Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030118-19.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237071099, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de petição apresentada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (id. 201662116), informando a aquisição do crédito objeto da presente execução por meio de cessão. O pedido de sucessão processual, embora não formulado de forma explícita na referida petição, é extraído da conduta processual do cessionário, que recolheu as custas para a expedição do mandado de citação (id. 201774686) e peticionou novamente reiterando seu interesse no prosseguimento do feito (id. 204600262). A cessão de crédito foi devidamente comprovada por meio do "Termo de Declaração de Cessão" (id. 201662123) e do respectivo "Anexo I" (id. 201662126), no qual consta expressamente o nome e o contrato da parte executada. Instada a se manifestar sobre o pedido, a exequente original permaneceu inerte, conforme certificado no id. 213766992. É o que importa relatar. Passo à decisão. O pedido de sucessão processual merece acolhimento. A parte peticionante comprovou a aquisição do crédito em litígio, preenchendo o requisito do art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, que confere ao cessionário legitimidade para prosseguir na execução. Ademais, o § 2º do mesmo artigo é taxativo ao dispor que "a sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado". Por decorrência lógica, a manifestação do credor cedente, que já alienou seu direito, também é dispensável, sendo sua inércia nos autos uma consequência natural do negócio jurídico. Por fim, a divergência entre a razão social da exequente original no cadastro do sistema PJe (Santander) e no instrumento de cessão (Aymoré) configura mera irregularidade formal. Trata-se da mesma unidade de pessoa jurídica, conforme atesta a invariabilidade do CNPJ (07.707.650/0001-10) em ambos os documentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 778, §§ 1º, III, e 2º, do CPC, DEFIRO o pedido de sucessão processual. Por conseguinte, proceda a Diretoria Cível à retificação da autuação, fazendo constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo ativo da demanda. Após a retificação, cite-se a parte executada, no endereço indicado na petição de id. 201662116, utilizando-se as custas já recolhidas (id. 201774686). Cumpra-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE RECIFE, 30 de abril de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0030118-19.2023.8.17.2001