Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Apelada: LARISSE DE BRITO AURÉLIO MARTINS Relator: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO VÁLIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença que, em ação monitória, rejeitou a pretensão de cobrança por ausência de prova escrita idônea, bem como fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, insurgindo-se o apelante quanto a preliminares de nulidade por irregularidade de representação e intempestividade dos embargos monitórios, além de pleitear a reforma do mérito e a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura na procuração enseja nulidade dos atos processuais ou se o vício foi validamente suprido; (ii) estabelecer se os embargos monitórios são intempestivos em razão de suposto comparecimento espontâneo da ré; (iii) determinar se há prova escrita suficiente a embasar a ação monitória e se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ordenamento jurídico admite a regularização da representação processual, devendo o juiz oportunizar a correção do vício, nos termos dos arts. 76 e 104 do CPC, sendo que termo de declaração assinado pela parte confirmando a outorga de poderes supre eventual irregularidade formal da procuração. 2. O comparecimento espontâneo apto a suprir a citação exige manifestação inequívoca da parte para integrar a relação processual, o que não se configura quando o advogado não possui poderes para receber citação. 3. A jurisprudência do STJ afasta o reconhecimento de comparecimento espontâneo para fins de citação quando inexistem poderes específicos, ainda que o advogado tenha acesso aos autos. 4. A ausência de comprovação segura do termo inicial do prazo impede o reconhecimento da intempestividade dos embargos monitórios, devendo prevalecer a decisão de origem que reconheceu sua tempestividade. 5. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre, com plausibilidade, a existência do crédito, sendo requisito constitutivo da própria ação. 6. A apresentação apenas de extratos, planilhas e documentos unilaterais, desacompanhados do instrumento contratual, não satisfaz a exigência legal de prova escrita idônea. 7. A ausência desse requisito inviabiliza o manejo da ação monitória, não se tratando de mera insuficiência probatória sanável. 8. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo se desincumbido desse encargo. 9. Os honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa observam os critérios do art. 85, §2º, do CPC, inexistindo desproporcionalidade que justifique sua redução. 10. A fixação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC é excepcional e inaplicável ao caso concreto. 11. É devida a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A irregularidade na representação processual pode ser suprida por documento posterior que comprove a outorga de poderes, afastando a nulidade dos atos processuais. 2. O comparecimento espontâneo somente supre a citação quando há poderes específicos para recebê-la e manifestação inequívoca de integrar a relação processual. 3. A ausência de prova escrita idônea inviabiliza a ação monitória, por constituir requisito essencial da via eleita. 4. A fixação de honorários advocatícios no mínimo legal não comporta redução quando observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando mantida a sucumbência. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 85, §§2º, 8º e 11, 104, 239, §1º, 373, I, e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.709.915/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.08.2018, DJe 09.08.2018; STJ, AgInt no REsp 2.055.910/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2023, DJe 17.10.2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação n.º 0121410-51.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0121410-51.2024.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes