Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BEM CONFEITARIA LTDA. E OUTROS APELADA: DONNA BRIGADEIRO LTDA. - EPP RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0075162-66.2020.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção B, nos AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO, proposta por BEN CONFEITARIA LTDA., JOSÉ MARIO DE COUTO CARVALHO E MARIANA DA COSTA CARVALHO contra DONNA BRIGADEIRO LTDA – EPP, que julgou improcedente o pedido da petição inicial. No presente recurso, inicialmente, os apelantes defendem a necessidade de extensão dos benefícios da justiça gratuita. Afirmam que, de início, o magistrado concedeu o pedido sem qualquer restrição e, sem qualquer justificativa plausível, após a apresentação da contestação, limitou o benefício apenas as custas iniciais. Assim, ao considerar o valor do preparo recursal de R$19.106,33 (dezenove mil, cento e seis reais e trinta e três centavos), pugnam pelo deferimento da justiça gratuita. Feito este breve relatório, passo a decidir sobre o pedido de gratuidade recursal. Conforme o art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, no caso de pessoa jurídica, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, nos moldes da Súmula n° 481 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em tela, entendo que os recorrentes preenchem os requisitos ao deferimento da gratuidade, na medida em que consta na guia de recolhimento de preparo o montante de R$19.106,33 (ID 40566025), tratando-se de quantia considerável quando em comparação as receitas e as despesas das partes apresentadas aos autos, considerando que a empresa já foi dissolvida (ID 40566028), um dos sócios está em tratamento médico e a outra apelante encontra-se desempregada. Além disso, também destaco os argumentos do magistrado de primeiro grau na ocasião de deferimento do benefício em relação às custas iniciais: “Ainda nesta senda prévia cumpre manter a benesse legal do art. 98, CPC, com temperamento. A uma, porque a condição de sociedade empresária, por si só, não é incompatível com a declaração de pobreza, conforme se dessume da cabeça do art. 98, CPC, e da jurisprudência pacificada na Súmula 481, STJ. A duas, porque a informação comprovada na peça de ingresso - notadamente sobre a situação deficitária da pessoa jurídica e a condição remuneratória dos sócios - reforça a presunção de miserabilidade jurídica. A três, e por último, porque o só-fato de estar a parte sendo representada em Juízo por patrono particular não elide nem vulnera o fato de que não está apta a arcar com os custos do processo (art. 99, §4º, CPC/2015). A concessão da gratuidade da Justiça em favor dos demandantes, por outra banda, fica de logo limitada às despesas processuais iniciais, consoante autoriza o art. 98, §5º, CPC.”. Assim, entendo que foi demonstrada a impossibilidade dos recorrentes de arcar com os encargos recursais no valor estabelecido. Além disso, o §5º, do art. 98, do CPC, prevê que: “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita aos recorrentes em relação ao preparo da presente apelação cível (§ 5º, do art. 98, do CPC). P.I. Após, voltem-me conclusos. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Márcio Aguiar Relator