Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219355076, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0038376-62.2016.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): INALDO RODRIGUES FERREIRA ESPÓLIO -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por INALDO RODRIGUES FERREIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelos prejuízos que alega ter sofrido em decorrência de supostas ações policiais ilegais. Narra o autor, em síntese, que em 22 de agosto de 2016, teve sua residência invadida por supostos policiais que subtraíram 15 caixas de cigarros e a quantia de R$ 138.000,00 em espécie. Afirma que, em um segundo evento, em 30 de agosto de 2016, foi novamente abordado por policiais, que o levaram à sua residência, nela adentraram sem mandado e apreenderam ilegalmente 42 caixas de cigarros, desviando parte da mercadoria no trajeto para a delegacia, onde foi preso ilegalmente. Requereu, em tutela de urgência, a devolução das mercadorias e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais. O pedido de justiça gratuita foi deferido tacitamente com o processamento da inicial. A tutela de urgência não foi apreciada de imediato, sendo postergada para após a manifestação do réu (Id. 15103184). O réu apresentou contestação (Id. 16237016), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da atuação policial, afirmando que decorreu de investigação sobre a comercialização de cigarros falsificados. Sustentou a ausência de provas dos fatos alegados pelo autor, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Posteriormente, o Estado de Pernambuco juntou cópia do inquérito policial instaurado para apurar os fatos (Ids. 18386035 e seguintes, e posteriormente de forma integral no Id. 79889014). Houve um pedido de desistência formulado pelo autor (Id. 97075493), seguido de petição de retratação por equívoco (Id. 99667746). O juízo, em decisão saneadora (Id. 127510858), desconsiderou o pedido de desistência e determinou a intimação do autor para apresentar réplica. O autor apresentou réplica (Id. 136088830), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Ids. 136088830 e 146744468). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id. 62461477). Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo Estado de Pernambuco. O réu argumenta que o elevado valor da causa seria incompatível com a alegada hipossuficiência. A alegação, contudo, não merece prosperar. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 99, § 3º, uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira firmada por pessoa natural. Tal presunção pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário. No processo em análise, o Estado réu não apresentou qualquer prova ou indício concreto capaz de infirmar a declaração de pobreza juntada pelo autor, limitando-se a uma impugnação genérica. O valor da causa, por si só, não constitui prova de capacidade financeira. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita ao autor. Sem outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na aferição da responsabilidade civil do Estado de Pernambuco pelos danos materiais e morais que o autor alega ter sofrido em decorrência de duas ações policiais. A responsabilidade estatal, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é de natureza objetiva, exigindo para sua configuração a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade é, no entanto, afastada quando a atuação do agente público se dá em estrito cumprimento de um dever legal, sem excesso ou abuso, o que exclui a ilicitude da conduta. A petição inicial descreve dois eventos distintos, que devem ser analisados separadamente à luz do conjunto probatório. Quanto ao primeiro fato, ocorrido em 22 de agosto de 2016, o autor narra uma invasão à sua residência por supostos policiais, com a subtração de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais) em espécie e 15 caixas de cigarros. A imputação é gravíssima, mas carece de qualquer suporte probatório. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito recai sobre o autor. Para além de suas próprias declarações e de seus familiares na esfera administrativa, não há nos autos um único elemento de prova – testemunhal, documental ou pericial – que confirme a ocorrência do suposto roubo. A ausência de um registro de ocorrência policial à época e de outras evidências torna a alegação uma mera conjectura, insuficiente para fundamentar um decreto condenatório. Em relação ao segundo evento, de 30 de agosto de 2016, a situação é diversa, pois a ação policial foi documentada e resultou na instauração de inquérito policial, cujas peças foram juntadas aos autos. O exame desses documentos não apenas afasta a alegação de ilegalidade, mas, ao contrário, indica a legitimidade da atuação estatal. A ação policial não foi arbitrária; decorreu de denúncias sobre a comercialização de cigarros falsificados, cabendo à polícia judiciária o dever de apurar. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, cabendo ao administrado o ônus de provar sua invalidade. O autor não apenas falhou em produzir tal prova, como as evidências dos autos militam em seu desfavor. Primeiro, a alegação de invasão de domicílio é frontalmente contrariada pelo próprio autor em seu Termo de Interrogatório na delegacia (Id. 18386146, pág. 72), no qual afirmou expressamente que "autorizou os policiais entrarem na sua residência para verificarem os cigarros". Segundo, a narrativa de que 42 caixas de cigarros foram subtraídas é desmentida não só pelo Auto de Apresentação e Apreensão, que registrou a apreensão de 25 caixas (Id. 14036469, pág. 33), mas também pelo próprio autor, que no mesmo interrogatório declarou que possuía em sua residência "aproximadamente 25 caixas de cigarros". A contradição entre o que foi dito na esfera policial e o que foi alegado em juízo retira a credibilidade da versão apresentada na inicial. Terceiro, a fundada suspeita que motivou a ação policial foi objetivamente confirmada por duas diligências posteriores: a consulta realizada pela autoridade policial, que atestou que as notas fiscais apresentadas pelo autor não existiam na base de dados da Secretaria da Fazenda (Id. 18386146, págs. 74-76), e o Laudo Pericial de Constatação nº 20.108/2016 (Id. 79889025, pág. 215), que concluiu que a marca de cigarros apreendida "não consta na relação de marcas de cigarros cadastrado na ANVISA", o que torna irregular sua comercialização no país. Dessa forma, a apreensão da mercadoria e a condução do autor à delegacia para prestar esclarecimentos se deram no exercício regular do poder de polícia e em estrito cumprimento do dever legal. Não há prova de abuso, excesso ou arbitrariedade. A abordagem policial, por si só, quando realizada dentro dos limites da lei, não configura ato ilícito passível de indenização. Ausente a prova do fato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais. A improcedência dos pedidos é, portanto, à medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por INALDO RODRIGUES FERREIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido. Intimem-se e cumpra-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto" RECIFE, 11 de dezembro de 2025. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho