Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Aurora Comércio e Serviços de Equipamento de Informática Ltda. e Aurora Maria Belo Osório
APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001288-15.2012.8.17.0001 RELATOR: Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Aurora Comércio e Serviços de Equipamento de Informática Ltda. e Aurora Maria Belo Osório contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. No ato da interposição, as recorrentes pleitearam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, amparando-se em alegação genérica de impossibilidade financeira. Ocorre que este Relator oportunizou reiteradamente às apelantes prazo para comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica, inicialmente por meio do despacho de ID 51856470. Posteriormente, a requerimento da própria parte, o prazo foi reiterado e prorrogado, em caráter expressamente improrrogável, pelos despachos de ID 52394710 e ID 53324553. Não obstante a benevolência processual conferida, as recorrentes permaneceram absolutamente inertes, deixando transcorrer o prazo assinado sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Diretoria Cível em 24/11/2025. Ressalte-se que a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481, exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus do qual as apelantes não se desincumbiram, limitando-se a meras alegações desprovidas de lastro probatório. Diante do reiterado descumprimento das determinações judiciais e da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, com a consequente intimação das recorrentes para procederem ao recolhimento integral do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Todavia, transcorreu o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal ou qualquer manifestação das partes, restando configurada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo constitui requisito indispensável ao conhecimento do recurso, sendo que a inércia da parte, mesmo após regular intimação, impõe o reconhecimento da deserção. Assim, não tendo as apelantes recolhido o preparo quando regularmente intimadas, mostra-se inevitável o reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Do exposto, diante da manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, DECLARANDO-O DESERTO. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator