Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212788520, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0028246-08.2019.8.17.2001 AUTOR(A): EMANUEL VICTOR DA COSTA BARRETO Vistos etc. Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após a certificação do trânsito em julgado do título executivo (ID 197642047), foi apresentado TERMO DE TRANSAÇÃO em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais - ID 202953815. É o que importa relatar. DECIDO. Esclareço que os autos não foram remetidos ao Ministério Público para confecção de parecer posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo como fiscal da lei é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente tal interesse nessa fase processual, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual resta desnecessária a atividade ministerial. Ao estudo dos autos, observa-se que as partes, representadas em juízo, firmaram acordo acerca do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Defensoria Pública Estadual, e, em se tratando de direito exclusivamente patrimonial, é inteiramente disponível pelos litigantes, posto que a disponibilidade do objeto do cumprimento de sentença é um dos princípios basilares do processo de execução, nos termos do art. 775 do CPC. Para melhor compreensão, transcrevo trecho do acordo firmado entre as partes – id. 202953815: CLÁUSULA 1ª. A parte Demandada, GRANDE RECIFE — CONSÓRCIO DE TRANSPORTES METROPOLITANO, pagará a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (CNPJ n°02.899.512/000l-67), o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, cuja quantia será depositada em uma única parcela na conta n° 1138-1, operação 006, agência 1294, junto á Caixa Econômica Federal (104), no prazo máximo de 90 dias. CLÁUSULA 2ª. As partes renunciam ao prazo recursal e, com o adimplemento da obrigação ora assumida, darão plena e geral quitação ao objeto da presente transação, nada mais podendo reclamar sobre ela em Juízo ou fora dele. CLÁUSULA 3ª. As partes esclarecem que o presente acordo versa única e exclusivamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, não abrangendo quaisquer outros direitos, pedidos ou matérias objeto do recurso. As partes reconhecem expressamente que a homologação do presente acordo não implica na extinção do processo ou do recurso caso existam outras matérias pendentes de julgamento, as quais deverão seguir seu curso normal até decisão definitiva. Em sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes ao ensejo da audiência de autocomposição – ID 202953815, pelo que, na forma do art. 487, III, b, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Custas processuais nos termos da Nota Técnica nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: “não havendo início da fase de cumprimento de sentença e promovendo o devedor o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária.” Ou seja, pendente apenas as custas processuais e taxa judiciária da fase de conhecimento pelo Consórcio Grande Recife. Honorários advocatícios, nos termos do acordo homologado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, e comprovado o pagamento das custas processuais pela parte Demandada, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo. Recife, 13 de agosto de 2025. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito RECIFE, 26 de setembro de 2025. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho