Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PATRICIA FRANCO BOUDOUX EXECUTADO(A): INCORPORADORA SANTANA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190663155 -, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027291-45.2017.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valor constrito na conta do executado, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0060873-65.2019.8.17.2001, no qual a parte ora exequente é executada, que determinou a penhora no rosto destes autos dos direitos creditórios da Sra. Patrícia franco Boudoux em face do exequente. Intimada para se manifestar, a exequente impugnou o pedido de desbloqueio porque a sentença proferida em sede de Embargos à Execução opostos à ação de execução nº 0060873-65.2019.8.17.2001, ainda não havia transitado em julgado e que em caso de alteração do julgado nenhum crédito seria devido à executada. Ao final pediu a aplicação da multa de 10% sobre o valor da causa e multa de vinte por cento de honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 78, 80 II do CPC. É o breve relato, Decido. Inicialmente, em que pese não tenha havido o trânsito em julgado do processo nº 0001973-55.2020.8.17.2001, aquele foi julgado improcedente, o que impossibilita a atribuição de efeito suspensivo aos recursos eventualmente interpostos/opostos ao julgado, não havendo que se falar em execução provisória com relação à ação de execução, processo nº 0060873-65.2019.8.17.2001. De outra banda, entendo que não é o caso de desbloqueio, haja vista que não há que se falar, ainda, em compensação até que a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, processo nº 0001973-55.2020.8.17.2001, transite em julgado, portanto indefiro o pedido de desbloqueio requerido. Com relação ao pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente do valor depositado à disposição do juízo, indefiro, tendo em vista a determinação de penhora no rosto destes autos exarada no processo nº 0060873-65.2019.8.17.2001.
Diante do exposto, determino seja lavrada por termo nos autos a penhora determinada nos termos da decisão proferida nos autos da ação de execução, processo nº 0060873-65.2019.8.17.2001, conforme requerido. Recife, datado e Assinado eletronicamente. " RECIFE, 19 de dezembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau