Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM OLINDA EXECUTADO(A): JULIANA LIMA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença ID 190681489 prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31822710 AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 Processo nº 0002277-70.2024.8.17.8223 Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. O credor vem informando diversos endereços para tentativa de localização da devedora, sem sucesso. Atos e diligências são obrigações das partes. Segundo o art. 239 caput, do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. E essa providência, de fornecer os elementos para a citação do réu, apontando o endereço do citando, é diligência reservada ao demandante desde a interposição da ação.. Sem promover a citação da parte ré, descumpriu a parte autora, com sua desídia, obrigação sua nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, acarretando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando o decreto punitivo de que trata o artigo 485, IV, do CPC. DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução no mérito pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais cabíveis, arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. OLINDA, 10 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" OLINDA, 19 de dezembro de 2024. RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM OLINDA VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.