Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO(A): MARINA CAREY ASSIS DE SOUSA, RODOLFO ALBUQUERQUE RIBEIRO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0061224-04.2020.8.17.2001 Vistos etc. Marina Carey Assis De Sousa e Rodolfo Albuquerque Ribeiro, qualificados nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpuseram Embargos de Declaração, Id nº 218819395, contra a decisão proferida nos presentes autos (Id nº 218428636) sob a alegação de omissão e erro de fato por desconsiderar o benefício da gratuidade dos demandados. O exequente apresentou contrarrazões (Id nº 221195426) indicando a ausência de vícios no julgado. É o relatório, sucinto. Passo a decidir Os embargos não merecem prosperar uma vez que não há na decisão vergastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade na a necessitar a integração pela via dos Embargos. A omissão suscitada sequer existe, isso porque a própria parte executada sequer apresentou a necessidade de concessão ou continuidade do benefício em fase de cumprimento de sentença, a peça da impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 206814645) não apresenta qualquer fundamentação ou requerimento a respeito da gratuidade, apesar da prévia intimação para o recolhimento das custas, oportunidade em que deveria ter apresentado o pedido. Em verdade a parte embargante apenas pretende modificar o mérito da decisão, o que não é possível através de embargos de declaração. Pretendendo a embargante a rediscussão da matéria sob sua ótica e não havendo no julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Ante o exposto, em atenção ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão constante dos autos. Após o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada do valor do débito, assim como eventuais requerimentos pertinentes à execução da sentença. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02