Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Reginaldo Laurentino da Silva
Apelados: Reginalda Laurentina da Silva e outros (2) Origem: Seção A da 14ª Vara Cível da Capital /PE Juiz Decisor: Rafael José de Menezes Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por Reginaldo Laurentino da Silva contra sentença prolatada pela Seção A da 14ª Vara Cível da Capital/PE, que julgou liminarmente improcedente pedido formulado em Ação de Usucapião Familiar, sem citação das partes Demandadas e sem oportunizar produção probatória. O Apelante alega posse mansa, pacífica e com ânimo de dono há mais de vinte anos sobre imóvel urbano, e sustenta cerceamento de defesa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de usucapião familiar. III. Razões de Decidir 3. A sentença recorrida foi prolatada sem que houvesse citação das partes Demandadas, o que configura nulidade absoluta por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). 4. O julgamento liminar de improcedência do pedido somente é admissível nas hipóteses taxativas do art. 332 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, pois inexiste entendimento jurisprudencial vinculante que obste, de plano, o reconhecimento da usucapião entre herdeiros. 5. A questão da natureza da posse (se derivada de mera tolerância entre parentes ou com animus domini) demanda análise probatória, sendo incabível julgamento antecipado sem instrução e contraditório. 6. Verifica-se, ainda, violação ao art. 10 do CPC, pois a petição de emenda à inicial apresentada pela parte Autora não foi sequer analisada antes do julgamento, caracterizando decisão surpresa e cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A sentença de improcedência prolatada sem a citação das partes Demandadas é nula por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. O julgamento liminar de improcedência do pedido somente é admissível nas hipóteses estritas do art. 332 do CPC, não sendo possível quando há necessidade de dilação probatória para o exame da posse com animus domini.” =========================================================== Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 10 e 332. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.348.536/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1.495.553/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.03.2020. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU: 0077557-89.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0077557-89.2024.8.17.2001 em que figuram como apelante Reginaldo Laurentino da Silva e como apeladas Reginalda Laurentina da Silva, Edvania Franco Lino e Edvanio Franco Lino, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4