Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPESA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0003451-81.2024.8.17.2220 AUTOR(A): ANTONIO MACHADO DA COSTA, ROSANA MARIA DA SILVA
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ANTONIO MACHADO DA COSTA e ROSANA MARIA DA SILVA em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, na qual os autores alegam, em síntese, serem possuidores do lote nº 04 da quadra "W", situado na Rua 23, Loteamento São Cristóvão, nesta comarca, e que a demandada teria construído uma muralha no referido imóvel em meados de 2022, caracterizando esbulho possessório. Foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido apresentado laudo técnico por profissional nomeada, cuja conclusão afastou a ocorrência de esbulho possessório e identificou divergência entre o local efetivamente ocupado pela ré e aquele apontado pelos autores. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais, nos termos do despacho de ID 201060349. A parte autora, por meio da Defensoria Pública, reiterou os termos da exordial (ID 204784336), enquanto a parte ré apresentou razões finais requerendo a improcedência da demanda (ID 207637484). É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). A produção de prova pericial foi deferida, tendo sido apresentado laudo técnico (ID 196726324) homologado por este juízo (ID 201060349). As partes foram regularmente intimadas para manifestação, e nenhuma delas impugnou o conteúdo da prova técnica. Assim, nos termos da Súmula nº 44 do TJPE, “O indeferimento de produção de prova pericial, quando colacionados aos autos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa, em face do princípio do livre convencimento do Juiz”. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado improcedente. Conforme consta do laudo técnico acostado aos autos (ID 196726324), o imóvel que os autores indicam como sendo de sua posse (lote nº 04 da quadra W) não se localiza dentro da área da Estação de Tratamento de Esgoto da COMPESA. A perícia foi categórica ao afirmar que os autores equivocaram-se na indicação da localização do imóvel, apontando erroneamente área diversa (quadra X). Ademais, não restou comprovada a posse dos autores sobre o imóvel alegado, tampouco a ocorrência de esbulho possessório por parte da demandada. Nesse contexto, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: (i) posse; (ii) esbulho praticado pelo réu; (iii) data do esbulho; e (iv) perda da posse. Diante disso, não há falar em procedência da ação possessória. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO MACHADO DA COSTA e ROSANA MARIA DA SILVA em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcoverde/PE, 18 de junho de 2025. Cláudio MP Lima Juiz de Direito