Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I - Relatório:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0135203-67.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela empresa ADLIM Terceirização em Serviços Ltda. em face do Estado de Pernambuco, objetivando o recebimento de R$ 1.474.208,35, a título de reajuste contratual, em razão da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2014 ao Contrato nº 90/2014, que tinha por objeto a prestação de serviços de mão-de-obra terceirizada para preparação e fornecimento de merenda escolar. A autora alega que, apesar do contrato ter sido firmado em maio/2014, os preços praticados eram referentes ao ano de 2013, e que a CCT/2014 majorou os custos com mão-de-obra. Sustenta que o Estado, apesar da previsão legal (Lei Estadual nº 12.525/03) e contratual (Cláusula Sexta), se recusou a aplicar o reajuste, causando-lhe prejuízo financeiro. O Estado contestou a ação, argumentando, em síntese, que o aumento de custos com pessoal decorrente da CCT/2014 era previsível e inerente aos riscos do negócio, além de afirmar que a autora teria renunciado tacitamente aos reajustes ao firmar termos aditivos de prorrogação contratual sem ressalvas quanto ao preço. Impugnou, ainda, os cálculos apresentados pela autora. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e refutando a tese de renúncia tácita, alegando que os termos aditivos previam cláusulas de salvaguarda do direito ao reajuste. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: a) Delimitação da Controvérsia: A controvérsia central reside na apuração da existência, ou não, de desequilíbrio econômico-financeiro no Contrato nº 90/2014, em razão da aplicação da CCT/2014. Para a autora, a recusa do Estado em aplicar o reajuste previsto na legislação e no próprio contrato configurou desequilíbrio contratual, causando-lhe prejuízo. O Estado, por sua vez, sustenta que a majoração dos custos era previsível e, portanto, não gerou desequilíbrio, e ainda que a autora renunciou ao direito ao reajuste. b) Necessidade de Prova Pericial Contábil: Considerando a natureza da controvérsia, entendo imprescindível a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar se houve e, em caso positivo, qual o efetivo prejuízo suportado pela autora em razão da não aplicação do reajuste decorrente da CCT/2014 ao Contrato nº 90/2014. A perícia deverá, ainda, analisar os cálculos apresentados pela autora na petição inicial, confrontando-os com os valores efetivamente pagos pelo Estado, e considerando as cláusulas contratuais e a legislação aplicável, para, assim, verificar se houve, ou não, a alegada quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Considerando que a parte autora já apresentou demonstrativo do débito que entende devido e que o Estado é a parte que supostamente se beneficiou da não aplicação do reajuste, determino que os custos da perícia sejam suportados pelo Estado de Pernambuco, nos termos do art. 95 do CPC. III - Dispositivo:
Ante o exposto, determino: A realização de prova pericial contábil, nos termos da fundamentação supra. Que os custos da perícia sejam suportados pelo Estado de Pernambuco. A realização de consulta, via SIAJUS, para a obtenção de orçamentos de, no mínimo, três peritos contadores habilitados, para a realização da perícia contábil determinada neste despacho. Após a apresentação dos orçamentos, retornem-me os autos conclusos para a nomeação de perito. Em seguida, intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos no prazo comum de 05 (cinco) dias. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, 28 de outubro de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho