Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO(A): DISBENS COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Inajá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189620649, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Inajá Processo nº 0000527-87.2014.8.17.0720
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL em face de DISBENS COMBUSTÍVEIS LTDA, que tramita nesta Comarca de Inajá após decisão da 28ª Vara da Justiça Federal, que declinou da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa do feito para Justiça Estadual. Instado a se manifestar, o exequente requereu a devolução dos autos à Vara Federal, a teor do disposto nos arts. 75 e 114, IX, da Lei nº 13.043/14 (ID nº 170386995). É o relatório. Decido. A competência para o processamento e julgamento dessa ação de execução fiscal foi declinada para a Comarca de Inajá/PE, tendo em vista que a Lei no 5.010/66, que rege a Justiça Federal de primeira instância, trazia previsão expressa de competência delegada à Justiça Estadual para o julgamento de ações de execução fiscal propostas na sede do domicílio do devedor em localidade que não fosse sede de órgão da Justiça Federal. Esta previsão estava normatizada no art. 15, I, da referida Lei, concretizando-se a possibilidade de competência delegada prevista constitucionalmente no art. 109, §3º, da Constituição da República. No entanto, a referida previsão normativa de competência delegada à Justiça Estadual para o julgamento de execuções fiscais restou expressamente revogada pela Lei no 13.043/2014, em seu art. 114, IX. Assim, desde então, não mais se afigura possível o ajuizamento de execuções fiscais por Ente Federal perante a Justiça Estadual. Neste ponto, registre-se, por oportuno, que, nos termos do art. 75 da Lei no 13.043/2014, “a revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei”. Assim, executivos fiscais ajuizados em âmbito estadual antes da revogação do art. 15, I, da Lei no 5.010/1966, permanecem com seu trâmite na Justiça Estadual, havendo previsão legislativa expressa de perpetuatio jurisdictionis quanto às referidas ações. No entanto, como bem asseverou o exequente, o presente feito não foi originalmente ajuizado perante este Juízo Estadual, mas sim perante a Justiça Federal, tendo sido encaminhados a este Juízo após decisão da 28ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco declinando de sua competência. Assim, como dito, a presente ação foi ajuizada perante a Justiça Federal, de modo que sua permanência nesta Comarca não tem fundamento normativo. Ressalte-se a diferença crucial: as execuções fiscais ajuizadas pela União e autarquias e fundações públicas federais perante a Justiça Estadual, antes da vigência da Lei nº13.043/2014, permanecem na Justiça Estadual, mesmo com a revogação do inciso I, do artigo 15, da Lei no 5.010, em face da redação contida no artigo 114, IX, da Lei nº13.043/2014. Porém, este não é o caso desta demanda, visto que foi ajuizada na justiça federal, em 2012, antes, portanto, de entrar em vigor a citada lei nº 13.043/2014. Ademais, tratando-se de competência relativa, é vedado ao julgador apontá-la de ofício. Nesse sentido, se encontra a jurisprudência do TRF da 5ª e da 2ª Região, ao julgar o conflito de competência: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO NÃO SERVIDO POR VARA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado pela 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, localizada em Caicó/RN, em face do Juízo de Direito da Comarca de Parelhas/RN, nos autos de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal pelo DNPM contra devedor domiciliado em Parelhas/RN, que não é sede de vara federal. 2. O art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014 revogou o art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966, retirando a competência residual da Justiça Estadual para processar e julgar as execuções fiscais da União e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarca onde não funciona vara federal. 3. A competência aqui tratada é de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo Juiz, a teor da Súmula nº 33 do STJ. Optando o exequente pelo ajuizamento da execução fiscal no Juízo Federal, ainda que o devedor seja domiciliado em município onde não há vara federal instalada, a competência fica prorrogada caso não seja arguida exceção declinatória de foro pelas partes. Precedentes do Pleno deste Tribunal. 4. Conflito conhecido. Declarada a competência do Juízo da 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (suscitante) (Processo nº: 0801729-27.2015.4.05.0000 - conflito de competência suscitante: juízo da 9ª vara federal de Caicó-RN suscitado: juízo de direito da vara única da comarca de Parelhas-RN. Relator(a): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno – pleno. Relator para Acórdão: Desembargador Federal Roberto Machado – pleno. Data do Julgamento: 08 de julho de 2015). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do presente conflito) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ em 20.05.2009. Ao considerar que o executado possui domicílio na Comarca de Valença/RJ, o douto Magistrado Federal declinou da competência para processar e julgar a presente execução fiscal ao Juízo da comarca que abrange o domicílio do executado (decisão prolatada em 02.03.2015). Distribuída à 2ª Vara da Comarca de Valença/RJ, o douto Juízo Estadual suscitou o presente incidente, determinando a remessa a este TRF para sua apreciação (decisão prolatada em 19.10.2015). 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ em 20.05.2009 - data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa, 1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109, §3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109, §3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido, para declarar competente o Juízo suscitado (1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ) (TRF-2 - CC: 01021720320154020000 RJ 0102172-03.2015.4.02.0000, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 06/07/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA). Além do mais, é válido mencionar o teor do Enunciado nº 05 do Fórum Nacional de Execuções Fiscais (FONEF), o qual preceitua que: “A execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, em momento anterior à vigência da Lei 13.043/2014, nela permanece, ainda que o domicílio do devedor não seja sede de Vara Federal, uma vez que o art. 75 da Lei 13.043/2014 restringe-se às execuções ajuizadas na Justiça Estadual”. Por fim, compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, §3º, da Constituição Federal, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual, mesmo na hipótese em que o Juízo Estadual não reconhece a delegação de competência federal, tal como ocorre, in casu. Incidência, na espécie, da Súmula 3 do STJ. Sobre o tema, colha-se o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA, PELA FAZENDA NACIONAL, PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014, CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, ANTES DO ADVENTO DA ALUDIDA LEI 13.043/2014, EM FAVOR DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA EM QUE DOMICILIADO O EXECUTADO, JUÍZO QUE, POR SUA VEZ, SUSCITOU O CONFLITO. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL, NA MESMA REGIÃO, ESTANDO O JUIZ ESTADUAL LEGALMENTE INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 3 DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA DIRIMIR O CONFLITO VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL COMPETENTE. I. Hipótese em que foi ajuizada Execução Fiscal, pela Fazenda Nacional, perante a Justiça Federal, antes do advento da Lei 13.043, de 13/11/2014, contra devedor domiciliado em Comarca que não é sede de Vara Federal. II. Em 22/09/2014 - antes do advento da Lei 13.043, de 13/11/2014, em vigor em 14/11/2014 -, o Juízo Federal, de ofício, declarou-se absolutamente incompetente para o processo e o julgamento da Execução Fiscal, bem como determinou a remessa dos autos à Comarca em que domiciliada a parte executada e que não é sede de Vara da Justiça Federal, por considerar aplicáveis, na espécie, os arts. 109, §3º, da Constituição Federal e 15, I, da Lei 5.010/66, assim como a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do REsp 1.146.194/SC (DJe de 24/10/2013), que fixou entendimento no sentido de que "a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Federal" e que "a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao anunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça", vale dizer, o Juiz Federal pode declinar, de ofício, da sua competência, em tal hipótese. Por sua vez, o Juízo de Direito, ao suscitar o Conflito, em 27/01/2015, o fez em vista da superveniente revogação, pela Lei 13.043, de 13/11/2014, da delegação de competência federal, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, bem como por, discordando da tese fixada no aludido Recurso Especial repetitivo, considerar incidente, na espécie, a Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). Embora reconhecesse que a parte executada é domiciliada em local que não é sede de Vara da Justiça Federal e que está sob a jurisdição da Comarca de que é titular, o Juízo de Direito suscitou o Conflito, por entender que se trataria de competência relativa, de modo que o Juízo Federal não poderia declinar, de ofício, de sua competência, e que, no caso, não se aplicaria a exceção do art. 75 da aludida Lei 13.043, de 13/11/2014, porquanto a Execução Fiscal fora originariamente ajuizada na Justiça Federal. III. O art. 15, I, da Lei 5.010/66 - em vigor à época do ajuizamento da Execução Fiscal na qual foi instaurado o Conflito - assim dispunha: "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas". Após o ajuizamento da Execução Fiscal, perante a Justiça Federal, contra devedor domiciliado em Comarca que não é sede de Vara Federal, e após ter o Juízo Federal declinado da competência em favor do Juízo de Direito, sobreveio a Lei 13.043, de 13/11/2014, que entrou em vigor em 14/11/2014, que, em seu art. 114, revogou o art. 15, I, da Lei 5.010/66, mas, no seu art. 75, estabeleceu que tal revogação "não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". IV. Diante do contexto normativo em vigor antes da Lei 13.043, de 13/11/2014, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, §3º, da Constituição Federal, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual, mesmo na hipótese em que o Juízo Estadual não reconhece a delegação de competência federal, tal como ocorre, in casu. Incidência, na espécie, da Súmula 3 do STJ ("Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal"). V. A Lei 13.043, de 13/11/2014, não implicou, no presente caso, supressão da competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar, originariamente, Conflito de Competência instaurado - em Execução Fiscal ajuizada antes do início da vigência da referida Lei - entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, até então investido, legalmente, de jurisdição federal, na forma do art. 109, §3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual. Portanto, para se definir qual o Tribunal competente para dirimir o Conflito de Competência, o marco temporal divisor é a data do ajuizamento da Execução Fiscal, e não a data da instauração do Conflito. A Primeira Seção do STJ - em hipótese na qual, como no caso em julgamento, ajuizada a Execução Fiscal na Justiça Federal, antes da revogação do art. 15, I, da Lei 5.010/66 pela Lei 13.043, de 13/11/2014, contra devedor domiciliado em Comarca que não é sede de Vara Federal, tendo o Juízo Federal declinado da competência antes do advento da referida Lei 13.043/2014 - não conheceu do Conflito suscitado pelo Juízo Estadual, por entender aplicável a Súmula 3/STJ, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente (STJ, CC 135.813/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg no CC 140.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2016. VI. A teleologia da norma do art. 75 da Lei 13.043, de 13/11/2014, foi a de evitar redistribuição de processos de execução fiscal que, quando da vigência da referida Lei, encontravam-se na Justiça Estadual, seja porque perante ela ajuizada execução fiscal contra devedor domiciliado na Comarca que não é sede de Vara Federal, seja porque ajuizada execução fiscal, em tal hipótese, perante a Justiça Federal, o Juízo Federal, antes do advento da Lei 13.043, de 13/11/2014, declinou da sua competência em favor do Juízo Estadual da Comarca em que domiciliado o executado e que não é sede de Vara Federal, como na hipótese em julgamento. VII. Conflito de Competência não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao TRF/5ª Região, a fim de que aprecie a questão, como entender de direito(STJ - CC: 140351 PE 2015/0109305-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifei).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 66, II e parágrafo único, e artigo 953, I, todos do CPC, RESOLVO POR SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OFICIE-SE ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, enviando-lhe cópia integral dos autos do processo ora analisado. Intimem-se. Expedientes necessários. Ressalvada determinação em contrário do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, AGUARDE-SE o julgamento do conflito negativo de competência suscitado nesta data. Cumpra-se. " INAJÁ, 19 de dezembro de 2024. REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS