Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TERRA NOVA EXECUTADO(A): ZE MAGO TRANSPORTES LTDA - EPP DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000395-79.2012.8.17.1470
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Terra Nova em face de Zé Mago Transportes LTDA. Devidamente citado, o executado não pagou o débito e não ofereceu embargos à execução, razão pela qual foi determinada a penhora de bens. Para tanto, expediu-se carta precatória, a qual fora cumprida positivamente, resultando na penhora de dois veículos de grande porte avaliados à época (2013) em R$ 150.000,00 (ID. 81150293). A referida penhora aperfeiçoou-se com a intimação do executado (ID. 81150686 e, mais uma vez, certificou-se o decurso do prazo sem interposição de embargos [ID. 81150690]). Não houve manifestação das partes quanto à avaliação dos referidos bens penhorados e, posteriormente, o juízo da época dos fatos deferiu a busca por ativos financeiros via BACENJUD, considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de penhora. Atualizado o débito pelo exequente, procedeu-se à penhora de ativos no SISBAJUD, resultando no bloqueio de valor superior a R$ 300.000,00 (ID. 175458431). Logo após, veio o executado aos autos requerer o desbloqueio dos valores, ao argumento de excessiva onerosidade. Juntou documentos. Intimado, o exequente discordou do pedido de desbloqueio. Novamente o exequente pediu o desbloqueio dos valores, assim como pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente. Relatado, decido: Primeiramente, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois, esta se dá quanto não ocorre a citação ou não são encontrados bens penhoráveis, o que não é o caso dos autos. Quanto ao pedido de substituição da penhora, vislumbro que, conforme prevê o art. 835 do CPC, há uma ordem preferencial, na qual o dinheiro está em primeiro lugar. No entanto, a própria legislação processual civil determina, no art. 805, que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, cabendo a este indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Conforme se verifica da documentação acostada pelo executado, a penhora de ativos financeiros prejudica diretamente o funcionamento da empresa, que já acumula diversas despesas, inclusive a despesa com pessoal, sendo certo que esse tipo de despesa é verba de natureza alimentar. Além disso, há outros bens penhorados nos autos, cuja constrição e alienação revelam-se menos onerosas ao devedor, ao qual não podem ser imputadas as consequências da demora nos trâmites judiciais. A jurisprudência do STJ, inclusive, permite a inobservância da regra de prioridade de penhora quando as provas dos autos revelem a excessiva onerosidade da constrição do bem prioritário. Assim, com base no princípio da menor onerosidade do executado, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores via SISBAJUD. Prosseguindo com a execução, proceda-se nova avaliação do bem penhorado no ID. 81150293, via carta precatória, solicitando-se cumprimento e devolução em 20 dias. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da nova avaliação, no prazo de 5 dias. Não havendo impugnação ao valor da avaliação, intime-se: A) O exequente para dizer se tem interesse na adjudicação do bem ou deseja a alienação particular em 5 dias. B) O executado, cônjuge e sucessores para manifestarem acerca do interesse na adjudicação do bem penhorado em 5 dias. Cumpra-se. Parnamirim, data da assinatura eletrônica. LAÍS DE ARAUJO SOARES JUÍZA SUBSTITUTA