Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211976414, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007952-37.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO FREIRE DE CARVALHO, MARIA AZENEIDE MIRANDA DE CARVALHO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração promovidos pela parte autora, com o objetivo de esclarecer pontos da Sentença proferida sob o ID 204471130. O Embargante aponta a existência de omissões e contradição no julgado. Sustenta que: a) Embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido a abusividade dos reajustes por faixa etária, o dispositivo foi omisso ao não declarar expressamente tal abusividade e a nulidade das cláusulas contratuais correspondentes (14, 14.2, 14.3 e 17.3); b) A sentença, apesar de ter julgado o mérito, foi omissa ao não se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, formulado na inicial para redução imediata do valor da mensalidade, o que, segundo alega, impede a execução provisória do julgado e lhe causa prejuízo; c) A sentença foi contraditória ao fixar sucumbência recíproca, pois todos os seus pedidos teriam sido julgados procedentes, configurando sucumbência mínima. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e a contradição apontadas, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para deferir a tutela de urgência e afastar a sucumbência recíproca. Devidamente intimada, a parte embargada, Bradesco Saúde S/A, apresentou Contrarrazões (ID 209535082). Defende a inexistência de qualquer vício na sentença, argumentando que o julgado enfrentou todas as questões de forma clara e fundamentada. Sustenta que a pretensão do Embargante é, na verdade, a reapreciação do mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Pugna pela rejeição do recurso. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Os Embargos de Declaração, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (sic) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No presente caso, as razões expostas pela embargante, não merecem prosperar. O recurso apresentado não aponta vícios reais no julgado, mas revela mero inconformismo com o resultado da lide, buscando, por via inadequada, a sua reforma. A alegação de omissão quanto à declaração de nulidade das cláusulas contratuais é manifestamente improcedente. A sentença, ao declarar a abusividade dos reajustes, enfrentou o cerne da questão. A declaração de abusividade de uma prática contratual tem como consequência lógica e direta o afastamento da aplicabilidade da cláusula que a ampara, tornando redundante e desnecessária uma menção expressa à sua nulidade no dispositivo. O resultado prático almejado foi alcançado. Não há omissão quando o julgado resolve a questão de forma fundamentada, ainda que não utilize as exatas palavras pretendidas pela parte. Igualmente, não há omissão quanto ao pedido de tutela de urgência. Embora o Acórdão de id 119550045 tenha anulado a primeira sentença exarada nos autos (id 25104576), determinando que o juízo atendesse ao pedido de produção de prova pericial atuarial, o que foi cumprido, não houve anulação da decisão interlocutória de id 10534351, que indeferiu o pedido de tutela antecipada provisória de urgência. Ademais, o juízo ad quem, em sede de agravo de instrumento, manteve referida decisão denegatória, como se vê no id 14522698. Por fim, não houve reiteração do pedido de urgência. Desse modo, não cabia a reapreciação do tema na sentença, não havendo que se falar em omissão nesse sentido. Por fim, a alegação de contradição na fixação da sucumbência também não procede. A parte autora não obteve êxito em toda a sua pretensão. O pedido de restituição de valores pagos a maior foi acolhido, mas limitado pela aplicação da prescrição trienal, o que representa um decaimento parcial e relevante da pretensão econômica inicial. A sucumbência recíproca não é uma contradição, mas a correta aplicação do art. 86 do CPC, que impõe a distribuição proporcional das despesas e honorários quando autor e réu são, em parte, vencedor e vencido. A tese de que o autor foi integralmente vitorioso ignora uma parte expressa e clara do dispositivo sentencial. O que se verifica, em verdade, é uma tentativa de utilizar os embargos de declaração como um "terceiro turno" de julgamento, para rediscutir o mérito da prescrição e da distribuição do ônus da sucumbência. Em suma, os presentes embargos não apontam vício real no julgado, mas sim buscam, por via transversa e inadequada, a rediscussão integral da matéria fática e de direito, com o nítido propósito de obter um resultado que lhe seja mais favorável. Tal pretensão desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios, que não podem ser manejados pelo inconformismo da embargante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) In casu, todos os aspectos e nuances da matéria foram enfrentadas e fundamentadas não havendo possibilidade de rediscutir a determinação deste juízo. Se porventura persista a irresignação da parte, seria caso de buscar outros meios de trazer de novo à baila o mérito da questão, mas para isso não seriam "os embargos declaratórios" o instrumento adequado a ser usado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, CONHEÇO, mas REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO FREIRE DE CARVALHO, vez que, nos termos do art. 1.022 do CPC, não existe omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas na sentença embargada. Devolvo o prazo para apelação. Interposto apelo pelo autor, intime-se a parte ré para contrarrazões, em 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos, incontinenti, ao e. TJPE, com nossos cumprimentos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito em exercício tcbs" RECIFE, 14 de agosto de 2025. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau