Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: JOSE ADEMILSON PEREIRA DA SILVA, ROSIVANIA GOMES DOS ANJOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001158-08.2016.8.17.0220 INTERESSADO (PGM): ELIEL BESERRA DAMASCENO, CAMILA DOS SANTOS LOPES, PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS PEREIRA, ERALDO JOAQUIM DE ALBUQUERQUE FILHO, MARIA QUERIVALDA DOS SANTOS LOPES ESPÓLIO -
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por ERALDO JOAQUIM DE ALBUQUERQUE FILHO, MARIA QUERIVALDA DOS SANTOS LOPES, ELIEL BEZERRA DAMASCENO e outros em face de JOSE ADEMILSON PEREIRA DA SILVA e ROSIVANIA GOMES DOS ANJOS, na qual os autores alegam a existência de vícios construtivos em imóveis adquiridos dos réus, postulando reparação pecuniária pelos danos suportados, bem como medidas de correção das falhas apontadas. Foi realizada perícia técnica por engenheira civil nomeada, cujo laudo (ID 197603590) foi homologado por este Juízo (decisão ID 201617571). As partes foram intimadas para manifestação e apresentação de alegações finais (ID 205852205), não tendo interposto recursos após o decurso do prazo legal (certidão ID 205852205). É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). Não há questões processuais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. A prova pericial técnica (ID 197599971) demonstrou a presença de vícios construtivos graves nos imóveis dos autores, tais como umidade ascendente por capilaridade, trincas e rachaduras decorrentes de recalque diferencial, fissuras em forros e falhas hidráulicas — anomalias que comprometem a habitabilidade e segurança dos imóveis, bem como violam os padrões técnicos da construção civil. A responsabilidade pelos vícios é dos construtores/vendedores, configurando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Os danos materiais, decorrentes da necessária reparação das unidades e dos prejuízos com a perda da funcionalidade, restaram demonstrados. Concernente ao dano moral, no caso em tela, restou comprovado nos autos, especialmente por meio do laudo técnico (ID 197603590), que as unidades habitacionais adquiridas pelos autores apresentam vícios construtivos relevantes e múltiplos, como umidade ascendente por capilaridade, rachaduras e trincas por recalque diferencial, falhas no forro e comprometimento do sistema hidráulico, o que compromete significativamente a qualidade de vida dos residentes e a funcionalidade mínima esperada de um imóvel novo. É evidente que os vícios verificados extrapolam o mero inadimplemento contratual, uma vez que obrigaram os autores a conviver com insalubridade, insegurança estrutural, proliferação de mofo, desconforto térmico, e impedimentos de uso regular das instalações básicas, como banheiros e áreas internas, fato este corroborado pelos registros fotográficos do laudo e pelos relatos colhidos in loco pela expert. Os transtornos prolongados e persistentes vivenciados pelos autores, a impossibilidade de usufruto pleno de seus lares e a frustração do direito fundamental à moradia em condições dignas constituem ofensa à esfera extrapatrimonial, justificando a reparação pecuniária por dano moral, conforme preconiza o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e os arts. 186 e 927 do Código Civil. O valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como serve ao caráter pedagógico da condenação, devendo ser atualizado monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de obrigação ilíquida (mora ex persona – art. 405 do Código Civil). Portanto, é cabível a indenização por dano moral, diante do abalo psicológico e transtornos enfrentados pelos autores, que adquiriram imóveis novos e foram surpreendidos com falhas estruturais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para: a) DETERMINAR que os réus realizem, às suas expensas, no prazo de 90 (noventa) dias, as obras necessárias à completa eliminação dos vícios construtivos indicados no laudo pericial, sem prejuízo da conversão em perdas e danos. b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor; O montante devido a título de danos morais será acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, por se tratar de obrigação ilíquida (art. 405 do CC). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcoverde, 13 de junho de 2025 Cláudio MP Lima Juiz(a) de Direito