Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO QUINTAS DAS BRISAS EXECUTADO(A): WILLAMS GONCALVES DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0008894-22.2024.8.17.3090
Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes, CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO QUINTAS DAS BRISAS e WILLAMS GONCALVES DA SILVA, apresentaram petição conjunta (ID 202626667) informando a celebração de acordo para a quitação do débito condominial, requerendo a homologação da transação e a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença. O acordo (ID 202626667) detalha o reconhecimento da inadimplência da unidade 305 BL E, com o débito líquido e certo no valor de R$ 7.014,09 (sete mil, quatorze reais e nove centavos), abrangendo taxas de condomínio, honorários advocatícios e custas cartorárias e processuais. O pagamento foi pactuado em 10 (dez) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 3.000,00 com vencimento em 29/04/2025, e as 9 (nove) parcelas subsequentes de R$ 446,01, com o primeiro vencimento em 29/05/2025 e as demais nos meses subsequentes. As partes estabeleceram cláusula penal de 20% sobre o valor do débito confessado em caso de descumprimento, e ressaltaram que o acordo não importa em novação, com quitação plena e irrevogável somente após o pagamento integral. A análise do pacto revela que o prazo para cumprimento da obrigação, estipulado em 10 (dez) meses, excede o limite legal para a suspensão do processo por convenção das partes. Conforme o artigo 313, inciso II, e seu § 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo por convenção das partes não pode exceder o prazo de 6 (seis) meses. A superação desse lapso temporal impõe a necessidade de adequação da medida processual.
Diante do exposto, considerando que a transação celebrada entre as partes (ID 202626667) preenche os requisitos legais e versa sobre direitos disponíveis, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Todavia, indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que o prazo de 10 (dez) meses para o cumprimento do acordo excede o limite máximo de 6 (seis) meses previsto no artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil. Em virtude disso, determino o arquivamento dos autos, com a ressalva de que o processo poderá ser reativado mediante simples petição do exequente, informando o descumprimento do acordo e requerendo o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, conforme pactuado no item 7 do acordo (ID 202626667). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe PAULISTA, 8 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito