Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, ANTONIO LEITE DOS ANJOS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0007456-83.2023.8.17.2220 AUTOR(A): FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A em face da sentença de ID 209911955. A embargante sustenta a ocorrência de contradição na decisão, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a utilização indevida de trilhos da União na obra do réu, o juízo afastou a restituição física e converteu a obrigação em perdas e danos, não obstante o requerido ter, em contestação, afirmado possuir trilhos e se dispor a devolvê-los. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. Na espécie, não se verifica a alegada contradição. A sentença embargada analisou de forma expressa a possibilidade de devolução do bem, concluindo pela impossibilidade de restituição física em razão da incorporação dos trilhos à estrutura do imóvel do réu, o que inviabiliza, técnica e materialmente, a remoção sem causar dano ao próprio imóvel e à segurança da obra A referência constante do relatório acerca da manifestação do réu, ao afirmar dispor de três trilhos em sua posse, foi devidamente apreciada na fundamentação, a qual, amparada no laudo pericial, consignou que a maior parte do material encontrava-se incorporada à edificação, restando inaplicável a obrigação de entrega em espécie, nos termos do art. 499 do CPC, que autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos quando impossível a tutela específica. Portanto, a decisão é clara e coerente, não havendo qualquer antinomia interna entre a parte narrativa e a fundamentação. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, que não encontra guarida na via estreita dos embargos declaratórios. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tampouco constituem sucedâneo recursal, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1.658.236/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24/04/2018). Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FTL – FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A. Intimem-se. Arcoverde/PE, 29 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde