Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ISAIAS JOSE DA SILVA
Apelado: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA Relator: DES. PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 STF. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na esteira do novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (TEMA 1.002), ficou estabelecido o seguinte: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 2. O Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife LTDA é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, que não integra a Administração Indireta do Estado de Pernambuco posto que, à luz do texto legal de regência (art. 6º, §1º, da Lei Federal nº 11.107/2005), apenas o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, motivo pelo qual, ante a inexistência de confusão patrimonial, devem ser fixados os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. 3. Desta feita, são devidos os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado ora fixados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.85, § 8º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pela Defensora Pública em atuação. 4. Apelo provido. 5. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - TJPE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050490-28.2019.8.17.2001 Juízo de Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO Nº0050490-28.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, tudo na conformidade do relatório e voto proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator