Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA AZUL REPRESENTANTE: GABRIELA OLIVEIRA MELO EXECUTADO(A): HERMANO TRIGUEIRO LONDRES BARRETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217472213, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Embargos de Declaração
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0151938-05.2023.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo executado, objetivando suprir possível omissão na sentença quanto ao seu pedido de gratuidade judiciária. Alega que requereu o benefício em mais de uma oportunidade e que tais requerimentos não foram apreciados por este juízo. O executado também impugna o demonstrativo de débito atualizado do crédito exequendo apresentado pelo credor no ID 214229444, defendendo que a exequente incluiu nos cálculos o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de honorários, em desacordo com a previsão legal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para o deferimento da gratuidade e para a alteração do valor a ser recebido pelo credor, mediante alvará de transferência. Pede julgamento procedente dos aclaratórios (ID 214954724). Em decisão proferida no ID 215351166, este juízo determinou que o executado comprovasse sua condição de hipossuficiência e que a exequente ajustasse seu demonstrativo, ressalvando o percentual de honorários contratuais. O executado juntou documentos no ID 2167696, com o objetivo de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais (ID 216272696). O exequente impugna a alegação de impossibilidade econômica do executado, qualificando-a como ato protelatório e requerendo a condenação por litigância de má-fé. O exequente também corrige o demonstrativo de débito, excluindo o pedido de recebimento de alvará relativo aos seus honorários contratuais (ID 216343940). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões de questões que deveriam ser abordadas pelo juiz, seja de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erros materiais. No caso concreto, o embargante apresentou um dos requisitos para o reconhecimento dos embargos. Assim, passo à apreciação. O pedido merece acolhimento em parte. Houve omissão deste juízo apenas quanto ao não enfrentamento do pedido de gratuidade judiciária. O acervo probatório, bem como o pagamento antecipado pelo executado do crédito exequendo, demonstra a ausência de vulnerabilidade financeira. As declarações de ajuste anual indicam que o executado auferiu lucro em face da pessoa jurídica no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Demonstra, ainda, que sua principal atividade econômica é empresário e que mora em bairro nobre da Cidade do Recife, qual seja, Casa forte. Ficou evidente, também, que possui renda suficiente para quitar a obrigação contida no título de forma integral, inclusive pagou valor superior em mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ações e evidências de possibilidade econômica não são compatíveis com declaração de pobreza afirmada pelo autor. Tal declaração não autoriza, por si só, o reconhecimento da hipossuficiência quando existem meios de custeio da demanda, especialmente considerando o pagamento adiantado de parcela expressiva do débito. A referência a consultas no SUS para transplante não é suficiente para desqualificar a capacidade econômica, sobretudo quando não restam demonstrados gastos com saúde acima dos ganhos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo executado. Determino a correção da sentença proferida no id. 180237185. Onde se lê: (...) Considerando que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, JULGO extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já satisfeitas pelo exequente, conforme registros do sistema SICAJUD. Não há necessidade de pagamento de custas adicionais. Honorários advocatícios também considerados satisfeitos na quitação do débito. (...) Leia-se: (...) Considerando que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, JULGO extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa. GRIFOS NOSSOS. (...) Em relação à impugnação aos cálculos do credor pelo executado, na qual foi incluído o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de honorários, foi corrigida pela patrona do exequente na petição de id. 216343940, na qual se previu o valor do crédito integral ao condomínio credor e ressalvou-se apenas o percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 829, §1º, do CPC. Logo, não há o que corrigir ou aclarar à sentença de id. 213686144, no que tange à determinação de recebimento de alvará pelo exequente. Indefiro, ainda, o pedido formulado pela exequente de condenação do executado em litigância de má-fé, por ausência dos requisitos do art. 80 do CPC. Não vislumbro ato protelatório do executado, especialmente porque a sentença foi omissa quanto ao seu pedido de gratuidade judiciária, vejo exercício do seu direito em recorrer.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou provimento parcial apenas para reconhecer a omissão quanto ao pedido do executado de concessão do benefício da gratuidade, pelas razões já expostas. Cumpra-se o restante dos termos da sentença proferida no id. 213686144, em relação à expedição de alvará em favor do exequente, para satisfação integral do crédito, bem como à liberação do saldo remanescente em favor do executado, nos termos do requerimento constante do credor do id. 216343940. P.R.I Datado e assinado eletronicamente. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito " RECIFE, 1 de outubro de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital