Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A
APELADOS: AILA MARIA TEIXEIRA PRIMO e outros UNIDADE ORIGEM: Seção B da 35ª Vara Cível da Capital EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. ART. 485, II E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE UM ANO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA QUANTO À EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS COMO CAUSA PRIMÁRIA DA DEMANDA E DE SUA FRUSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0113494-74.2009.8.17.0001 – Comarca de Recife
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa (art. 485, II, do CPC), e condenou a instituição financeira exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. As questões devolvidas a esta instância ad quem consistem em aferir: (i) a validade da sentença que decretou a extinção do feito por abandono, notadamente no que tange à regularidade da intimação pessoal do exequente; e (ii) a correta aplicação do princípio da causalidade para a imposição dos ônus sucumbenciais ao credor, em um cenário de execução frustrada pela não localização de bens do devedor. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, II, do CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Considera-se válida a intimação pessoal realizada por via postal com Aviso de Recebimento (AR), entregue no endereço constante dos autos e devidamente assinado, mormente quando a parte intimada é pessoa jurídica e não comunicou eventual alteração de endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC). Comprovada a regular intimação pessoal do exequente e a sua posterior inércia, afigura-se correta a sentença no ponto em que extingue o processo executivo. 4. Em se tratando de ônus sucumbenciais, o princípio da causalidade deve ser analisado sob uma ótica substancial, e não meramente formal. Na hipótese de extinção da execução, ainda que decorrente da inércia do credor após intimado, se a causa primária e eficiente para a instauração da demanda foi a inadimplência do devedor e a frustração do processo executivo ocorreu pela ausência de bens penhoráveis, revela-se indevida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Atribuir ao credor, além da frustração na satisfação de seu crédito, o gravame de arcar com os honorários da parte devedora, que não cumpriu sua obrigação e cuja ocultação de patrimônio inviabilizou a execução, configuraria um benefício indevido ao devedor inadimplente, em manifesta violação à lógica do princípio da causalidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação do exequente/apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. É válida a extinção do processo por abandono da causa quando, precedida de regular intimação pessoal da parte exequente por via postal com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, esta permanece inerte. 2. Em execuções extintas sem resolução de mérito, ainda que por abandono do credor, não cabe a condenação deste em honorários sucumbenciais quando a frustração do processo decorre da não localização de bens penhoráveis, pois a causa primária da demanda e de seu insucesso é a inadimplência e a insolvência do devedor, devendo sobre este recair a aplicação do princípio da causalidade." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença vergastada unicamente no que tange à condenação em honorários advocatícios, afastando-a, e dos demais votos acostados, os quais fazem parte integral do julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator