Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JAQUELINE ALVES CORDEIRO SILVA APELADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CHATEAU ALMADEN INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212259061, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110100-53.2021.8.17.2001
Vistos, etc... JAQUELINE ALVES CORDEIRO SILVA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, opôs neste juízo os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHATEAU ALMADEN, por dependência à ação de Execução de Título Executivo extrajudicial distribuída sob o nº 0005636-80.2018.8.17.2001. Em sua exordial, a parte embargante/executada pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegou ausência de pressupostos legais para cobrança em razão da ausência de comprovação documental da entrega dos boletos para pagamento das cotas, ausência de comprovação da aprovação das despesas em assembleia condominial, ilegalidade na forma de atualização dos débitos condominiais com incidência de encargos cumulativos que configurariam bis in idem e, ao final, requereu recebimento dos embargos com suspensão da execução, procedência dos embargos e condenação do Embargado em custas e honorários de sucumbência. Após decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça 181636071, dando provimento ao recurso interposto pela parte embargante, concedendo os benefícios de gratuidade de justiça em favor daquela, foram recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte embargada para se manifestar, a qual devidamente intimada quedou-se silente, conforme certidão id 190465564. Ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, tendo aquelas se mantido inertes, conforme certidão id 198876859. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passa-se à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cumpre mencionar que ação de execução contra a qual se opõe a parte embargante é lastreada em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, documentalmente comprovadas, conforme previsão do inciso X do art. 784 do Código de Processo Civil. Dito isso, passo à análise da alegação da parte embargante de ausência de pressupostos legais para cobrança em razão da ausência de comprovação documental da entrega dos boletos para pagamento das cotas, a qual entendo que não merece guarida haja vista que não há exigência legal de tal comprovação para a realização da cobrança que lastreia a ação de execução em apenso, sobretudo diante da presunção de regularidade da gestão condominial e da obrigatoriedade de contribuição proporcional às despesas comuns, conforme artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. Nesse sentido também é o entendimento dos tribunais pátrios, a saber: APELAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de improcedência. PRELIMINAR EM CONTRARAZÕES. Violação ao princípio da dialeticidade do recurso. Inocorrência. Preliminar rejeitada. MÉRITO Cobrança de despesas condominiais. Ausência do envio dos boletos de cobrança que não desnatura a liquidez do título e a responsabilidade do embargante pelo pagamento do débito executado. Dívida portável. Incumbe ao devedor se valer dos meios legais e processuais para efetuar o pagamento ao credor. Apelante que não se desincumbiu do ônus da prova acerca da eventual recusa do condomínio-embargado no recebimento das cotas condominiais inadimplidas, ou de que teria adotado as medidas necessárias para se livrar da obrigação. Bem equacionada a multa aplicada ao apelante como litigante de má-fé (10% do valor da causa) que, de forma deliberada, alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir o juiz ao erro e dele beneficiar-se. Manutenção da verba honorária arbitrada em Primeiro Grau. Razoabilidade e proporcionalidade. Valor da execução muito baixo. Possibilidade de fixação pelo critério da apreciação equitativa. Artigo 85, 8º, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10442884620198260100 SP 1044288-46.2019.8.26.0100, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 17/11/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) Com relação à alegação de ausência de comprovação da aprovação das despesas em assembleia condominial, igualmente, não merece guarida o argumento da parte embargante haja vista que, ao contrário do alegado, a parte embargada juntou aos autos da ação de execução em apenso as atas de assembleias em que foram aprovados os valores cobrados naquela execução, sendo certo que a parte embargante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tenha se insurgido contra as mencionadas assembleias em momento algum desde então, não sendo razoável que, somente quando demandada em juízo em razão de sua inadimplência apresente sua insatisfação com relação à deliberação ocorrida e documentada, sob pena de se beneficiar de sua própria torpeza se utilizando da via inadequada para questionar questões decidas em assembleia. No tocante à ilegalidade na forma de atualização dos débitos condominiais arguida pela parte embargante, da análise do demonstrativo de débito juntado aos autos da ação de execução em apenso, entendo que, igualmente, sem razão aquela parte haja vista que naquele consta a cobrança de juros no percentual de 1%, multa no percentual de 2% e honorários advocatícios no percentual de 20%, conforme expressa previsão da convenção do condomínio ora embargado, sendo importante mencionar que, apesar de suas alegações a parte embargante sequer trouxe aos autos a forma que entendia ser devida para a atualização do débito Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado e eventuais custas remanescentes. Entretanto, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a execução da sucumbência fica com sua exigibilidade suspensa, podendo o embargante ser obrigado a pagar as custas e os honorários sucumbenciais nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia para os autos principais. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 14 de agosto de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau