Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139655-13.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236744543, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc... AMANDA OLIVEIRA DE MELO SILVA, qualificada nos autos, através de advogada, ajuizou a presente AÇÃO DE PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS contra o BANCO BRADESCO S/A, juntando documentos. Aduz a autora, na inicial, se encontrar em situação de superendividamento e em estado de insolvência, incapaz de pagar suas dívidas, sem que isso importe no comprometimento à garantia de sua própria subsistência. Indicando-se como passivo o contrato 473223644435851261, no valor de R$ 34.642,10, e o contrato nº. 82674429060000, no valor atual de R$ 10.906,81, propôs como plano de pagamento da dívida 50 parcelas de R$ 175,89. Pede a repactuamento. Tentativa de conciliação frustrada no ID 201046580. Citada, a ré apresentou defesa na forma de contestação (ID 202319971), sustentando, preliminarmente, a inexistência dos requisitos para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da lide, tais como os contratos impugnados. No mérito, denuncia que a proposta realizada pela autora, diz que a proposta dada seria de, no mínimo, 60 parcelas de R$ 275,82. Denuncia, ademais, a não configuração dos requisitos do superendividamento, não só pela dívida ter sido contraída de modo consciente, mas pela inviabilidade do plano apresentado. Pede a total improcedência dos pedidos. Réplica ID 207517090. Intimadas as partes para dizerem se teriam outras provas a produzir, requereu a demandada o relatório dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, dos últimos 03 meses, a fim de averiguar a realidade financeira da autora. Juntadas algumas documentações, a ré fora outra vez intimada, oportunidade em que denunciara que as documentações não seriam as requeridas, denunciando recusa injustificada. Intimada a autora para complementação, esta anexara os documentos d ID 215913945 e seguintes. Com vistas das inúmeras relações firmadas pela autora com outras instituições financeiras, denunciou a instituição financeira que a autora teria contas de investimentos encerradas em 2025, possuindo, atualmente, vínculos com vários bancos sem quaisquer informações de extratos. Segundo discorre, detendo contas em diversas instituições, referido fato indicaria a existência de recursos não declarados nos extratos apresentados. Assim considerando que os relatórios apresentados demonstram que a parte Autora possui várias chaves Pix vinculadas a diferentes instituições financeiras, corroborando a hipótese de movimentação financeira. Solicita, novamente, a apresentação de todos os extratos de cada instituição que tem vínculo. Intimada, trouxe a autora novas documentações no ID 22473095. Este Juízo, por sua vez, por meio da decisão de ID 223505641, determinara a intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez frustrada a conciliação, apresentar plano de pagamento razoável. Intimada, esta o fez no ID 228425819. Com vistas da proposta, a ré denunciara a ausência dos requisitos autorizativos para acolhimento do plano proposto (ID 232703167). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Existindo questão de óbice processual que antecipa, lógica e cronologicamente, o juízo de mérito, passo a apreciá-la. Aduz a contestante, em sede preliminar, a ausência dos requisitos autorizativos à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo que requer a competente revogação e consequente intimação da autora para que proceda com o recolhimento dos encargos processuais. Adianto, de logo, razão não lhe assistir. Como se sabe, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Ritos, a declaração deduzida por pessoa natural, até que se tenha prova em contrário, se presume verdadeira. In casu, a impugnação ofertada não passa de mero exercício retórico, desacompanhado de qualquer prova efetiva de que possui a autora condições de suportar os encargos processuais. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. Como sabido, a Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso, introduziu o tratamento do superendividamento no ordenamento jurídico brasileiro, tendo por objetivo não o perdão da dívida, mas a preservação do mínimo existencial e a reintegração do consumidor ao mercado. Sabe-se que, para que o pedido de repactuação de dívidas seja processado, devem ser observados critérios subjetivos, objetivos e procedimentais, sendo certo que a lei se aplica exclusivamente a pessoas naturais (consumidores). O superendividamento, por outro lado, deve ter ocorrido de forma imprevista ou por incapacidade financeira real. Estão excluídas as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé (quando o consumidor contrata sabendo que não pagará). Incluem-se como potencialmente negociáveis compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Não entram na repactuação, entretanto, dívidas com garantia real (ex: financiamento imobiliário ou de veículos com alienação fiduciária), contratos de crédito rural e dívidas de alimentos. A lei exclui, ainda, dívidas contraídas para a aquisição de produtos ou serviços de luxo de alto valor. Um plano de pagamento é considerado viável, ao seu tempo, quando consegue equilibrar a satisfação do crédito com a sobrevivência digna do devedor. Seus componentes essenciais são: (I) Prazo Máximo: O pagamento deve ser realizado em no máximo 5 anos (60 parcelas). (II) Suspensão de Encargos: O plano deve prever a cessação da fluência de juros de mora e outras multas após o início do processo de repactuação; (III) Preservação das Garantias Originais: As garantias e formas de pagamento originais devem ser respeitadas, mas os prazos e valores são dilatados; (IV) Pagamento do Principal: O plano deve prever o pagamento de, no mínimo, o valor principal da dívida corrigido monetariamente. Analisando o plano de pagamento apresentado pela devedora, entretanto, entendo que este NÃO atende às disposições legais da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Explico. Embora tenha seguido formalmente o prazo de até 60 meses, a proposta falha em um requisito objetivo central estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). 1. Violação da Garantia de Pagamento do Valor Principal: o erro mais grave do plano apresentado reside na violação do Art. 104-A, § 4º e do Art. 104-B, § 4º do CDC. A lei determina que o plano de repactuação deve garantir aos credores o pagamento de, no mínimo, o valor principal da dívida. O que diz a Lei: A revisão das dívidas permite a exclusão de juros de mora, multas e encargos de impontualidade, mas o valor originalmente emprestado (o principal) deve ser devolvido. No caso concreto a devedora propõe pagar valores muito inferiores ao saldo devedor atual, sem demonstrar que esses valores cobrem sequer o principal. O plano, portanto, não é de "pagamento", mas de "perdão de dívida" (remissão parcial), o que a Lei do Superendividamento não autoriza de forma compulsória sem a anuência expressa dos credores. Nesse cenário, a devedora teria que priorizar o pagamento do principal, talvez aumentando a parcela (desde que respeitado o mínimo existencial de R$ 600,00) ou reconhecendo que seu passivo é impagável sob o rito da Lei 14.181/2021, o que poderia levar à insolvência civil. A proposta, portanto, é genérica, já que se haveria de apresentar o valor original de cada empréstimo (o que foi efetivamente recebido); a atualização monetária desse valor (pelo INPC ou IPCA, por exemplo) e a demonstração de que a parcela proposta, ao longo de 60 meses, amortizaria esse principal atualizado. O plano apresentado simplesmente "chuta" um valor final baseado no que é de interesse exclusivo da demandante, ignorando o direito do credor de reaver o capital emprestado. O plano apresentado, portanto, é inválido porque transforma a repactuação em uma quitação por valor irrisório, confiscando o patrimônio dos credores além do que a lei permite (que é apenas a retirada de juros e multas). Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC, c/c Art. 104-A, § 4º e do Art. 104-B, § 4º do CDC, por entender inviável o plano de pagamento apresentado. Sucumbente, responde a autora pelas custas processuais, verbas essas que ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo do §3º do art. 98 do Código de Ritos. Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. Recife, 15 de abril de 2026. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 24 de abril de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0139655-13.2024.8.17.2001