Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CLELIO SOARES DE ARAUJO SA RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 2724-37.2021.8.17.3220
AGRAVANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE
AGRAVADO: CLÉLIO SOARES DE ARAÚJO SÁ RELATÓRIO
AGRAVANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE
AGRAVADO: CLÉLIO SOARES DE ARAÚJO SÁ VOTO A matéria versada nos autos está em rigorosa conformidade com a questão constitucional suscitada no RE nº 593.068/SC, paradigma do Tema 163 da sistemática da repercussão geral. Eis a ementa do acórdão resultante do julgamento do referido precedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF): “Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.” (STF - Tribunal Pleno, RE nº 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018, DJe 22/03/2019) (original sem destaques) Já a tese jurídica relativa ao Tema 163 restou fixada nos seguintes termos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. Na vertente hipótese, a 1ª Câmara de Direito Público, mediante acórdão exarado em sede de apelação, reputou indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a “gratificação de risco em regime de plantão” percebida por servidor público médico, considerando, de acordo com o regramento local, que a incorporação da referida gratificação nos proventos dos médicos é de caráter optativo e não obrigatório, somente sendo auferível, na inatividade, pelo servidor que tenha preferido por contribuir pelo prazo legal, razão pela qual condenou a fazenda pública estadual a devolver os valores previdenciários descontados com base na gratificação citada, consoante a seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE PERNAMBUCO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO EM REGIME DE PLANTÃO. DUBIEDADE LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SERVIDOR. NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA FUTURA INCORPORAÇÃO DO DINHEIRO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
AGRAVANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE
AGRAVADO: CLÉLIO SOARES DE ARAÚJO SÁ EMENTA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NÃO INCORPORÁVEL A PROVENTOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 163/STF. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário fundamentada no Tema 163 da sistemática da repercussão geral. 2. A hipótese versada nos autos se amolda à orientação da Suprema Corte definida para o Tema 163/STF, pois o acórdão recorrido, objeto do recurso a que se negou seguimento, reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre parcela não incorporável a proventos de aposentadoria (gratificação de risco em regime de plantão). 3. Acertada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 4. Aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme precedentes deste Órgão Especial e o disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC. 5. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0002724-37.2021.8.17.3220
Trata-se de agravo interno lastreado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 593.068/SC (Tema 163) da sistemática da repercussão geral. Esclareço, no caso do processo em epígrafe, ter a 1ª Câmara de Direito Público reconhecido à parte agravada o direito à restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação de risco em regime de plantão percebida por servidor público médico, haja vista não ser incorporável aos proventos de aposentadoria. Às razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da temática supracitada, sob alegação de ser a gratificação de risco em regime de plantão potencialmente incorporável à aposentadoria do servidor médico demandante. Contrarrazões ofertadas. Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (49) Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 2724-37.2021.8.17.3220
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Pernambuco e FUNAPE, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, Dr. Marcos José de Oliveira, que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Ação Declaratória, ajuizada por Clélio Soares de Araújo Sá, julgou procedentes os pedidos iniciais para “condenar o Estado de Pernambuco à obrigação de repetir o indébito, de forma simples, em relação aos descontos de contribuição previdenciária sobre Gratificação de Regime de Plantão, os quais poderão ser liquidados em incidente próprio, por meio dos seguintes parâmetros: i) parcelas anteriores a 09/11/2016 restam fulminadas pela prescrição; ii) mesmos índices de correção monetária e de juros utilizados pela Fazenda Pública estadual na cobrança de seus tributos (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620); iii) termo inicial dos juros de mora da data do trânsito em julgado da condenação (Súmula 188 do STJ e art. 167 do CTN); e iv) termo inicial da correção monetária da data de cada pagamento indevido (Súmula 162 do STJ)”. 2. A Ação Declaratória foi proposta por servidor público estadual ocupante do cargo de médico, irresignado com a incidência, em seus contracheques, de contribuição previdenciária sobre a gratificação de risco em regime de plantão, que, defende, não possui caráter permanente e, como tal, não poderia integrar a base de cálculo da exação mencionada, o que configuraria atuação da Administração em desacordo com entendimento já solidificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 (RE 593.068) e na Súmula nº 124 do TJPE, segundo os quais a contribuição previdenciária não deve incidir sobre gratificações transitórias, não incorporáveis. 3. Em contraposição, os entes apelantes trazem a informação que a gratificação de risco em regime de plantão é incorporável aos proventos de aposentadoria, conforme determinação contida na Lei Complementar Estadual nº 332/2016. 4. Em que pese a afirmação feita pelos apelantes de que a gratificação de regime de plantão seria incorporável à aposentadoria dos servidores médicos, da leitura das disposições legais aplicáveis é possível verificar que ela apenas será assim considerada (incorporável), após razoável lapso temporal de seu exercício pelo servidor em atividade. 5. O que se busca ressaltar, nesse ponto, é que não se pode cogitar assentir que a interpretação das normas supra mencionadas indique que o médico que recebe a gratificação em comento – apenas pelo período de cinco anos, por exemplo – esteja obrigado a pagar contribuição previdenciária sobre a quantia respectiva, em nome de um pretenso futuro direito que ele virá a ter acaso venha a permanecer no exercício dessa mesma gratificação pelo prazo indicado na norma, qual seja, dezessete anos e seis meses (se homem) e quinze anos (se mulher). 6. Parece ter andado bem o legislador ao escolher em regular o direito em questão através do verbo “poder”, e não através do verbo “ser”, ao estipular “poderá ter caráter permanente a partir da vigência desta Lei Complementar...” e “A Gratificação de Risco em Regime de Plantão poderá integrar os proventos...”. Isso porque faz pressupor que a incorporação da gratificação de risco em regime de plantão nos proventos dos médicos é de caráter optativo e não obrigatório, desde que observado o tempo mínimo de contribuição para que ela venha a ser paga na inatividade. 7. Em outras palavras, é razoável supor, portanto, que o profissional médico possa optar por não contribuir sobre a referida vantagem, caso em que não poderá incorporá-la para fins de aposentadoria. 8. Tendo em vista a dubiedade com que prevista a incorporação da gratificação de risco em regime de plantão, não há como afirmar, que a vantagem em destaque é necessariamente incorporável aos proventos do servidor em questão, pelo que se percebe a plausibilidade da tutela invocada pelo apelado. 9. Reexame Necessário, parcialmente provido prejudicado o apelo, apenas para alterar a sentença no sentido de adequar aos enunciados nºs 05, 11, 15 e 20 da seção de direito público publicados em 11/03/2022, e expressamente consignar que, por optar pelo não recolhimento da contribuição previdenciária o autor/apelado está impedido de incorporar a parcela relativa a gratificação de risco em regime de plantão, enquanto não adimplir os valores correspondentes a referida gratificação. 10. Sem custas para o Estado de Pernambuco, ante a confusão patrimonial. 11. Decisão unânime.” (original com destaques) Conforme restou acima atestado, a controvérsia girou em torno do direito à devolução dos valores previdenciários incidentes sobre a parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor (gratificação de risco em regime de plantão), ante a falta de disposição legal que indique a sua incorporação automática aos proventos de aposentadoria. Verifico, portanto, a inexistência de diferenças ou particularidades relevantes entre a situação dos autos e o caso paradigmático a ponto de afastar a aplicação do precedente referenciado. No mais, observo não ter a parte agravante apresentado argumentos aptos a infirmar a incidência do mencionado precedente vinculante (Tema 163 do STF) ao presente caso, tendo reproduzido, com a pretensão de rediscutir a matéria abordada nos autos, as mesmas razões já apresentadas em peças recursais anteriores. A parcela remuneratória, “gratificação de risco em regime de plantão”, é de natureza transitória, potencialmente incorporável, mas, na situação em apreço, o servidor optou pelo não recolhimento da contribuição previdenciária que justificaria a incorporação, consoante restou consignado no julgado colegiado. O julgamento de recurso paradigma em repercussão geral cria efeitos obrigatórios, cumprindo aos juízes e tribunais observarem e aplicarem, quando for o caso, o entendimento vinculante (art. 927, CPC). Assim, não restando demonstrada pela parte agravante a existência de distinção (distinguishing) entre a situação fático-jurídica destes autos e o caso paradigmático, ou a superação do precedente obrigatório, entendo correta a emitida com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, dada a conformidade do acórdão recorrido com o precedente referido.
Ante o exposto, diante da improcedência das reiteradas insurgências da parte agravante, voto pelo não provimento do agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e do § 4º do art. 1.021 do CPC, proponho a aplicação à parte agravante da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (49) Demais votos: Ementa: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 2724-37.2021.8.17.3220 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (49) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 16 de setembro de 2024 Magistrado