Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BV Financeira S.A.
APELADO: Genilson Ribeiro Gomes RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Revisão de contrato de financiamento. Legalidade das tarifas de cadastro e avaliação de bem. Abusividade do seguro prestamista. Restituição simples do indébito. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por BV Financeira S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional proposta por Genilson Ribeiro Gomes. O autor buscava a revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento para a aquisição de veículo, alegando a abusividade de cobranças referentes à Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem, Seguro de Proteção Financeira e outras taxas, e pleiteava a restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro; (ii) analisar a legitimidade da Tarifa de Avaliação de Bem; e (iii) determinar a validade da contratação do seguro prestamista e a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro ou de forma simples. III. Razões de decidir 3. A cobrança da Tarifa de Cadastro é permitida, conforme a Súmula 566 do STJ. No entanto, no caso concreto, o valor cobrado excedeu a média de mercado, sendo correta a condenação à restituição parcial da diferença. 4. A Tarifa de Avaliação de Bem é válida quando comprovada a prestação efetiva do serviço. No presente caso, a ré apresentou Laudo de Vistoria, comprovando a prestação do serviço, razão pela qual a sentença deve ser reformada quanto à restituição desta tarifa. 5. O seguro prestamista foi contratado de forma irregular, configurando-se "venda casada", uma vez que não foi dada ao consumidor a oportunidade de escolher outra seguradora, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. 6. Quanto à repetição do indébito, não ficou comprovada a má-fé da instituição financeira, sendo devida apenas a restituição simples dos valores pagos indevidamente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da Tarifa de Cadastro é permitida, mas deve respeitar a média de mercado. 2. A Tarifa de Avaliação de Bem é legítima quando comprovada a prestação do serviço. 3. O seguro prestamista contratado sem a possibilidade de escolha de seguradora configura "venda casada" e é abusivo. 4. A restituição de valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 39, I; CC, arts. 421 e 478; Resolução CMN 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 566; STJ, REsp. nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j.28/11/2018, STJ (Tema 958/STJ); STJ, Resp nº 1.639.320, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, data: 17/12/2018; TJPE, Apelação Cível 325601-90000070-52.2011.8.17.1240, Rel. Bartolomeu Bueno, 2ª Câmara Extraordinária Cível, julgado em 04/12/2019, DJe 18/12/2019; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0028285-73.2017.8.17.2001 COMARCA: Seção B da 23ª Vara Cível da Capital