Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RECORRIDO(A): CIRO GONCALVES LUCENA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA NA ATIVIDADE (LICENÇA PRÊMIO). DECÊNIO DE TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APELO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, observou-se que o autor é Militar da Reserva Remunerada da PMPE e ajuizou a presente ação com vistas à condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento, em pecúnia, de licença prêmio não gozada. 2.Acerca do tema, destacou-se que a Licença Especial (Licença prêmio) encontra previsão no art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco. Da leitura do dispositivo legal, denota-se que o militar possui direito ao benefício após cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado. 3. o presente caso não envolve mera tentativa de negociação do autor de conversão da licença-prêmio em pecúnia, o que, nos termos da EC 16/1999, não lhe seria permitido, mas de benefício que não foi gozado pelo autor em atividade e nem computado para fins de aposentadoria, caracterizando verdadeiro direito adquirido do autor, de natureza indenizatória. 4. Recentemente, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1854662/CE - Tema 1086), o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. 5. Nessa esteira, considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida no Tema 1086 do STJ. 6. Inclusive, este Tribunal de Justiça já vem reconhecendo o direito à licença prêmio nos termos assentados pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso, sendo incontroverso que o autor/apelado, militar aposentado, não gozou a licença-prêmio de 4 meses do 2º decênio e 6 meses do 3º decênio, o qual não foi utilizado quando da sua passagem para a inatividade, faz ela jus à conversão em pecúnia, de forma que a sentença deve ser mantida. 8.Apelo não provido.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0007681-47.2024.8.17.2001