Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020). GARANHUNS, 14 de abril de 2025. CRISTINA ANDRADE BORGES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo n.º 0003966-30.2018.8.17.2640 INTERESSADO (PGM): WASHINGTON JACINTO SILVA ESPÓLIO -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020). GARANHUNS, 14 de abril de 2025. CRISTINA ANDRADE BORGES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo n.º 0003966-30.2018.8.17.2640 INTERESSADO (PGM): WASHINGTON JACINTO SILVA ESPÓLIO -
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 12:33
Recebimento
11/04/2025, 17:50
Custas
11/04/2025, 17:50
Publicação
09/04/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 198525303. GARANHUNS, 7 de abril de 2025. EMERSON GOMES DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0003966-30.2018.8.17.2640 INTERESSADO (PGM): WASHINGTON JACINTO SILVA ESPÓLIO -
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 20:42
Expedição de documento
07/04/2025, 20:21
Mero expediente
23/03/2025, 20:13
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 21:29
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos realizados pelo Contador Judicial. GARANHUNS, 19 de dezembro de 2024. ELISANA FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0003966-30.2018.8.17.2640 INTERESSADO (PGM): WASHINGTON JACINTO SILVA ESPÓLIO -
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 16:53
Recebimento
19/12/2024, 10:49
Cálculo de Liquidação
19/12/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:21
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 09:13
Mero expediente
24/10/2024, 12:08
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:29
Publicação
16/10/2024, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 183132247. GARANHUNS, 11 de outubro de 2024. SANDRO VILARINHO DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0003966-30.2018.8.17.2640 INTERESSADO (PGM): WASHINGTON JACINTO SILVA ESPÓLIO -
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento
11/10/2024, 07:05
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 07:04
Registro Processual (Retificada a autuação)
11/10/2024, 07:03
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/10/2024, 07:03
Mero expediente
24/09/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:36
Decurso de Prazo
14/08/2024, 03:10
Publicação
13/08/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum e legal de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. GARANHUNS, 31 de julho de 2024. CLARISSA HELENA RODRIGUES SERRA Diretoria Regional da Zona da Mata Sul
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA SUL AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0003966-30.2018.8.17.2640 AUTOR(A): WASHINGTON JACINTO SILVA
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 12:32
Recebimento
19/07/2024, 12:16
Petição
19/07/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. APELADO(A): WASHINGTON JACINTO SILVA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003966-30.2018.8.17.2640
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: WASHINGTON JACINTO SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Ação:
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: WASHINGTON JACINTO SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia orbita, basicamente, em perquirir sobre o dever de indenizar devido à busca e apreensão do automóvel do autor/recorrido decorrente de sua inadimplência e posterior pagamento, como restou fartamente comprovado. Objetivando evitar tautologia, transcrevo trecho essencial da sentença vergastada: “... Com efeito, observa-se que o Autor encontrava-se em débito com a instituição bancária, no momento da propositura da ação, ou seja, em 07/07/2015, visto que a parcela (vencida em março de 2015) apenas fora quitada em 09/07/2015. Tais fatos não foram, sequer contestados pelo Demandado. Tal situação independe do fato de existir uma negociação entre as partes para o pagamento da parcela, já que fora emitido um boleto pelo Banco Réu para quitação da referida fatura em 09/07/2015, de forma que, independente disto, no momento da propositura da ação, de fato, havia débito em aberto. Entretanto, o que deve ser atentado é que o Réu, mesmo com a quitação, apenas pediu a desistência do processo com mais de 30 dias do pagamento, ou seja, em 12/08/2015, data em que a ação restritiva já tinha sido efetuada, com a apreensão do veículo do Réu. Assim, além da mora para o pedido de desistência (mais de 30 dias pelo Réu), no momento da apreensão do bem, não existia qualquer débito, de forma que a ação apenas fora efetuada pelo judiciário por negligência do Banco, que não efetuou tempestivamente o pedido para bloquear a ação restritiva. Em assim o sendo, ocorrendo a busca do veículo, mesmo que a privação do bem tenha sido efetuada por menos de 24 horas, é plenamente perceptível a existência da ação danosa ao Autor, que deve ser indenizado pelos danos sofridos...” Assim, tendo como base tais premissas, entendo que a ré não cuidou de tomar os cuidados necessários e requerer imediatamente a desistência da ação de busca e apreensão, ocasionando assim a apreensão do veículo. Com efeito, não tomou os devidos cuidados e mesmo após negociação e tendo emitido boleto, mesmo assim ajuizou a demanda, em que pese a negociação ter data futura para pagamento. A parte recorrida juntara aos autos comprovação de quitação, não havendo razão para ter seu bem apreendido. Entendo que no caso concreto, deve-se reconhecer a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que está clara a falta de zelo da empresa recorrente para com o consumidor/recorrido, ocasionando abalo moral. No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência: Apelação Cível – Ação de reparação por danos morais – Requerida que moveu ação de busca e apreensão em face do autor – Bem apreendido apesar da ausência de mora – Insurgência das partes quanto a condenação ao pagamento dos danos morais - Danos morais configurados - Montante arbitrado em primeiro grau que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sem provocar o enriquecimento ilícito da parte autora - Sentença mantida – Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1002140-37.2022.8.26.0028; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) Em suma, restou caracterizado o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização deve ser fixado com parcimônia e atenção as peculiaridades que o caso apresenta. Com efeito, deve-se observar que o recorrido ficou por cerca de 24h (vinte e quatro horas) sem seu veículo e não só isso, teve seu bem apreendido mesmo tendo pago a parcela atrasada, o que de certa forma abalara sua moral perante terceiros. Ao Magistrado cabe a difícil tarefa de mensurar um dano imaterial, de maneira que a indenização possa confortar a vítima, sem causar o seu enriquecimento indevido ou, no mesmo passo, onerar indevidamente o agressor. Como leciona Sérgio Cavalieri Filho: "Na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano" (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2003, 5ª ed., pág. 108). Nessa linha, sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter pedagógico de tais indenizações, entendo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, pois se adequa às circunstâncias do caso concreto. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários de sucumbência majorados de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Caruaru, data registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator 09 Demais votos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003966-30.2018.8.17.2640
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: WASHINGTON JACINTO SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APREENSÃO DE AUTOMÓVEL – PARCELA PAGA – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – VALOR MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A parte autora comprovou a quitação da parcela que deu origem a busca e apreensão. 2. Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, dando ensejo à ocorrência de danos morais. 3. Valor da indenização que deve ser mantido atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Negado provimento ao apelo. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003966-30.2018.8.17.2640
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença Recorrida: A Decisão (ID 27719635), julgou procedente os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Razões recursais: requer a reforma da sentença, pois entende que sua conduta não causou qualquer ilicitude ou ofensa à recorrida pontuando que o autor estava inadimplente. Argumenta que o autor ficou inadimplente por 4 (quatro) meses, ou seja, a negligência do recorrido em efetuar os pagamentos em dia ocasionou o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Ao final pede provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Contrarrazões: Objetiva o desprovimento do apelo e a preservação da sentença. É o que importa relatar. À pauta. Caruaru, Des. Luciano de Castro Campos Relator 09 Voto vencedor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003966-30.2018.8.17.2640 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003966-30.2018.8.17.2640, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru acordam o seguinte: “Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator 09 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 14 de junho de 2024 Magistrado
19/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2023, 10:42
Mudança de Assunto Processual
23/05/2023, 10:35
Petição (Contra-razões)
16/05/2023, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2023, 08:42
Ato ordinatório
11/04/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 22:24
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2023, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2023, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2022, 07:44
Procedência
03/11/2022, 10:33
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 09:24
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 10:36
Remessa (outros motivos)
13/09/2022, 14:14
Mero expediente
12/09/2022, 15:57
Conclusão (para julgamento)
01/09/2022, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2022, 08:49
Mero expediente
04/04/2022, 10:17
Conclusão (para julgamento)
07/02/2020, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2020, 07:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:21
Mero expediente
06/09/2019, 10:22
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2019, 10:45
Ato ordinatório
03/01/2019, 10:44
Petição (Contestação)
19/12/2018, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2018, 12:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2018, 11:19
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/11/2018, 11:17
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/11/2018, 11:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/11/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)