Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADRIANA VIEIRA DE MIRANDA FALCAO EMBARGADO(A): ESPOLIO DE SERGIO BARROS FALCÃO, BANCO SAFRA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190963446, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. DO RELATÓRIO. Espólio de Sérgio Barros Falcão promoveu embargos à execução como defesa no Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0046360-25.2012.8.17.0001, em face do Itaú Unibanco S.A., todos devidamente qualificados na exordial. Recebida a exordial com a concessão do benefício da judiciária. Instada a parte embargada para apresentar impugnação (id. 69807103). Devidamente intimado o embargado não apresentou impugnação, conforme certidão exarada no id. 186718865. Vieram-me os autos concluso para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente determino que corrija a qualificação do polo ativo da demanda para que como como parte Sérgio Barros Falcão, representado por sua inventariante, Adriana Vieira de Miranda. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas, face a suficiência de documentos presente nos autos. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da inexigibilidade da obrigação contida no título. Defende o espólio a inexigibilidade da obrigação contida no título, em razão da existência de falência da pessoa jurídica, Falcão Construção e Incorporação Ltda, e que o crédito perseguido na execução deve ser processado no juízo de falência e não nesta unidade. Analisando detidamente tudo o que dos autos consta verifica-se que não restou comprovado que o crédito perseguido na execução tenha entrado no rol de créditos a serem satisfeitos na lista de credores da ação de falência. O único documento apresentado no id. 69807096 relata a falência, mas não faz qualquer referência a execução, vinculada a este embargo. O embargante em sua inicial não nega o débito, tão somente afirma a existência da falência. De outro lado, o crédito exequendo, respaldado em cédula de crédito bancária, está devidamente comprovado por meio da ação executiva, proc. número 0046360-25.2012.8.17.0001. Nesse cenário, o que se extrai é que a embargante não conseguiu comprovar o pagamento da dívida objeto dos autos, sendo certo que isto era fato constitutivo do seu direto, ônus que lhe cabia, a teor do que preceitua o artigo 373, I, do CPC. Isto é, restou ausente, portanto, a demonstração de fato desconstitutivo do direito do embargado, logo, não há possibilidade de extinção da execução. 3. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014471-77.2017.8.17.0001
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução e, por conseguinte, indefiro todos os pedidos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, ressalvado a exigibilidade de pagamento para os beneficiários da justiça gratuita. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau