Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMUEL GUEIROS LIRA EXECUTADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO, SERASA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190555037, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. SAMUEL GUEIROS LIRA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação Cautelar Inominada em face de BANCO BANORTE S/A com denominação atual SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, também qualificado. O processo foi digitalizado e as partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventuais inconsistências na digitalização, tendo-se quedado silentes. Após várias intimações para que o autore informasse se possuía interesse no feito, este juízo determinou sua intimação pessoal e de seu advogado para manifestar interesse e no feito, sob pena de extinção do processo, tendo, mais uma vez, permanecido inerte, conforme certificado no documento de id. 175579395. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo. De outra banda, o réu apresentou petição requerendo o reconhecimento do abandono, inclusive porque o autor não foi localizado no endereço que ele próprio forneceu nos autos, demonstrando sua negligência processual. Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Havendo custas finais, estas deverão ser suportadas pela parte autora, haja vista que a ação foi ajuizada considerando crédito certo, líquido e exigível. Condeno o autor o pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035257-41.2000.8.17.0001 ESPÓLIO -