Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069538-70.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234388005, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, em face de DOROTHI LIRA DA SILVA e EDSON MARQUES DA SILVA Determinada a expedição de ofício à 5ª Vara Federal de Pernambuco e a intimação da exequente para apresentar planilha atualizada de débitos, com a finalidade de prosseguimento com as medidas constritivas (id. 205037829). Apresentada planilha atualizada em petição de id. 206777396. Ofício enviado (id. 209262967). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Constato que os cálculos não destoam dos parâmetros de correção monetária e juros de mora adequados à espécie, bem como promovem a correta incidência da multa e dos honorários advocatícios próprios da fase de cumprimento de sentença, conforme estabelecido pelo artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ante do exposto, HOMOLOGO os cálculos constantes na planilha de id. 206777396. BLOQUEIE-SE, via SISBAJUD (modalidade REITERADA), o valor de R$ 71.452,77 (setenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), nos eventuais ativos financeiros existentes sob titularidade da executada. Coloque-se os autos na parte própria para realização de constrição. Em havendo bloqueio excessivo, desde já DETERMINO O CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE no quantum necessário à adequação do valor à condenação (art. 854, §1º, CPC). Em sendo parcial, ou frustrado o bloqueio, INTIME-SE O EXEQUENTE para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Bloqueado o valor na integralidade, INTIME-SE O EXECUTADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, §3º, II, CPC e, decorrido o prazo sem manifestação, PROCEDA-SE À TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA UMA CONTA JUDICIAL à disposição do Juízo e INTIME-SE O EXEQUENTE para requerer o que de direito. CUMPRA-SE. INTIME-SE. RECIFE, datado e assinado eletronicamente CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 7 de abril de 2026. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0069538-70.2019.8.17.2001