Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GUILHERME DINIZ DE SOUZA - EIRELI RECORRIDOS(AS): VS FARINHA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO:
recorrente: “O laudo pericial constatou que as anomalias existentes na estrutura do prédio são de caráter progressivo e tiveram como origem falhas na concretagem da estrutura. A falta de manutenção na coberta foi um fator que acelerou esse processo, não cabendo ao inquilino a responsabilidade pela origem das anomalias existentes no imóvel. (...) Além disso, o artigo 170 do Código Civil prevê que, havendo a possibilidade de convalidação do ato, esta deve ser priorizada, o que se aplica ao caso em tela, onde não houve efetiva sublocação, mas apenas uma interpretação equivocada das provas pelo tribunal a quo)” (ID 39309622, pág. 06 e 08) Porém, o acórdão impugnado, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que ambas as partes descumpriram obrigações contratuais e legais, inclusive por sublocação do imóvel não autorizada, razão pela qual a rescisão do contrato decretada na sentença deve ser mantida, porém sem indenização para nenhuma das partes, conforme se depreende dos fundamentos do voto do Relator, que prevaleceu no julgamento, a saber “Na hipótese dos autos, a despeito de constar no Contrato do Locação firmado entre as partes que o imóvel encontra-se “em perfeitas condições” (Cláusula 16.2), a perícia judicial concluiu que “as anomalias existentes na estrutura do prédio são de caráter progressivo e tiveram como origem falhas na concretagem da estrutura, onde não foram respeitadas as condições de recobrimento mínimo das ferragens, deixando as mesmas mais expostas ao contato com o oxigênio, gerando assim a oxidação das armadoras”. Ainda de acordo com o perito judicial, “a falta de manutenção na coberta foi um fator acelerado para este processo, que já vem se manifestando há muito tempo”. Nessa perspectiva, concluir-se que, em 01/02/2016, data do início da locação discutida nestes autos, o imóvel alugado não se encontrava “em estado de servir ao uso a que se destina”, conforme determina o art. art. 22, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. Outrossim, é obrigação do LOCADOR “manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel” - nos termos do art. 22, inciso III, da Lei do Inquilinato -, inexistindo respaldo jurídico imputar à LOCATÁRIA qualquer responsabilidade pelo agravamento dos danos existentes no imóvel em razão da “falta de manutenção da coberta”. Por outro lado, a LOCATÁRIA, ao deixar de comunicar ao LOCADOR no prazo de 30 (trinta) dias a sublocação do imóvel, violou a Cláusula 8.4 do Contrato de Locação, tornando a sublocação ineficaz em relação ao LOCADOR. Ademais, foi deferida à LOCATÁRIA a tutela antecipada para determinar a suspensão do pagamento dos valores locatícios até a realização da correção dos vícios que tornaram o bem inutilizável para os fins a que se destinou, o que atrai a incidência da norma contida no art. 476 do Código Civil, segundo a qual, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Nesse contexto, há de se reconhecer que ambas as partes descumpriram obrigações contratuais e legais, razão pela qual a rescisão do contrato decretada na sentença deve ser mantida, porém sem indenização para nenhuma das partes.” (ID30740556) Assim sendo, para concluir pela viabilidade da convalidação do negócio, ou ainda, pela causalidade que provocou os danos estruturais no imóvel, imputados ao locatário, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)” – Destaquei 3) Aplicação do enunciado nº 83 da súmula do STJ. O acórdão recorrido, ao adotar o entendimento de que a rescisão contratual se justifica ante o descumprimento de cláusulas contratuais, está em conformidade com a jurisprudência do c. STJ, como já externado pela Corte Superior. Senão, vejamos: “EMENTA:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 4. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de que não teria havido descumprimento contratual ensejaria a reapreciação das circunstâncias fáticas, das provas que instruem os autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. (...) 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 1346-1348, e-STJ, e agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.757.605/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)” - Destaquei “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL C/C RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO NOS AUTOS. DÉBITO DE IPTU. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS EXCEPCIONAIS. EFEITO DEVOLUTIVO. REGRA. RETOMADA DO BEM. OBRA DE VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. SUBLOCAÇÃO DO BEM. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conhece-se de recurso interposto no prazo legal. (...) 3. A pendência de julgamento de recursos especial e/ou extraordinário não descaracteriza a inadimplência contratual quando há débito de IPTU, uma vez que os recursos excepcionais não conferem, em regra, efeito suspensivo para paralisar a ação do fisco em relação à cobrança do referido imposto. (...) 6. Agravo regimental provido para se prover o agravo de instrumento e se conhecer em parte do recurso especial a fim de dar-lhe parcial provimento. (AgRg no Ag n. 1.419.885/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013.)” - Destaquei Incide, portanto, o teor do disposto no enunciado nº 83 da súmula do STJ, que dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 4) Do dispositivo.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015852-37.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID39309622), em face do acórdão de ID31168953, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por VS FARINHA EMPREENDIMENTOS LTDA. Eis a ementa: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS POR AMBOS OS CONTRATANTES. RESCISÃO DO CONTRATO SEM INDENIZAÇÃO PARA NENHUMA DAS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o art. 22, incisos I, III e IV, da Lei nº 8.245/1991, o locador é obrigado a: entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; e responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. 2. Conforme ensina a melhor doutrina: "A obrigação do locador não é completa com a entrega da coisa, porque deve ele mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário (Código Civil, art. 566, I Lei nº 8.245/91, art. 22, II e III).
Trata-se de obrigação continuada, consequente ao caráter sucessivo dos efeitos da locação e, obviamente, enquanto esta subsistir, aquele dever tem de ser cumprido, sob pena de incidir o locador nas sanções que variam desde a resolução do contrato até o ressarcimento dos danos causados. [...] A obrigação de manter a coisa em estado de servir envolve, naturalmente, a questão das reparações na coisa, durante a locação, em razão das deteriorações e estragos que possa sofrer. Cabe, sem dúvida, ao locador promover as obras necessárias à sua conservação, e restauração do bem locado, mesmo que o dano tenha sido causado pelo fortuito”. (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil – Volume III – Contratos. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, págs. 174-175) 3. Portanto, salvo disposição contratual específica em sentido contrário, o locatário não é responsável por vícios estruturais existentes no imóvel, tampouco pelas obras necessárias à sua conservação. 4. Na hipótese dos autos, a despeito de constar no Contrato do Locação firmado entre as partes que o imóvel encontra-se “em perfeitas condições” (Cláusula 16.2), a perícia judicial concluiu que “as anomalias existentes na estrutura do prédio são de caráter progressivo e tiveram como origem falhas na concretagem da estrutura, onde não foram respeitadas as condições de recobrimento mínimo das ferragens, deixando as mesmas mais expostas ao contato com o oxigênio, gerando assim a oxidação das armadoras”. 5. Ainda de acordo com o perito judicial, “a falta de manutenção na coberta foi um fator acelerado para este processo, que já vem se manifestando há muito tempo”. 6. Nessa perspectiva, conclui-se que, em 01/02/2016, data do início da locação discutida nestes autos, o imóvel alugado não se encontrava “em estado de servir ao uso a que se destina”, conforme determina o art. art. 22, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. 7. Outrossim, é obrigação do locador “manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel” - nos termos do art. 22, inciso III, da Lei do Inquilinato -, inexistindo respaldo jurídico imputar à locatária qualquer responsabilidade pelo agravamento dos danos existentes no imóvel em razão da “falta de manutenção da coberta”. 8. Por outro lado, a locatária, ao deixar de comunicar ao locador no prazo de 30 (trinta) dias a sublocação do imóvel, violou a Cláusula 8.4 do Contrato de Locação, tornando a sublocação ineficaz em relação ao locador. 9. Ademais, foi deferida à locatária a tutela antecipada para determinar a suspensão do pagamento dos valores locatícios até a realização da correção dos vícios que tornaram o bem inutilizável para os fins a que se destinou, o que atrai a incidência da norma contida no art. 476 do Código Civil, segundo a qual, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. 10. Nesse contexto, há de se reconhecer que ambas as partes descumpriram obrigações contratuais e legais, razão pela qual a rescisão do contrato decretada na sentença deve ser mantida, porém sem indenização para nenhuma das partes. 11. Recurso parcialmente provido para, mantendo o capítulo da sentença que decretou a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, reconhecer a culpa concorrente de ambos os contratantes e, consequentemente, afastar a condenação do locador ao pagamento de indenização por perdas e danos.” O referido acórdão foi integralizado em sede de embargos de declaração, cujo acórdão foi assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. ENFRETAMENTO DAS RAZÕES DE APENAS UM DOS RECURSOS. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTUDO, NÃO FOI DEMONSTRADA QUALQUER CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DA APELAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO COM O MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM, NO ENTANTO, ALTERAR AS CONCLUSÕES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.” Nas razões do seu recurso especial (ID39309622) a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 566 e art. 575 do Código Civil, que trata dos deveres do locador e do dever de restituição do locatário, sob o argumento de que a decisão impugnada decidiu pela nulidade do contrato de locação sem que houvesse sublocação comprovada, e ao desconsiderar a possibilidade de convalidação do contrato. Ao final, pugnou pela divergência na interpretação dos referidos dispositivos legais, em relação à que lhe deram outros tribunais, notadamente nos precedentes 1.364.456/SP e 1.111.566/SP. Houve contrarrazões (ID39743312). É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 10/07/2024 (expediente de nº 1864029) e interpôs o recurso em 01/08/2024, no último dia do prazo recursal, comprovado o feriado local no documento de ID42125399. O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID39309623, ID39309624, ID42125400 e ID42125401. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID23037910, ID23038012, ID23038156 e ID23038157. 2) Aplicação dos enunciados nº 5 e 7 do STJ – vedação ao reexame de provas e de cláusulas contratuais. Quanto à suposta violação ao art. 566 e art. 575 do Código Civil, constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A recorrente alega, em suma, que as anomalias existentes no imóvel não foram causados pelo locatário, e que a viabilidade da convalidação do contrato torna o saneamento imperativo. Nas palavras da
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente