Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190711230, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001348-94.2015.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIENE DE NOVAES SOUZA Vistos etc. LUCIENE DE NOVAES SOUZA ajuizou a presente ação de conhecimento sujeita ao procedimento comum contra SER EDUCACIONAL S.A., ambos qualificados nos autos. Proferida a sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente. Recurso de apelação interposto pela autora foi negado. O demandado efetuou o pagamento voluntário da condenação. Por sua vez, a autora concordou com o depósito e requereu a expedição de alvarás. É o breve relatório, Decido. Diante da concordância da parte credora com o pagamento efetuado nos autos, com fulcro no §3º do art. 526, declaro satisfeita a obrigação decorrente da condenação, pelo cumprimento voluntário. Sendo assim, determino a expedição de alvarás, com envio pelo sistema malote digital ao Banco do Brasil, da seguinte forma: 1) Em benefício da autora, CPF nº. 185.287.568-23, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com seus acréscimos legais, para Caixa Econômica Federal, Agência n°. 0559, Produto n°. 1288, Conta Poupança n°. 870888264-7; 2) Em benefício do advogado, Leandro Silva de Oliveira- OAB/PE: 28.867-D – CPF nº. 184.192.958-17, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com seus acréscimos legais, a título de honorários sucumbenciais, para Banco do Brasil; Agência n°. 714-5, Conta Corrente n°. 33918-0. Custas satisfeitas. Cumpridas as diligências necessárias, promova-se o arquivamento definitivo do processo. Cumpra-se. Recife, 10 de dezembro de 2024. Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 17:11
Expedição de documento
19/12/2024, 17:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190711230, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001348-94.2015.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIENE DE NOVAES SOUZA Vistos etc. LUCIENE DE NOVAES SOUZA ajuizou a presente ação de conhecimento sujeita ao procedimento comum contra SER EDUCACIONAL S.A., ambos qualificados nos autos. Proferida a sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente. Recurso de apelação interposto pela autora foi negado. O demandado efetuou o pagamento voluntário da condenação. Por sua vez, a autora concordou com o depósito e requereu a expedição de alvarás. É o breve relatório, Decido. Diante da concordância da parte credora com o pagamento efetuado nos autos, com fulcro no §3º do art. 526, declaro satisfeita a obrigação decorrente da condenação, pelo cumprimento voluntário. Sendo assim, determino a expedição de alvarás, com envio pelo sistema malote digital ao Banco do Brasil, da seguinte forma: 1) Em benefício da autora, CPF nº. 185.287.568-23, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com seus acréscimos legais, para Caixa Econômica Federal, Agência n°. 0559, Produto n°. 1288, Conta Poupança n°. 870888264-7; 2) Em benefício do advogado, Leandro Silva de Oliveira- OAB/PE: 28.867-D – CPF nº. 184.192.958-17, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com seus acréscimos legais, a título de honorários sucumbenciais, para Banco do Brasil; Agência n°. 714-5, Conta Corrente n°. 33918-0. Custas satisfeitas. Cumpridas as diligências necessárias, promova-se o arquivamento definitivo do processo. Cumpra-se. Recife, 10 de dezembro de 2024. Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 17:11
Expedição de documento
19/12/2024, 17:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2024, 14:09
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 12:25
Recebimento
08/11/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:44
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 14:01
Recebimento
25/10/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUCIENE DE NOVAES SOUZA
APELADO: SER EDUCACIONAL S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, CURSO DE FARMÁCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DESCUMPRIDA. LOCALIZAÇÃO DA MINISTRAÇÃO DO CURSO REALIZADO EM LOCALIDADE DIVERGENTE AO ESTATUÍDO CONTRATUALMENTE, O QUE LHE GEROU DESCONFORTO MORAL E FINANCEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME 1. A relação travada entre as partes litigantes se baseia na obrigatoriedade de a instituição de ensino indenizar a autora/apelante, nos danos materiais e morais tendo como ponto de insatisfação o descumprimento contratual e o gasto financeiro. 2. Contrato firmado de prestação de Serviços Educacionais para ministração no curso de Farmácia na unidade da faculdade localizada no Bairro de Boa Viagem, mas com prestação do serviço na unidade do Derby, sendo que em razão desta outra localização a autora/apelante passou a gastar (03) três passagens para ir e (03) três passagens para voltar sendo (02) do anel viário 3 e duas do anel viário 1, aumentando seu custo, motivo este que a fez ter direito ao devido ressarcimento no valor de R$ 2.519,26. 3. Danos morais enxergados e mantidos, eis que o magistrado primevo não se afastou dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento da fixação do quantum debeatur. 4. Danos materiais pendentes de provas, por isto indeferidos. 5. Precedentes. 6. Sentença mantida. Provimento negado. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO Nº: 0001348-94.2015.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0001348-94.2015.8.17.2001 em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUCIENE DE NOVAES SOUZA
APELADO: SER EDUCACIONAL S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, CURSO DE FARMÁCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DESCUMPRIDA. LOCALIZAÇÃO DA MINISTRAÇÃO DO CURSO REALIZADO EM LOCALIDADE DIVERGENTE AO ESTATUÍDO CONTRATUALMENTE, O QUE LHE GEROU DESCONFORTO MORAL E FINANCEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME 1. A relação travada entre as partes litigantes se baseia na obrigatoriedade de a instituição de ensino indenizar a autora/apelante, nos danos materiais e morais tendo como ponto de insatisfação o descumprimento contratual e o gasto financeiro. 2. Contrato firmado de prestação de Serviços Educacionais para ministração no curso de Farmácia na unidade da faculdade localizada no Bairro de Boa Viagem, mas com prestação do serviço na unidade do Derby, sendo que em razão desta outra localização a autora/apelante passou a gastar (03) três passagens para ir e (03) três passagens para voltar sendo (02) do anel viário 3 e duas do anel viário 1, aumentando seu custo, motivo este que a fez ter direito ao devido ressarcimento no valor de R$ 2.519,26. 3. Danos morais enxergados e mantidos, eis que o magistrado primevo não se afastou dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento da fixação do quantum debeatur. 4. Danos materiais pendentes de provas, por isto indeferidos. 5. Precedentes. 6. Sentença mantida. Provimento negado. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO Nº: 0001348-94.2015.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0001348-94.2015.8.17.2001 em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator