anulatória foi proposta em 2007 e os embargos à execução foram apresentados em 2010, devem estes últimos ser extintos, parcialmente, sem resolução de mérito. Cumpre assinalar, inclusive, que foi proferido acórdão, pelo eg. TJ/PE, nos autos da ação anulatória nº 0060716-98.2007.8.17.0001, acerca das referidas matérias. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. VALIDADE DA AUTUAÇÃO APÓS AJUSTE PROMOVIDO PELO TATE. APELO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Tupan Construções Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pleito de desconstituição de crédito de ICMS e multa constituído pelo Estado de Pernambuco por meio do auto de infração nº 005.01626/05-0 (processo administrativo nº 2007.000002526646-8). 2. À partida, a apelante sustenta que a sentença padeceria de nulidade, porquanto: (i) o julgamento antecipado da lide teria implicado cerceamento ao seu direito de defesa, mormente ao direito de ver produzida prova pericial, em razão de supostos erros materiais no auto de infração (inclusão indevida de notas fiscais devidamente lançadas ou relativas a mercadorias adquiridas para integrar o ativo imobilizado ou utilizadas para uso e consumo do estabelecimento ou com destinatário diverso e não tributadas); (ii) não teria sido devidamente fundamentada. 3. Descabida, contudo, a alegação de cerceamento de defesa, porque os alegados erros materiais foram apreciados pelo Tribunal Administrativo Fiscal Estadual, que, após analisar diversas provas produzidas pelas partes (inclusive a pericial), constatou que das 87 (oitenta e sete) notas fiscais de aquisição apontadas pelo auditor fiscal como não escrituradas, 08 (oito) encontram-se devidamente registradas no Livro de Registro de Entrada (LRE), tendo promovido, em seguida, a redução do montante do crédito cobrado. 4. Assim, e sendo certo que a apelante renovou nesta esfera judicial alegações de erro material já apreciadas e já acolhidas no âmbito administrativo, agiu bem o magistrado de piso ao proferir o julgamento antecipado da lide, na medida em que despicienda a produção de nova e igual prova pericial. 5. Também deve ser rejeitada a tese de ausência de fundamentação da sentença, na medida em que a motivação declinada foi suficiente para decidir a pretensão anulatória, não sendo o magistrado obrigado a enfrentar um a um os argumentos expostos pelas partes. 6. No mérito, cinge-se a controvérsia a aferir se deve ou não ser desconstituído crédito fiscal de ICMS cobrado pelo Estado de Pernambuco por meio do auto de infração nº 005.01626/05-0 (processo administrativo nº 2007.000002526646-8), no valor histórico de R$ 24.000,55 (vinte e quatro mil reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido da multa constante no art. 10, VI, "d", da Lei Estadual nº 11.514/97. 7. Em primeiro lugar, não merece prosperar a tese de nulidade do auto de infração por ausência de fundamentação legal da dívida. 8. Deveras, a dívida foi devidamente fundamentada nos artigos 2º, 3º, I, 11, XVII, XVIII, "b", 64, II, III, da Lei nº 10.259/89 e 52, IV, "a", do Decreto n°14.876/91, os quais aludem ao ICMS próprio devido por contribuintes varejistas. 9. Ao contrário do que afirma a apelante, não era necessário consignar o artigo relativo à presunção de saída (o art. 29, II, da Lei 11.514/97), vez que o mesmo não diz respeito à dívida de ICMS em si, mas sim à forma como a Administração constata a ocorrência do fato gerador, caso o contribuinte não cumpra suas obrigações acessórias e/ou crie embaraços à atuação da Administração Tributária. 10. Assim, descabe cogitar de exigência de ICMS com base em mera presunção, vez que a Administração consultou os documentos que estavam ao seu alcance, tendo a autora, ora apelante, tido plenas condições de se defender da autuação, tanto que instaurou e participou ativamente do procedimento administrativo de constituição da dívida. 11. Quanto à suposta ausência de definição precisa da data de ocorrência do fato gerador, também não merece prosperar a irresignação da apelante. 12. É que a data da ocorrência do fato gerador, no caso, correspondeu à data da passagem das mercadorias pelo posto fiscal, na medida em que a apelante não registrou a entrada nem a saída das mesmas no seu estabelecimento. 13. No que se refere à suposta imprecisão da base de cálculo, observa-se que foi plenamente possível ao TATE, com base na perícia realizada na fase administrativa, quantificar a omissão de saída, de acordo com os valores das notas fiscais de entrada não escrituradas. 14. No tocante aos supostos erros materiais no auto de infração, observa-se que a apelante repete equívocos já alegados e apreciados na instância administrativa. 15. Com efeito, as 08 (oito) notas fiscais de aquisição que estavam registradas no livro foram excluídas da base de cálculo do ICMS cobrado pelo TATE, assim como mais 16 (dezesseis) notas fiscais, das quais: 02 eram de serviço; 01 destinada a terceiros; 01 não localizada; 01 era de material promocional; 10 de material para uso e consumo; e 01 (n° 924226) referente a empréstimo do veículo Ford Ka, tanto que o valor do tributo devido foi reduzido de R$ 40.172,02 (quarenta mil, cento e setenta e dois reais e dois centavos) para R$ 24.000,55 (vinte e quatro mil e cinquenta e cinco reais). 16. Já com relação às notas fiscais referentes à aquisição de bens para ativo imobilizado, seus valores foram excluídos da glosa quando da apresentação das informações pelo auditor. 17. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legitimidade da autuação em foco, no que se refere ao ICMS exigido. 18. No tocante à multa, o TATE, após apreciar a defesa administrativa da autora, entendeu que a hipótese é de aplicação do art.10, VI, alínea "d", da Lei Estadual nº 11.514/97 - e não da alínea 'i' do mencionado dispositivo, tal como entendeu o auditor -, não havendo ilegalidade quanto a isso, uma vez que o lançamento do crédito tributário pode ser revisto enquanto não constituído definitivamente, nos termos do art. 145 do CTN. 19. Apelação improvida, à unanimidade.” (Apelação Cível 550796-60060716-98.2007.8.17.0001, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 03/11/2022, DJe 04/01/2022) Como ainda não houve o trânsito em julgado da anulatória, contudo, a execução fiscal deve permanecer suspensa, a fim de evitar decisões conflitantes, dada a prejudicialidade entre as ações (execução e ação anulatória). Nesse sentido, a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. ACÓRDÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE ANULA CDA. EXECUÇÃO FISCAL QUE TRATA DAS MESMAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PREJUDICIALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte afirma que cabe ao juízo aferir a prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedentes: AgRg no AREsp. 334.989/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 8.10.2015; AgRg no REsp. 1.423.021/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.2.2015. No presente caso, o acórdão do Tribunal de origem manteve em curso a Execução Fiscal, mesmo se tratando das mesmas CDAs que estão sendo discutidas na Ação Anulatória; cabível, portanto, sua suspensão enquanto se aguarda o trânsito em julgado da Ação Anulatória. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp n. 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – CAUTELAR FISCAL – EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS – SUSPENSÃO DO PROCESSO – ADMISSIBILIDADE. A despeito da autonomia do processo de execução (art. 784,§ 1º, CPC), havendo conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (art. 55, § 2º, I, CPC), e não tendo sido reunidos os feitos para julgamento simultâneo, cabível a suspensão da execução fiscal até o julgamento da anulatória de lançamento tributário, em face da existência de prejudicialidade externa (art. 313, V, a, CPC) e risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3°, CPC). Decisão mantida. Recurso desprovido” (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 3005815-29.2020.8.26.0000, Relator DÉCIO NOTARANGELI, 9ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/09/2021, DJe de 14/09/2021) (grifos nossos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO. GARANTIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução fiscal, tendo em vista a existência da ação anulatória que discute a legitimidade do crédito tributário objeto da execução fiscal, o qual foi regularmente garantido através de seguro, conforme julgamento proferido em agravo de instrumento interposto anteriormente. 2. O recorrente busca, tão somente, o prosseguimento da execução fiscal apesar da garantia ofertada e da ação anulatória em curso. 3. A ação anulatória tem natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, podem substitui-los, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. 4. Os embargos à execução e a ação anulatória do título executivo são formas de oposição do devedor, havendo evidente conexão, sendo imperativa a reunião dos processos perante o juiz prevento, o qual poderá dar à ação anulatória o tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido, inclusive com a suspensão da execução, caso garantido o juízo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Conhecimento e não provimento do recurso.” (0071474-26.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 23/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA) A alegação, do embargante, de divergência e imprecisão na fundamentação constante da CDA e na que consta do Auto de Infração que originou a CDA, por sua vez, está presente apenas nos embargos à execução, devendo, portanto, ser analisada nos presentes autos. Aduz o embargante que, no título executivo, os dispositivos elencados são os arts. 2, 3, 51 e 52, do Decreto 14.876/91, e a multa tem fundamentação no art. 10, da Lei 11.597/97, enquanto, no Auto de Infração, a autuação se deu com base nos arts. 2º, 3º, I, 11, XVII, “b”, 64, II, III, da Lei 10.259/89, e 52, IV, “a”, do Decreto 14.876/91, e a multa foi aplicada com base no art. 10, VI, “i”, da Lei 11.514/97. Argui ainda que a CDA se refere à “omissão de receita inclusive estoque”, mas o processo administrativo não trata dessa questão, e sim da ausência, no Livro de Registro de Entradas, de 87 (oitenta e sete) notas fiscais de aquisições de produtos, de modo que foi alterada a fundamentação da multa. A certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e caracteriza-se como título executivo extrajudicial, e, desde que atenda aos requisitos legais a que alude o art. 202 do CTN, oferece todos os elementos necessários à defesa do administrado. Dessa forma, com vistas à certeza e liquidez da CDA, dispõe o artigo 204 do CTN, nos seguintes termos: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Da análise da CDA, observa-se que esta atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2°, §5º da Lei 6.830/80, constando todas as informações necessárias ao direito de defesa, dentre elas, o nome do devedor, a quantia devida, a natureza do crédito, os dispositivos legais violados, o número do processo administrativo do qual se originou o crédito, além da discriminação do débito. Ademais, no caso dos autos, a existência de divergências pontuais nos dispositivos legais da CDA, em relação ao Auto de Infração, não gerou qualquer prejuízo ao embargante, na medida em que este teve acesso aos autos do processo administrativo e apresentou todas as questões fáticas e jurídicas em sua defesa, judicial e administrativamente. Assim, foi possível compreender o débito exequendo, tanto na CDA, quanto no Auto de Infração, relativo à omissão de saída de mercadoria, decorrente do não lançamento de notas fiscais de aquisição no Livro de Registro de Entradas, não tendo o embargante se desincumbido de que essas mercadorias se encontravam em seu estoque (ID 98353002). Ressalte-se que eventual irregularidade da CDA somente enseja sua nulidade caso haja a completa impossibilidade de compreensão do débito exequendo, o que não ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES. II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do montante atualizado. Ademais, consta expressamente na CDA número do processo administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos cálculos efetuados pelo fisco. III - Recurso Especial improvido.” (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/03/2007, p. 182). (Grifos nossos). Assim, não procede a alegação de nulidade da CDA por divergência da sua fundamentação em relação ao Auto de Infração. Em face do exposto, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO: com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ante a improcedência da alegação de nulidade da CDA por divergência da sua fundamentação em relação ao Auto de Infração; e sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto às demais alegações do embargante, em razão da litispendência. Assim, determino a suspensão da execução fiscal correlata até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0060716-98.2007.8.17.0001, mantida a penhora. Ademais, condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Situando-se o valor do crédito tributário (proveito econômico obtido) em até 200 salários mínimo, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento); entre 200 e 2.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 8% (oito por cento); entre 2.000 e 20.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 5% (cinco por cento); entre 20.000 e 100.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 3% (três por cento) e acima de 100.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 1% (um por cento). Deve o embargante arcar ainda com as custas processuais remanescentes, visto que o recolhimento realizado não considerou o valor atualizado do débito (ID 98353002). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador para cálculo dos ônus sucumbenciais. Com a conta, intime-se o Embargado para que, se quiser, em 10 (dez) dias, promova o cumprimento da sentença na forma do art. 523 do CPC. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. Recife, 13 de agosto de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO " RECIFE, 2 de setembro de 2024. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho