Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO APELADO(A): FABIOLA R DE C BEZERRA - ME CERTIDÃO - Cálculo Realizado Certifico, para os devidos fins de direito, que anexei a estes autos a memória de cálculo das custas e a guia para recolhimento das custas devidas. O referido é verdade. Dou fé. 12 de dezembro de 2025. Central de Contadoria Remota
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário CENTRAL DE CONTADORIA REMOTA 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0001452-75.2010.8.17.0380
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO APELADO(A): FABIOLA R DE C BEZERRA Relator: Desembargador Márcio Fernando de Aguiar Silva DECISÃO Constato a incompetência desta Corte para julgar o presente recurso. Isso porque os autos de origem cuidam de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco, autarquia federal criada pela Lei nº 3.820/60 e a sentença ora hostilizada foi prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cabrobó, no exercício de jurisdição federal delegada, nos termos do então vigente art.15, I, da Lei nº 5.010/66 c/c art. 109, §3º da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 15 - Nas Comarcas do interior onde não funcionar vara da justiça federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas; (...) Art. 109. (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Salienta-se que com o advento da Lei nº 13.043/2014, que revogou o art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, a delegação do exercício da competência federal pelos Juízos Estaduais relacionadas às execuções fiscais deixou de existir. No entanto, foi ressalvado, expressamente no art.75 da citada lei, que suas disposições não alcançavam as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes de sua entrada em vigor, hipótese dos autos em que a ação foi proposta em 1998. Com efeito, considerando que a sentença recorrida foi proferida por magistrado estadual no exercício da competência federal delegada, compete à Justiça Federal processar e julgar o respectivo recurso, nos termos do disposto nos artigos 108, II e 109, I, da Constituição Federal, a seguir transcritos in verbis: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001452-75.2010.8.17.0380
Ante o exposto, declino, de ofício, de minha competência para o Tribunal Regional Federal da 5º Região, com espeque no art.108, II, combinado com o §3º do art.109, ambos da Constituição Federal/88, para o qual devem ser remetidos os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Márcio Aguiar Desembargador
20/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO APELADO(A): FABIOLA R DE C BEZERRA Relator: Desembargador Márcio Fernando de Aguiar Silva DECISÃO Constato a incompetência desta Corte para julgar o presente recurso. Isso porque os autos de origem cuidam de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco, autarquia federal criada pela Lei nº 3.820/60 e a sentença ora hostilizada foi prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cabrobó, no exercício de jurisdição federal delegada, nos termos do então vigente art.15, I, da Lei nº 5.010/66 c/c art. 109, §3º da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 15 - Nas Comarcas do interior onde não funcionar vara da justiça federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas; (...) Art. 109. (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Salienta-se que com o advento da Lei nº 13.043/2014, que revogou o art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, a delegação do exercício da competência federal pelos Juízos Estaduais relacionadas às execuções fiscais deixou de existir. No entanto, foi ressalvado, expressamente no art.75 da citada lei, que suas disposições não alcançavam as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes de sua entrada em vigor, hipótese dos autos em que a ação foi proposta em 1998. Com efeito, considerando que a sentença recorrida foi proferida por magistrado estadual no exercício da competência federal delegada, compete à Justiça Federal processar e julgar o respectivo recurso, nos termos do disposto nos artigos 108, II e 109, I, da Constituição Federal, a seguir transcritos in verbis: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001452-75.2010.8.17.0380
Ante o exposto, declino, de ofício, de minha competência para o Tribunal Regional Federal da 5º Região, com espeque no art.108, II, combinado com o §3º do art.109, ambos da Constituição Federal/88, para o qual devem ser remetidos os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Márcio Aguiar Desembargador
20/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO APELADO(A): FABIOLA R DE C BEZERRA Relator: Desembargador Márcio Fernando de Aguiar Silva DECISÃO Constato a incompetência desta Corte para julgar o presente recurso. Isso porque os autos de origem cuidam de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco, autarquia federal criada pela Lei nº 3.820/60 e a sentença ora hostilizada foi prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cabrobó, no exercício de jurisdição federal delegada, nos termos do então vigente art.15, I, da Lei nº 5.010/66 c/c art. 109, §3º da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 15 - Nas Comarcas do interior onde não funcionar vara da justiça federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas; (...) Art. 109. (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Salienta-se que com o advento da Lei nº 13.043/2014, que revogou o art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, a delegação do exercício da competência federal pelos Juízos Estaduais relacionadas às execuções fiscais deixou de existir. No entanto, foi ressalvado, expressamente no art.75 da citada lei, que suas disposições não alcançavam as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes de sua entrada em vigor, hipótese dos autos em que a ação foi proposta em 1998. Com efeito, considerando que a sentença recorrida foi proferida por magistrado estadual no exercício da competência federal delegada, compete à Justiça Federal processar e julgar o respectivo recurso, nos termos do disposto nos artigos 108, II e 109, I, da Constituição Federal, a seguir transcritos in verbis: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001452-75.2010.8.17.0380
Ante o exposto, declino, de ofício, de minha competência para o Tribunal Regional Federal da 5º Região, com espeque no art.108, II, combinado com o §3º do art.109, ambos da Constituição Federal/88, para o qual devem ser remetidos os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Márcio Aguiar Desembargador
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO APELADO(A): FABIOLA R DE C BEZERRA Relator: Desembargador Márcio Fernando de Aguiar Silva DECISÃO Constato a incompetência desta Corte para julgar o presente recurso. Isso porque os autos de origem cuidam de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco, autarquia federal criada pela Lei nº 3.820/60 e a sentença ora hostilizada foi prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cabrobó, no exercício de jurisdição federal delegada, nos termos do então vigente art.15, I, da Lei nº 5.010/66 c/c art. 109, §3º da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 15 - Nas Comarcas do interior onde não funcionar vara da justiça federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas; (...) Art. 109. (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Salienta-se que com o advento da Lei nº 13.043/2014, que revogou o art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, a delegação do exercício da competência federal pelos Juízos Estaduais relacionadas às execuções fiscais deixou de existir. No entanto, foi ressalvado, expressamente no art.75 da citada lei, que suas disposições não alcançavam as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes de sua entrada em vigor, hipótese dos autos em que a ação foi proposta em 1998. Com efeito, considerando que a sentença recorrida foi proferida por magistrado estadual no exercício da competência federal delegada, compete à Justiça Federal processar e julgar o respectivo recurso, nos termos do disposto nos artigos 108, II e 109, I, da Constituição Federal, a seguir transcritos in verbis: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001452-75.2010.8.17.0380
Ante o exposto, declino, de ofício, de minha competência para o Tribunal Regional Federal da 5º Região, com espeque no art.108, II, combinado com o §3º do art.109, ambos da Constituição Federal/88, para o qual devem ser remetidos os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Márcio Aguiar Desembargador
20/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 08:19
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:24
Publicação
25/10/2024, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 07:44
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): FABIOLA R DE C BEZERRA - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. CABROBÓ, 21 de outubro de 2024. NOME DO SUPERVISOR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 2ª Vara da Comarca de Cabrobó Processo nº 0001452-75.2010.8.17.0380
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 12:22
Ato ordinatório
21/10/2024, 12:13
Petição (Apelação)
18/10/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:42
Ausência das condições da ação
12/09/2024, 17:17
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:58
Mero expediente
25/07/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
08/07/2023, 09:26
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 08:31
Recebimento
29/05/2023, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 08:30
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2023, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 02:07
Decurso de Prazo
15/12/2022, 19:56
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2022, 17:11
Petição
18/11/2022, 17:11
Mandado
21/10/2022, 10:53
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)