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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ MANOEL DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1- Ante a devolução da TED efetuada em favor do Exequente, em razão da incorreção do dígito de sua conta bancária, certificada pela Central Judiciária de Processamento Remoto no ID de nº 206550057, DETERMINO nova expedição de Alvará de Transferência em seu benefício, para fins de levantamento do valor de R$ 31.669,03 -, conforme solicitado na petição de ID nº 200451416. 2- Por oportuno, AUTORIZO também a liberação do depósito judicial de ID nº 200809136, nos termos requeridos na petição de ID nº 205271592, sendo: · R$ 7.906,56 -, mais acréscimos remuneratórios, em favor do Exequente, Sr. LUIZ MANOEL DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº CPF: 167.960.554-20; e · R$ 878,50 -, mais acréscimos remuneratórios, em favor da Patrona do Exequente, Sra. CAMILLA CAMPOS MOURA CAVALCANTE, OAB/PE 31.078, inscrita no CPF sob o nº 073.940.834-89. 3- Com o cumprimento das diligências, ORDENO que retornem os autos ao arquivo. 4- INTIMEM-SE e cumpra-se. Recife-PE, 11 de junho de 2025. Dia de São Barnabé. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ MANOEL DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1- Noticiado o pagamento do saldo remanescente da dívida, DETERMINO a intimação do Exequente para que, no prazo de 05(cinco) dias úteis, informe os dados bancários dos beneficiários dos valores disponíveis em conta judicial (depósito de ID nº 200809136). 2- Na sequência, decorrido o prazo assinado, ORDENO que retornem os autos conclusos para extinção. 3- INTIMEM-SE e cumpra-se. Recife, 16 de maio de 2025. Dia de Santo Alexandre. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ MANOEL DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200485319, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1- VERIFIQUE a zelosa Diretoria Cível o obstáculo ao pagamento do alvará, nos termos em que abaixo noticiado (ID n° 200451416), certificando o ocorrido nos autos. RECIFE, 8 de abril de 2025. Dia do Profeta Ágabo. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito " RECIFE, 16 de abril de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
17/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ MANOEL DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1- ANOTO que, intimada ao pagamento da dívida, a Executada quedou-se inerte, razão pela qual foi determinado o bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, equivalente ao montante do débito. 2- Após, sobreveio manifestação do Exequente (ID de nº 197171306), requerendo a liberação dos valores constritos e a intimação da Executada para pagamento de saldo remanescente, referente à multa e aos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 3- Nesse cenário, AUTORIZO a imediata liberação dos valores constritos no ID de nº 191688704, através da expedição de Alvarás de Transferência, nos termos requeridos no ID de nº 197171306, sendo: · R$ 31.025,32 -, mais acréscimos remuneratórios, em favor do Exequente, Sr. LUIZ MANOEL DA SILVA (CPF 167.960.554-20); e · R$ 6.205,04 -, mais acréscimos remuneratórios, em favor de sua Patrona, Dra. CAMILLA CAMPOS MOURA CAVALCANTE (CPF:073940834-89), inscrita na OAB/PE sob o nº 31.078. 4- Por fim, ORDENO a intimação da Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do saldo remanescente apontado pelo Exequente, sob pena de nova constrição pecuniária. 5- INTIMEM-SE e cumpra-se. Recife, 18 de março de 2025. Dia de São Cirilo. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ MANOEL DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1- MANIFESTE-SE a Exequente, no prazo de 05(cinco) dias úteis, sobre o bloqueio SISBAJUD de ID nº 191688704 e, havendo concordância, informe os dados bancários dos beneficiários, para fins de expedição de Alvarás de Transferência. 2- INTIME-SE e cumpra-se. Recife, 20 de fevereiro de 2025. Dia de São Leão. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ MANOEL DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1- Positivado o bloqueio eletrônico de valores, conforme minuta SISBAJUD em anexo, DETERMINO a intimação da Executada para os fins colimados no art. 854, § 3°, do CPC, com prazo de 05(cinco) dias para manifestação, sob pena de imediata liberação da pecúnia contrita. RECIFE, 19 de dezembro de 2024. Dia de Santo Anastácio. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito
20/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ MANOEL DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1- DETERMINO a intimação da Devedora para recolher as custas finais já apuradas pela Contadoria Judicial (guia DARJ de ID n° 191015193), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência nas sanções legais, dentre elas a inscrição na Dívida Ativa Estadual. 2- Uma vez já escoado o prazo para pagamento voluntário da dívida, ORDENO a inclusão da anexa minuta de ordem de bloqueio via SISBAJUD, devendo-se aguardar respostas das instituições financeiras consultadas. RECIFE, 13 de dezembro de 2024. Dia de Santa Luzia. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito
16/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ MANOEL DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187762938, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1. PROCEDA a Diretoria Cível com a alteração do valor da causa para o importe exequendo (R$ 37.934,26). 2. Na sequência, INTIME-SE a Parte Executada, por meio de seus patronos constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida indicada pelo Credor. 3. FRISE-SE que, em não havendo pagamento espontâneo, será devido também o pagamento de multa e honorários de advogado, ambos na razão de 10%(dez por cento) sobre o valor do crédito, sem prejuízo da imediata expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). 4. ADVIRTA-SE a Devedora de que, decorrido o prazo estabelecido no item 2, inicia-se, independentemente de nova intimação, a quinzena legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, restrita às matérias previstas no § 1º do art. 525 do CPC, cujo conhecimento fica condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, nos termos dos arts. 9º, inc. IV, e 16, inc. IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020. 5. Cumpra-se. Recife, 8 de novembro de 2024. Dia de São Deodato. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito" RECIFE, 11 de novembro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
12/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ MANOEL DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186390969, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1- ANOTO que o pleito cumprimento de sentença pode proposto a todo tempo, observado o lapso prescricional, razão pela qual RECEBO a manifestação de ID n° 186104624, como pleito executório. 2- Destarte, ORDENO que a zelosa Diretoria Cível proceda com a evolução de classe processual para "Cumprimento de Sentença" e, na sequência, intime-se o Exequente para anexa planilha de cálculo atualizado do débito, no prazo de 05(cinco) dias. RECIFE, 24 de outubro de 2024. Dia de Santo Antônio Mª Claret. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito" RECIFE, 29 de outubro de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
30/10/2024, 00:00
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Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___185152847 __, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ MANOEL DA SILVA
Vistos, etc. 1- INTIME-SE a Parte Ré para recolher as custas judiciais remanescentes, conforme memória de cálculo e Guia DARJ em anexo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de lhe ser aplicada as sanções previstas na Lei Estadual 17.116/2020." RECIFE, 17 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
18/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ MANOEL DA SILVA
Vistos, etc. 1- INTIME-SE a Parte Ré para recolher as custas judiciais remanescentes, conforme memória de cálculo e Guia DARJ em anexo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de lhe ser aplicada as sanções previstas na Lei Estadual 17.116/2020. RECIFE, 14 de outubro de 2024. Dia de São Calisto. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito
15/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184425753, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ MANOEL DA SILVA
Vistos, etc. 1- Nada mais havendo a deliberar e nem custas a recolher, DETERMINO o imediato arquivamento dos autos, com as formalidades de praxe. RECIFE, 6 de outubro de 2024. Dia de São Bruno. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de outubro de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
09/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ MANOEL DA SILVA
Vistos, etc. 1- INTIMEM-SE as Partes do retorno dos autos da instância superior para este Juízo de origem, a fim de que requeiram os que lhes aprouver e de direito for, no prazo comum de 05(cinco) dias. RECIFE, 23 de setembro de 2024. Dia de São Lino. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ MANOEL DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1- Noticiado o pagamento do saldo remanescente da dívida, DETERMINO a intimação do Exequente para que, no prazo de 05(cinco) dias úteis, informe os dados bancários dos beneficiários dos valores disponíveis em conta judicial (depósito de ID nº 200809136). 2- Na sequência, decorrido o prazo assinado, ORDENO que retornem os autos conclusos para extinção. 3- INTIMEM-SE e cumpra-se. Recife, 16 de maio de 2025. Dia de Santo Alexandre. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
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EXEQUENTE: LUIZ MANOEL DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200485319, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1- VERIFIQUE a zelosa Diretoria Cível o obstáculo ao pagamento do alvará, nos termos em que abaixo noticiado (ID n° 200451416), certificando o ocorrido nos autos. RECIFE, 8 de abril de 2025. Dia do Profeta Ágabo. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito " RECIFE, 16 de abril de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
17/04/2025, 00:00
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DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ MANOEL DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1- ANOTO que, intimada ao pagamento da dívida, a Executada quedou-se inerte, razão pela qual foi determinado o bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, equivalente ao montante do débito. 2- Após, sobreveio manifestação do Exequente (ID de nº 197171306), requerendo a liberação dos valores constritos e a intimação da Executada para pagamento de saldo remanescente, referente à multa e aos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 3- Nesse cenário, AUTORIZO a imediata liberação dos valores constritos no ID de nº 191688704, através da expedição de Alvarás de Transferência, nos termos requeridos no ID de nº 197171306, sendo: · R$ 31.025,32 -, mais acréscimos remuneratórios, em favor do Exequente, Sr. LUIZ MANOEL DA SILVA (CPF 167.960.554-20); e · R$ 6.205,04 -, mais acréscimos remuneratórios, em favor de sua Patrona, Dra. CAMILLA CAMPOS MOURA CAVALCANTE (CPF:073940834-89), inscrita na OAB/PE sob o nº 31.078. 4- Por fim, ORDENO a intimação da Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do saldo remanescente apontado pelo Exequente, sob pena de nova constrição pecuniária. 5- INTIMEM-SE e cumpra-se. Recife, 18 de março de 2025. Dia de São Cirilo. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
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EXEQUENTE: LUIZ MANOEL DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1- MANIFESTE-SE a Exequente, no prazo de 05(cinco) dias úteis, sobre o bloqueio SISBAJUD de ID nº 191688704 e, havendo concordância, informe os dados bancários dos beneficiários, para fins de expedição de Alvarás de Transferência. 2- INTIME-SE e cumpra-se. Recife, 20 de fevereiro de 2025. Dia de São Leão. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
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DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ MANOEL DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1- Positivado o bloqueio eletrônico de valores, conforme minuta SISBAJUD em anexo, DETERMINO a intimação da Executada para os fins colimados no art. 854, § 3°, do CPC, com prazo de 05(cinco) dias para manifestação, sob pena de imediata liberação da pecúnia contrita. RECIFE, 19 de dezembro de 2024. Dia de Santo Anastácio. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito
20/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ MANOEL DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1- DETERMINO a intimação da Devedora para recolher as custas finais já apuradas pela Contadoria Judicial (guia DARJ de ID n° 191015193), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência nas sanções legais, dentre elas a inscrição na Dívida Ativa Estadual. 2- Uma vez já escoado o prazo para pagamento voluntário da dívida, ORDENO a inclusão da anexa minuta de ordem de bloqueio via SISBAJUD, devendo-se aguardar respostas das instituições financeiras consultadas. RECIFE, 13 de dezembro de 2024. Dia de Santa Luzia. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito
16/12/2024, 00:00
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DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ MANOEL DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187762938, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1. PROCEDA a Diretoria Cível com a alteração do valor da causa para o importe exequendo (R$ 37.934,26). 2. Na sequência, INTIME-SE a Parte Executada, por meio de seus patronos constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida indicada pelo Credor. 3. FRISE-SE que, em não havendo pagamento espontâneo, será devido também o pagamento de multa e honorários de advogado, ambos na razão de 10%(dez por cento) sobre o valor do crédito, sem prejuízo da imediata expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). 4. ADVIRTA-SE a Devedora de que, decorrido o prazo estabelecido no item 2, inicia-se, independentemente de nova intimação, a quinzena legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, restrita às matérias previstas no § 1º do art. 525 do CPC, cujo conhecimento fica condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, nos termos dos arts. 9º, inc. IV, e 16, inc. IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020. 5. Cumpra-se. Recife, 8 de novembro de 2024. Dia de São Deodato. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito" RECIFE, 11 de novembro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ MANOEL DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186390969, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1- ANOTO que o pleito cumprimento de sentença pode proposto a todo tempo, observado o lapso prescricional, razão pela qual RECEBO a manifestação de ID n° 186104624, como pleito executório. 2- Destarte, ORDENO que a zelosa Diretoria Cível proceda com a evolução de classe processual para "Cumprimento de Sentença" e, na sequência, intime-se o Exequente para anexa planilha de cálculo atualizado do débito, no prazo de 05(cinco) dias. RECIFE, 24 de outubro de 2024. Dia de Santo Antônio Mª Claret. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito" RECIFE, 29 de outubro de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___185152847 __, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ MANOEL DA SILVA
Vistos, etc. 1- INTIME-SE a Parte Ré para recolher as custas judiciais remanescentes, conforme memória de cálculo e Guia DARJ em anexo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de lhe ser aplicada as sanções previstas na Lei Estadual 17.116/2020." RECIFE, 17 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ MANOEL DA SILVA
Vistos, etc. 1- INTIME-SE a Parte Ré para recolher as custas judiciais remanescentes, conforme memória de cálculo e Guia DARJ em anexo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de lhe ser aplicada as sanções previstas na Lei Estadual 17.116/2020. RECIFE, 14 de outubro de 2024. Dia de São Calisto. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184425753, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ MANOEL DA SILVA
Vistos, etc. 1- Nada mais havendo a deliberar e nem custas a recolher, DETERMINO o imediato arquivamento dos autos, com as formalidades de praxe. RECIFE, 6 de outubro de 2024. Dia de São Bruno. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de outubro de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ MANOEL DA SILVA
Vistos, etc. 1- INTIMEM-SE as Partes do retorno dos autos da instância superior para este Juízo de origem, a fim de que requeiram os que lhes aprouver e de direito for, no prazo comum de 05(cinco) dias. RECIFE, 23 de setembro de 2024. Dia de São Lino. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito
24/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2024, 08:54
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 08:53
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 08:12
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:08
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:08
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:11
Publicação
16/08/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): LUIZ MANOEL DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0007989-64.2016.8.17.2001
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A
AGRAVADO: LUIZ MANOEL DA SILVA RELATÓRIO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A
AGRAVADO: LUIZ MANOEL DA SILVA VOTO Destaco, de logo, que a competência deste Órgão Especial circunscrita, na espécie, apenas a matéria que verse sobre a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, nos termos do §2º do art. 1.030 do CPC. A parte agravante alega desconformidade da decisão agravada com as teses fixadas pelo STJ nos temas 1.016 e 952. Defende que, no caso, reconhecida a abusividade na majoração da mensalidade do plano de saúde em razão de mudança de faixa etária, seria necessária a realização de perícia contábil atuarial para apuração do percentual adequado. Verifico que consta o seguinte na decisão terminativa agravada (ID 29157280): “INCIDÊNCIA DOS TEMA 952 E 1016 DO STJ Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido (ID 26678781 – fl. 76) as seguintes passagens que demonstram a conformidade do julgamento frente aos temas repetitivos referidos: “incontroverso que o autor é beneficiário do plano Demandado, desde o ano de 2007, sofrendo reajuste no percentual de 380% ao completar 60 anos de idade”. “a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos, concluindo-se que os reajustes da mensalidade de planos e seguros de saúde em decorrência da mudança de faixa etária do beneficiário, não são por si só ilegais ou abusivas as cláusulas que os instituem”. “No caso em análise, o contrato da parte autora prevê reajuste na faixa etária compreendida entre 60 e 69 anos de idade, portanto, em desacordo ao entendimento firmado quando do julgamento do repetitivo (Tema 1016/STJ), de maneira que a cláusula é nula, devendo ser afastado o aumento praticado no percentual de 380%”. Pelo que se observa, o entendimento sufragado pelo órgão fracionário deste Tribunal não diverge da orientação ditada pelo STJ no julgamento dos citados recursos repetitivos”. Observo ainda, no acórdão recorrido (ID 26678781), que, sendo que o contrato objeto da lide celebrado em 2007, o Colegiado aplicou a alínea “c” do Tema 952, que prevê uma última faixa de reajuste aos 59 anos. Pois bem. Embora a parte agravante defenda a necessidade de realização de perícia contábil atuarial para apuração do percentual adequado de majoração do plano de saúde, na realidade, o acórdão deste Tribunal apenas reconheceu a nulidade da cláusula de reajuste e manteve o afastamento do aumento praticado no percentual de 380% aos 60 anos, não se debruçando com relação a alíquota de reajuste. Não obstante, improvido o recurso de apelação, ficou mantida a sentença de primeiro grau, que assim dispôs, ao julgar procedentes em parte os pedidos (ID 3152706): “Declarar nulo o índice previsto no contrato para a idade de 60 anos, qual seja, 380%, fixando, em seu lugar, o índice de 5,56%, que deverá ser aplicado nas mensalidades do plano de saúde do Demandante desde novembro/2014, sem prejuízo dos incrementos anuais promovidos pela Operadora e comunicados à ANS, conforme determinado nas Resoluções de regência”; Resta saber, então, se a declaração de nulidade do índice previsto no contrato para a idade de 60 anos, no percentual de 380%, mantendo, em seu lugar, o índice de 5,56%, representa, ou não. afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a justificar o provimento deste agravo interno. Ora, partindo de premissa incontroversa no acórdão, de que o autor é beneficiário do plano desde 2007, aplica-se a alínea “c” do Tema 952, a qual prescreve a observância de 10 (dez) faixas etárias, sendo a última aos 59 anos. Ou seja, para o contrato aqui analisado, a última faixa etária de aumento é aos 59 anos, de forma que sequer seria possível manter o índice de 5,56% de reajuste por faixa etária para a idade de 60 anos. Pela mesma razão, não se justifica o acolhimento da pretensão posta pela agravante, de realização de perícia contábil para apuração de um percentual adequado. Entretanto, no ponto, como só há recurso interposto pela operadora de plano de saúde, não cabe qualquer alteração no acórdão ou mesmo na decisão de negativa de seguimento ao recurso especial, sob tal fundamento, já que isso implicaria da retirada do reajuste no índice de 5,56% aplicado nas mensalidades do plano de saúde do demandante desde novembro/2014, configurando-se uma reformatio in pejus, vedada pelo nosso ordenamento. Com essas considerações, voto pelo não provimento do agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e do § 4º do art. 1.0215 do CPC, proponho, ainda, a aplicação à parte agravante da multa de meio salário-mínimo. É como voto. Recife, Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE Demais votos: Ementa: ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0007989-64.2016.8.17.2001
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A
AGRAVADO: LUIZ MANOEL DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TEMAS 952 E 1016 DO STJ. ÍNDICES DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO NOVO. CLÁUSULA DE REAJUSTE AOS 60 ANOS. NULIDADE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C” DO TEMA 952. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE REAJUSTE NO PATAMAR DE 5,56% AOS 60 ANOS. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA APURAÇÃO DE PERCENTUAL DE AUMENTO. INVIABILIDADE. ÚLTIMA FAIXA AOS 59 ANOS. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Partindo da premissa de que o autor é beneficiário do contrato de plano de saúde coletivo desde 2007, aplica-se a alínea “c” do Tema 952/STJ, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, sendo a última aos 59 anos. Sendo assim, considera-se nula a cláusula contratual que prevê reajuste, no percentual de 380%, entre 60 e 69 anos de idade. 2. Tratando-se de contrato de plano de saúde "novo", firmados a partir de 1º/1/2004, a última faixa etária de reajuste é aos 59 anos, não sendo possível estabelecer índice de reajuste por faixa etária aos 60 anos, ainda que no percentual de 5,56%. Inviável, pela mesma razão, a pretensão de realização de realização de perícia atuarial para apuração de novo percentual supostamente adequado. 3. Considerando que apenas a operadora de plano de saúde recorreu, não cabe a alteração do acórdão para retirar o reajuste de 5,56% aos 60 anos, sob pena de se configurar uma reformatio in pejus, vedada pelo nosso ordenamento. 4. É cabível a condenação da parte agravante em multa de meio salário-mínimo quando o agravo interno é declarado manifestamente improcedente, em votação unânime, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e do § 4º do art. 1.021 do CPC. 6. Agravo interno manifestamente improcedente, em votação unânime, com aplicação de multa. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0007989-64.2016.8.17.2001
Trata-se de agravo interno (ID 29674744) contra decisão da 1º Vice-Presidência deste Tribunal (ID 291557280) que negou seguimento a recurso especial interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, “tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do recurso paradigma REsp 1.568.244/RJ (TEMA 952)”. Nas razões recursais, a parte agravante alega inadequação da decisão agravada às teses fixadas nos temas 1.016 e 952 do STJ. Segundo destaca, a sentença de primeiro grau, confirmada pelo tribunal e tida como adequada na decisão agravada, declarou “nulo o índice previsto no contrato para a idade de 60 anos, qual seja, 380%, fixando, em seu lugar, o índice de 5,56%”. Contudo, reconhecida a “abusividade” na majoração da mensalidade do plano de saúde em razão de mudança de faixa etária, seria necessária a realização de perícia contábil atuarial para apuração do percentual adequado. Ademais, argumenta que decisão agravada considerou o contrato em discussão como firmado em 2007, na vigência da RN nº 63/03, sendo que o contrato coletivo é de 2002. Sem contrarrazões, conforme certidão ID 30888382. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0007989-64.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em julgar manifestamente improcedente o Agravo Interno, com aplicação à parte agravante da multa de meio salário-mínimo, de conformidade com o Termo de Julgamento, as notas taquigráficas e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Recife, Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU-SE MANIFESTAMENTE INCABÍVEL O AGRAVO INTERNO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS (1º VICE-PRESIDENTE). AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. FERNANDO MARTINS. Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, MAURO ALENCAR DE BARROS, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 5 de julho de 2024 Magistrado