Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: RUI BERARDO CARNEIRO DA CUNHA, GIANNINA RIZZO CARNEIRO DA CUNHA, JOSE MAURICIO QUEIROZ CARNEIRO DA CUNHA, BANCO ECONOMICO DE INVESTIMENTO S A, MARIA JOSE QUEIROZ CARNEIRO DA CUNHA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 191427302, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000189-64.2003.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): BANCO BESA S.A. ESPÓLIO -
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo requerente, devidamente qualificado, objetivando da parte requerida, nos termos propostos na petição inicial. O feito tramitou regularmente até que foi determinada intimação do requerente para adotar as providências necessárias ao impulsionamento do feito. Porém manteve-se na inércia conforme certidão de Id nº 191394223. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Caso for verifique-se a ausência de um desses pressupostos após a fase postulatória, será declarada a carência da ação, segundo o que emerge da redação do art. 485, inc. VI do novo CPC, a seguir transcrito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Quanto ao interesse de agir, este é subdivido na seguinte trilogia: interesse-necessidade, interesse-utilidade e interesse-adequação. Inexistindo qualquer um dos três elementos, o próprio interesse de agir restará insubsistente. No caso dos autos, ocorreu a perda superveniente do objeto desta ação, constata-se que a parte autora manteve-se na inércia ao ser intimada para impulsionar o feito. Assim, só me resta extinguir a presente demanda, sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, porquanto no mesmo, apresenta-se o instituto processual da carência de ação, pela inexistência de interesse de agir, na forma suso fundamentada. Custas remanescentes, se houver pelo exequente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Escada, 17 de dezembro de 2024. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 19 de dezembro de 2024. DANILLO DIMAS ANDRADE Diretoria Reg. da Zona da Mata